TJPB - 0802303-02.2022.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 06:35
Conclusos para decisão
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28/08/2025 06:34
Processo Desarquivado
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27/08/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:16
Juntada de Guia de Execução Penal
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27/08/2025 07:25
Juntada de Informações prestadas
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27/08/2025 07:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 07:12
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EDSON CEZAR AZEVEDO em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 23:33
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa PROCESSO: 0802303-02.2022.8.15.2002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Falsificação de documento público, Estelionato] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: EDSON CEZAR AZEVEDO SENTENÇA ESTELIONATO.
FALSIFICAÇAO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
MANTER ALGUÉM EM ERRO.
FINALIDADE DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA.
ACUSADO QUE SE APRESENTA FALSAMENTE COMO PROCURADOR DO VENDEDOR PASSA NEGOCIAR TERRENO QUE NÃO TINHA PERMISSÃO PARA VENDER.
FALSIFICAÇÃO UTILIZADA COM FINALIDADE DE APLICAR O GOLPE.
CONSUNÇÃO.
FALSO QUE SE EXAURE NO ESTELIONATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
PROCEDENCIA DA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO.
Constitui estelionato o ato de se apresentar falsamente como procurador dos proprietários de terreno com finalidade de negociar venda quando não tinha autorização para tanto, com fim específico de prejudicar outrem e obter vantagem ilícita.
Súmula 17 – STJ.
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvido.
Relatório: O Representante do Ministério Público, oficiante neste Juízo, com base no Inquérito Policial incluso, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de Édson Cézar Azevedo, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas nos arts. 171, 297, 299, e 304, c/c art. 69, todos do Código Penal, sob a acusação de que em 15/07/2019, o denunciado teria utilizado procuração pública falsificada para vender terrenos pertencentes à vítima Alexandre Lopes Ribeiro de Arruda e à mãe do próprio acusado, localizados no bairro Cabo Branco, em João Pessoa/PB.
O imóvel foi negociado com Paulo Sérgio Silva Pereira, causando prejuízo de R$ 180.000,00 à vítima.
Laudo grafotécnico confirmou que as assinaturas nas procurações não eram autênticas.
Notitia Criminis apresentada pela vítima Alexandre Lopes Ribeiro de Arruda em detrimento do acusado Édson César Azevedo, apresentando os fatos delituosos narrados na denúncia acima mencionada para apuração, além de acostar documentos – id 55500837 - Pág. 3.
Boletim de Ocorrência prestado pela vítima noticiando à autoridade policial os fatos delituosos apresentados na Notitia Criminis já mencionada – id 55500837 - Pág. 19.
Cópia da Procuração Pública datada de 10/09/2018, registrada no Livro 159, Folha 106, Protocolo 1479, e lavrada no Cartório de Registro de Carpina/PE, que tem como outorgantes Alexandre Lopes Ribeiro de Arruda e sua esposa Valéria Cezar de Carvalho Ribeiro, e procurador/outorgado o acusado Édson César Azevedo - id 55500837 - Pág. 8.
Cópia do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, datado de 31/08/2018, que tem como vendedores Alexandre Lopes Ribeiro de Arruda e sua esposa Valéria Cezar de Carvalho Ribeiro, e comprador Paulo Sérgio Silva Pereira (ids 55500837 - Pág. 9; 42/44).
Cópia de Certidão de Registro do Terreno situado no Lote-08 e Quadra-89 do “Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco”, em João Pessoa/PB, registrado/matrícula sob nº R-5-58.696 em 24/09/2018, em nome de Paulo Sérgio Silva Pereira – id 55500837 - Pág. 10.
Selo de Reconhecimento de Firma (assinaturas) de Alexandre Lopes Ribeiro de Arruda e sua esposa Valéria Cezar de Carvalho Ribeiro, realizado em 31/08/2018 pelo Cartório Eunápolis Torres, João Pessoa/PB – id 55500837 - Pág. 12.
Cópia da Escritura Pública de Compra datada de 25/03/2010, registrada no Livro 49-H, Folha 074, lavrada no Cartório do único Ofício de Cruz do Espírito Santo/PB, e Registrada no Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres, sob nº R-4-58696, de 15/04/2010, referente ao Terreno Lote-08 e Quadra-89 do “Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco”, em João Pessoa/PB, que tem como vendedor SYN Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda, representado por Alexandre Lopes Ribeiro de Arruda, e compradora Valeria Cezar de Carvalho Ribeiro.
