TJPB - 0844979-02.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844979-02.2021.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: VILMA LUCIA DA SILVA LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 46077613, foi determinado penhora nas contas da executada, tendo a mesma requerido a transferência dos valores bloqueados em favor da exequente, através de alvará judicial. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo Covid, para levantamento de valores transferidos pelo Sisbajud.
Junto protocolo de transferência.
Intime-se a exequente para que informe os dados bancários.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844979-02.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO, nos termos em que postulado.
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2024 Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844979-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 06:24
Baixa Definitiva
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24/04/2024 06:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2024 12:02
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de VILMA LUCIA DA SILVA LIMA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 16:18
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 19:55
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 00:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
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19/09/2023 01:09
Decorrido prazo de VILMA LUCIA DA SILVA LIMA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:08
Decorrido prazo de VILMA LUCIA DA SILVA LIMA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:17
Decorrido prazo de VILMA LUCIA DA SILVA LIMA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:17
Decorrido prazo de VILMA LUCIA DA SILVA LIMA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
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15/08/2023 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 05:06
Conhecido o recurso de BRADESCO (REPRESENTANTE) e não-provido
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02/08/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 17:13
Juntada de Certidão de julgamento
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18/07/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2023 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/06/2023 16:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2023 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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13/06/2023 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 07:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2023 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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13/04/2023 10:59
Recebidos os autos.
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13/04/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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12/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
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12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 11/04/2023 23:59.
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10/02/2023 08:47
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 22:40
Conclusos para despacho
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09/01/2023 22:40
Juntada de Certidão
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23/12/2022 10:33
Recebidos os autos
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23/12/2022 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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