Laudo de Exame Grafotécnico (id 55500837 - Pág. 31/38) realizado no Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel que tem como vendedores Alexandre Lopes Ribeiro de Arruda e sua esposa Valéria Cezar de Carvalho Ribeiro, e comprador Paulo Sérgio Silva Pereira – id 55500837 - Pág. 9..
Cópia de Comprovante de Depósito Bancário datado de 31/08/2018, no valor de R$ 28.517,85 depositados por Cristina Lacerda Chaves em favor de Edson Cesar Azevedo (id 55500837 - Pág. 45).
Denúncia recebida em 28/04/2022 – id 57690609 - Pág. 2.
Citado (id 61523702), o réu apresentou resposta à acusação (id 63389065).
Não sendo o caso de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu, além de serem deferidas as diligências das partes, pelo MP, a juntada de antecedentes criminais do réu, e, pela defesa, a solicitação da juntada do original da escritura pública lavrada no Cartório de Carpina/PE para realização de exame grafotécnico (id 69159805).
Juntada de Certidão de Inteiro Teor pelo Cartório de Registros de Imóveis Eunápio Torres desta Capital, acerca do histórico de transferências do terreno objeto da presente ação (id 70947844).
Juntada de cópia extraída do livro original da Procuração Pública datada de 10/09/2018, registrada no Livro 159, Folha 106, Protocolo 1479, e lavrada no Cartório de Registro de Carpina/PE, que tem como outorgantes Alexandre Lopes Ribeiro de Arruda e sua esposa Valéria Cezar de Carvalho Ribeiro, e procurador/outorgado o acusado Édson César Azevedo para fins de realização de perícia (ids 76569877 - Pág. 8/9, 101873206 - Pág. 2/3 e 103026950 - Pág. 7/8).
Laudo de exame grafotécnico realizado na procuração púbica acima mencionada (Livro 159, Folha 106, Protocolo 1479, e lavrada no Cartório de Registro de Carpina/PE) – id 104310081.
Manifestação do Ministério Público pela continuidade do feito e apresentação de alegações finais – id 110090093.
Impugnação ao laudo pericial apresentado pela defesa do acusado – id 111132030.
Indeferimento da impugnação da defesa e do pedido da realização de novo exame pericial – id 111960854.
Nas Alegações Finais, o Representante Ministerial, pugnou pela condenação do acusado apenas quanto ao crime de estelionato, em razão da consunção com os demais delitos (id 116683187).
Por fim, a defesa alegou ausência de provas robustas a ensejar um decreto condenatório, impugnou o laudo pericial apresentado, alega dúvida razoável, violação ao contraditório e a ampla defesa pelo não acolhimento da impugnação ao laudo, requerendo, ao final, a absolvição, ou, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima (id 117260487). É o Relatório.
Decido.
Fundamentação: Cumpre salientar, initio litis, a normalização processual, em que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Pesa contra o acusado Édson Cézar Azevedo, qualificado nos autos, a prática dos crimes de estelionato, falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso, em concurso material de crimes (arts. 171, 297, 299, e 304, c/c art. 69, todos do Código Penal), nos seguintes termos: Art. 171 - Estelionato "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa." Art. 297 - Falsificação de documento público "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa." Art. 299 - Falsidade ideológica "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular." Art. 304 - Uso de documento falso "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração." Art. 69 - Concurso material "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela." Da análise das provas coligidas aos autos, vê-se que merece prosperar, ao menos, em parte, a pretensão punitiva estatal, senão vejamos: A materialidade delitiva dos crimes de estelionato, falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso, repousa nos seguintes documentos e laudos: 1.
Notitia Criminis e Comunicação Policial: · Notitia Criminis apresentada pela vítima Alexandre Lopes Ribeiro de Arruda, narrando os fatos delituosos e juntando documentos (ID 55500837 – p. 3). · Boletim de Ocorrência formalizado pela vítima relatando a alienação indevida do imóvel (ID 55500837 – p. 19). 2.
Documentos relativos ao negócio jurídico: · Procuração Pública (falsa) datada de 10/09/2018, supostamente outorgada por Alexandre e Valéria em favor do acusado Edson Cezar Azevedo (ID 55500837 – p. 8). · Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (31/08/2018), indicando como vendedores Alexandre e Valéria, e como comprador Paulo Sérgio Silva Pereira (IDs 55500837 – p. 9; 42/44). · Certidão de Registro do Terreno (Lote 08, Quadra 89 – Cidade Recreio Cabo Branco, João Pessoa/PB), constando em nome de Paulo Sérgio Silva Pereira, registrado em 24/09/2018 (ID 55500837 – p. 10). · Selo de reconhecimento de firma das assinaturas de Alexandre e Valéria, realizado em 31/08/2018, no Cartório Eunápio Torres (ID 55500837 – p. 12). · Escritura Pública de Compra anterior (2010) demonstrando aquisição do mesmo terreno por Alexandre e Valéria junto à empresa SYN Brasil Empreendimentos (Cartório de Cruz do Espírito Santo/PB; registro em Eunápio Torres) (ID 55500837 – p. 14). 3.
Provas de movimentação financeira: · Comprovante de depósito bancário de R$ 28.517,85, realizado em 31/08/2018 por Cristina Lacerda Chaves em favor de Edson Cezar Azevedo (ID 55500837 – p. 45). 4.
Provas do histórico registral: · Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres, contendo o histórico das transferências do imóvel objeto da demanda (ID 70947844). 5.
Prova pericial: · Laudo de exame grafotécnico (ID 55500837 – p. 31/38) realizado sobre o Contrato de Promessa de Compra e Venda, concluindo que as assinaturas atribuídas a Alexandre e Valéria não são autênticas. · Cópia autenticada do livro original da Procuração Pública de 10/09/2018, registrada em Carpina/PE, utilizada como base para perícia (IDs 76569877 – p. 8/9; 101873206 – p. 2/3; 103026950 – p. 7/8). · Laudo grafotécnico complementar (ID 104310081), referente à referida Procuração Pública, concluindo que a assinatura não provém do punho escritor de Alexandre nem de Valéria, evidenciando a falsificação do instrumento de mandato.
Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das vítimas, incluindo a genitora do acusado, do comprador, e o interrogado o acusado, senão vejamos: Na audiência de instrução, a vítima Alexandre Lopes Ribeiro de Arruda relatou que o acusado, Edson Cezar Azevedo, é filho de sua ex-esposa e que não foi ressarcido pelo prejuízo decorrente da venda indevida de seu terreno.
Explicou que, em 2018, durante o processo de separação, dirigiu-se a um cartório e foi surpreendido com a informação de que seu imóvel havia sido negociado meses antes.
Constatou que o terreno fora vendido a Paulo Sérgio Silva Pereira, negócio este formalizado mediante uma procuração pública forjada, supostamente emitida em seu nome em cartório da cidade de Carpina/PE, local no qual jamais esteve.
A procuração, segundo descreveu, conferia poderes ao denunciado para alienar o imóvel.
O bem, avaliado em cerca de R$ 300.000,00, teria sido vendido por R$ 170.000,00, sem sua autorização.
Destacou ainda que o acusado responde a outros processos criminais e que há uma demanda cível em andamento para anular a venda realizada.
Na sequência, Valéria Cézar de Carvalho Ribeiro, mãe do réu, declarou que tomou conhecimento dos fatos por intermédio de Alexandre, seu ex-companheiro.
Confirmou que o acusado já havia sido preso anteriormente e que, desde 2019, não mantém contato com ele.
Afirmou que o terreno havia sido adquirido em conjunto com Alexandre, mas que, em razão da separação, ficaria sob propriedade deste.
Surpreendeu-se ao ser informada de que o bem não estava mais em nome da vítima e que Alexandre sustentava que Edson havia realizado a venda de forma indevida, ocasionando-lhe significativo prejuízo.
Por sua vez, a testemunha Paulo Sérgio Silva Pereira informou ser o atual possuidor do imóvel, situado na Rua Alvino Ferreira, nº 85, bairro Portal do Sol.
Disse que negociou diretamente com Edson, sem conhecer a vítima Alexandre, adquirindo o terreno pelo valor de R$ 200.000,00, mediante pagamento em dinheiro, depósitos bancários e a entrega de uma camioneta.
Declarou que o pagamento somente ocorreu após a liberação da documentação em cartório, onde foi lavrada a escritura pública.
Ressaltou que Edson se apresentou como proprietário do bem e posteriormente exibiu uma procuração, que não chegou a ser vista por ele, uma vez que foi encaminhada diretamente ao cartório.
Assegurou que apenas na instrução processual tomou ciência de que Alexandre se apresentava como verdadeiro dono do imóvel.
Acrescentou que construiu sua residência no local, atualmente avaliada em aproximadamente R$ 1.500.000,00, fruto do investimento de toda a sua vida.
Por fim, em seu interrogatório, o acusado Edson Cezar Azevedo exerceu o direito constitucional ao silêncio, optando por não responder às perguntas formuladas.
No caso em exame, a materialidade e a autoria delitiva restam evidenciadas não apenas pelos depoimentos colhidos em juízo, mas, sobretudo, pelos documentos e laudos periciais grafotécnicos constantes dos autos.
De acordo com os exames técnicos, as assinaturas apostas no Contrato de Promessa de Compra e Venda de 31/08/2018 e na Procuração Pública de 10/09/2018 não provêm do punho escritor dos verdadeiros proprietários do imóvel, Alexandre Lopes Ribeiro de Arruda e Valéria Cézar de Carvalho Ribeiro.
Ou seja, os documentos utilizados para conferir aparência de legalidade à negociação foram confeccionados à revelia das vítimas, inexistindo qualquer aquiescência destas para a alienação do bem.
A falsificação não se deu de forma incidental, mas foi elemento central do ardil.
A denominada procuração pública, lavrada em cartório de Carpina/PE, conferia ao acusado poderes de dispor do imóvel perante terceiros, ainda que os legítimos proprietários jamais tivessem outorgado tal mandato.
O contrato subsequente, igualmente viciado, foi a peça necessária para induzir o adquirente Paulo Sérgio em erro, conferindo aparência de legitimidade ao negócio.
O acusado tinha plena ciência de que sua genitora e o ex-companheiro desta não haviam consentido a transação.
Ainda assim, deliberadamente providenciou as falsas assinaturas e a lavratura da escritura e da procuração, ciente de que eram documentos espúrios.
Tal conduta demonstra inequívoco dolo de fraudar, mediante utilização de instrumentos públicos forjados, para obter vantagem ilícita.
A prova testemunhal e a prova documental/pericial se complementam de forma harmônica e indissociável, revelando a dinâmica do delito.
Os Laudos Grafotécnicos atestaram que as assinaturas constantes tanto no Contrato de Promessa de Compra e Venda de 31/08/2018 quanto na Procuração Pública de 10/09/2018 não pertencem aos legítimos proprietários do imóvel, Alexandre e Valéria, confirmando que tais documentos eram falsos e confeccionados para dar aparência de legalidade à transação. · Laudo de exame grafotécnico (ID 55500837 – p. 31/38) realizado sobre o Contrato de Promessa de Compra e Venda, concluindo que as assinaturas atribuídas a Alexandre e Valéria não são autênticas. · Laudo grafotécnico complementar (ID 104310081), referente à referida Procuração Pública, concluindo que a assinatura não provém do punho escritor de Alexandre nem de Valéria, evidenciando a falsificação do instrumento de mandato.
Esse dado técnico encontra plena correspondência no depoimento prestado em juízo pelo comprador Paulo Sérgio Silva Pereira, o qual declarou de maneira firme que toda a negociação foi conduzida diretamente com o réu Edson Cezar Azevedo, que se apresentou como proprietário do bem e, para legitimar o negócio, exibiu a procuração pública e demais documentos supostamente firmados pelos verdadeiros donos do imóvel.
Segundo Paulo Sérgio, a decisão de concretizar a compra decorreu justamente da confiança gerada pela apresentação desses documentos formalmente lavrados em cartório, que, em tese, conferiam validade jurídica à transação.
Trata-se, portanto, do núcleo do estelionato: o acusado se valeu de instrumento público falsificado, mas dotado de aparência de autenticidade, para induzir o adquirente em erro, levando-o a acreditar que o negócio estava em plena conformidade com a lei.
A conjugação dessas provas demonstra que a falsificação não foi um fim em si mesmo, mas meio fraudulento essencial para a consumação do estelionato.
Sem a apresentação da procuração pública — documento revestido de fé pública — dificilmente Paulo Sérgio teria prosseguido na aquisição do imóvel, sobretudo considerando o vultoso valor envolvido.
Assim, a análise do conjunto probatório conduz a uma conclusão inequívoca: o dolo do acusado se manifestou de forma consciente e deliberada, ao fabricar documentos falsos e utilizá-los para conferir verossimilhança à negociação, obtendo vantagem patrimonial ilícita e causando prejuízo expressivo à vítima.
A defesa sustenta que os laudos periciais não comprovaram que as assinaturas falsificadas tenham sido produzidas pelo punho do acusado, tentando afastar sua responsabilidade direta na confecção do documento.
O argumento, todavia, não merece prosperar. É certo que a perícia grafotécnica se limitou a atestar que as assinaturas lançadas na Procuração Pública e no Contrato de Promessa de Compra e Venda não foram realizadas pelas vítimas Alexandre e Valéria, evidenciando a falsificação.
A autoria da falsificação material em si (quem executou a escrita) não foi definida pelo exame pericial, o que é natural diante da metodologia e do objeto da prova técnica.
Entretanto, a materialidade e a autoria do delito de estelionato não residem na identificação do punho que falsificou as assinaturas, mas sim na utilização consciente de documentos falsos para induzir terceiros em erro.
E esse ponto resta amplamente comprovado.
O comprador Paulo Sérgio Silva Pereira foi categórico em juízo ao afirmar que toda a negociação se deu com o acusado Edson Cezar Azevedo, que se apresentou como proprietário do imóvel, exibiu a procuração pública e demais documentos supostamente outorgados pelos verdadeiros donos, e, com base neles, levou-o a acreditar na lisura da transação.
Ainda que não tenha sido o próprio réu quem diretamente falsificou materialmente as assinaturas, fato de difícil comprovação, mas ele foi o beneficiário direto da fraude, utilizou-se dos documentos espúrios e deles fez uso consciente, sabendo que os legítimos proprietários — inclusive sua própria genitora — jamais haviam consentido na alienação do imóvel.
O dolo se evidencia justamente nesse agir: lançar mão de documentos falsificados (que sabia que eram falsos), que aparentavam autenticidade, para viabilizar a venda e obter vantagem patrimonial ilícita.
Portanto, a tese defensiva não afasta a responsabilidade penal do réu.
Ao contrário, o conjunto probatório — laudos periciais que comprovam a falsificação, somados ao depoimento firme e coerente do comprador, que confirmou ter negociado diretamente com o acusado mediante apresentação de procuração aparentemente regular — demonstra de forma clara a materialidade e autoria do delito de estelionato.
A defesa apresentou, de novo, impugnação em sede de alegações finais ao laudo grafotécnico de ID 104310078, alegando genericidade em suas conclusões, ausência de vinculação do réu à falsificação e deficiência nos padrões comparativos adotados, além de sustentar suposta violação ao contraditório pela negativa de nova perícia.
Tais alegações, contudo, não merecem guarida.
Primeiramente, o laudo pericial em questão foi elaborado pelo Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba, órgão oficial dotado de imparcialidade e de fé pública, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, salvo demonstração inequívoca de vício ou mácula em seu conteúdo, o que não ocorreu.
A defesa não apontou qualquer irregularidade concreta no procedimento técnico, limitando-se a manifestar inconformismo subjetivo com o resultado.
Ademais, cumpre destacar que a impugnação já foi objeto de apreciação por este Juízo, ocasião em que, mediante despacho de ID 111960854, restou indeferido o pedido de realização de nova perícia, porquanto a prova já produzida se mostrou suficiente e adequada para elucidar a materialidade da falsificação.
Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial foi categórico ao afirmar que as assinaturas constantes da procuração e do contrato não provinham do punho dos legítimos proprietários, Alexandre e Valéria, o que evidencia a falsidade dos documentos.
A ausência de identificação do autor material da falsificação não afasta a pertinência e validade do exame, pois a questão central não é determinar quem falsificou fisicamente as assinaturas, mas sim a utilização dolosa de documentos falsos pelo acusado no contexto da negociação.
Nesse sentido, o depoimento da vítima Paulo Sérgio Silva Pereira é decisivo: em juízo, confirmou que toda a negociação se deu com o acusado, que lhe apresentou a procuração pública e os documentos dos supostos vendedores, circunstância que lhe transmitiu aparência de legalidade e o levou a concluir o negócio.
Assim, o conjunto probatório é sólido e coerente: de um lado, o laudo técnico comprova a falsificação; de outro, o depoimento da vítima demonstra que o réu utilizou tais documentos para induzi-lo em erro e obter vantagem patrimonial ilícita.
Portanto, rejeito a tese defensiva de nulidade ou imprestabilidade do laudo, assim como a alegação de cerceamento de defesa, porquanto já examinada e afastada em decisão anterior, prevalecendo a plena validade da prova pericial produzida.
Não procede a alegação defensiva de violação ao contraditório e à ampla defesa em razão do indeferimento da produção de nova perícia grafotécnica.
Conforme já deliberado por este Juízo no despacho de ID 111960854, o laudo elaborado pelo Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba apresenta-se completo e suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício formal ou indício de parcialidade que justificasse a repetição da prova.
O contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados, uma vez que a defesa teve acesso integral ao laudo pericial, podendo impugná-lo, questionar sua metodologia e confrontá-lo em alegações.
O direito constitucional de defesa não garante a produção ilimitada de provas, mas apenas aquelas pertinentes e necessárias, cabendo ao magistrado indeferir diligências protelatórias ou irrelevantes, nos termos do art. 400, §1º, do CPP.
Portanto, não há que se falar em nulidade processual, pois não houve qualquer restrição ao exercício da defesa técnica, prevalecendo a plena validade da prova pericial já produzida.
Também não merece guarida a tese defensiva de ausência de tipicidade penal ou de que os fatos se restringiriam ao âmbito cível ou familiar, atraindo a incidência do princípio da fragmentariedade.
Isso porque restou amplamente comprovado nos autos que o acusado, de forma dolosa e consciente, valeu-se de documentos públicos falsificados — contrato, procuração e escritura — para induzir a vítima Paulo Sérgio em erro e obter vantagem econômica ilícita.
A conduta ultrapassa em muito a esfera de um mero litígio patrimonial ou civil, pois houve fraude estruturada, com utilização de instrumentos forjados, induzindo a vítima a crer na legalidade do negócio jurídico, o que caracteriza de maneira inequívoca o crime de estelionato, nos moldes do art. 171 do Código Penal.
O princípio da fragmentariedade não serve para legitimar práticas fraudulentas dessa natureza, que afetam não apenas interesses individuais da vítima, mas também a fé pública e a confiança da coletividade nos negócios jurídicos.
Assim, configurada está a tipicidade formal e material da conduta, não havendo espaço para a tese absolutória sustentada pela defesa.
Da consunção dos demais delitos No presente caso, embora a denúncia tenha imputado ao réu a prática dos delitos de falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso, entendo que tais condutas se exaurem no crime de estelionato, sendo aplicável o princípio da consunção.
Com efeito, verifica-se que a finalidade única do acusado foi obter vantagem ilícita mediante a venda fraudulenta de um único terreno, utilizando-se de ardil previamente estruturado.
Os demais delitos não se constituíram em condutas autônomas ou independentes, mas sim em meios necessários e instrumentais para a prática do estelionato.
Assim, a falsificação de documento público ocorreu com a confecção da procuração pública no Cartório de Carpina/PE, documento que serviu de base para dar aparência de legitimidade ao negócio.
A falsidade ideológica se deu quando o réu se apresentou falsamente como procurador legítimo dos vendedores, inserindo informação inverídica para validar a negociação.
E, por fim, o uso de documento falso se consumou ao apresentar a procuração para confecção da escritura pública de compra e venda e, em seguida, perante o Cartório de Registro de Imóveis de João Pessoa, possibilitando a lavratura da escritura pública e registros devidos e a concretização da fraude.
Todavia, todas essas condutas não ultrapassaram a esfera do crime-meio, pois tiveram como objetivo final único induzir e manter em erro a vítima Paulo Sérgio, levando-a a acreditar na regularidade da negociação e, assim, sofrer o prejuízo patrimonial.
Logo, os delitos de falsificação de documento público (que foi a falsificação da procuração pública lavrada na cidade de Carpina/PE), falsidade ideológica (quando o acusado se apresentou falsamente, pois não detinha poderes para tanto, como procurador dos legítimos proprietários para intermediar a negociação) e uso de documento falso (que foi a utilização da procuração falsa para que fosse possível a lavratura da escritura e consequente registro nos cartórios desta Capital) foram absorvidos pelo crime de estelionato, que é o crime-fim e representa, de modo unitário, a ofensa principal tutelada pelo ordenamento.
Nesse contexto, as falsificações e o uso de documentos falsos foram instrumentos necessários para a consecução do estelionato, servindo como meio fraudulento destinado a enganar o comprador e legitimar a transferência do bem.
Por isso, embora reconhecida a prática dos delitos previstos nos arts. 297, 299 e 304 do CP, tais condutas devem ser absorvidas pelo crime-fim de estelionato, aplicando-se o princípio da consunção, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “os crimes de falsidade documental restam absorvidos pelo delito de estelionato quando constituírem o meio necessário para a sua prática” (STJ, HC 246.949/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 21/03/2013).
Dito tudo isto, restou claro que a procuração pública falsificada outorgava poderes ao acusado apenas para a venda do terreno situado no Lote 08 e Quadra 89, sem qualquer outra finalidade ou potencialidade lesiva adicional.
Assim, conforme entendimento consolidado na Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, quando a falsidade documental se exauri no crime-fim (neste caso, o estelionato), sem gerar outro risco ou prejuízo além daquele já caracterizado pelo delito principal, deve ser absorvida por este, não havendo espaço para a punição autônoma.
Portanto, os crimes de falsificação de documento público (art. 297), falsidade ideológica (art. 299) e uso de documento falso (art. 304 do CP) se consumaram apenas como meios para a prática do estelionato e foram absorvidos por este, configurando a aplicação do princípio da consunção.
Dessa forma, reconhece-se a existência de uma única conduta típica, qual seja, a prática do estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), sendo os demais ilícitos penais consumidos por este, não havendo falar em concurso material ou formal.
Conforme dispõe o art. 171 do Código Penal, comete estelionato quem “obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”.
No caso em apreço, o núcleo central da conduta do acusado consistiu justamente em empregar ardil para induzir a vítima em erro, criando uma aparência de legalidade na negociação e, assim, obter indevida vantagem econômica com a venda de um terreno que não lhe pertencia.
O ardil se estruturou na falsificação da procuração pública no Cartório de Carpina/PE, a qual foi utilizada para se passar falsamente como procurador dos verdadeiros proprietários, legitimando perante terceiros a sua atuação no negócio.
Em razão dessa fraude documental e ideológica, o acusado conseguiu induzir e manter em erro a vítima Paulo Sérgio, que acreditou estar adquirindo um imóvel de boa-fé, validado inclusive em cartório, e que acabou por sofrer efetivo prejuízo patrimonial com a concretização da compra e venda.
Portanto, todas as demais condutas – a falsificação do documento público (procuração), a falsidade ideológica (ao se apresentar como procurador) e o uso do documento falso (quando levou a procuração ao Registro de Imóveis de João Pessoa para a lavratura da escritura) – não passaram de meios instrumentais empregados pelo réu para alcançar o objetivo final, qual seja, a consumação do estelionato.
Diante disso, não há como reconhecer pluralidade de crimes, pois as falsidades praticadas se exauriram no estelionato, atraindo a aplicação do princípio da consunção.
Assim, resta configurada uma única infração penal, consistente na prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, que resume e concentra o desvalor da conduta praticada.
O agente agiu com dolo, procurando tirar proveito de uma situação e causar prejuízo a outrem, o ludibriar a vítima e obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, caracterizando assim o delito de estelionato.
Portanto, resta certa a autoria e a materialidade o delito de estelionato (art. 171, caput, do CP).
Resta, portanto, comprovada a prática do delito de estelionato (CP. art. 171).
Passo a análise das circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP, sopesadas para efeito de fixação da pena base.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Pretensão Punitiva do Estado para Condenar o réu Édson Cézar Azevedo, qualificado anteriormente, como incurso nas penas do art. 171, caput, do Código Penal, pela prática do crime de estelionato, em virtude de ter obtido vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo terceiros em erro mediante artifício, ardil e documentos falsos; e Absolvê-lo das imputações constantes dos arts. 297, 299 e 304 do Código Penal, tendo em vista a consunção dessas condutas no crime de estelionato, uma vez que se tratou de meios ou instrumentos para a consumação do delito principal, não havendo crime autônomo, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Nos termos dos arts. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena: Culpabilidade: A culpabilidade do acusado é elevada, uma vez que o crime foi praticado de forma consciente e deliberada.
Destaca-se que a vítima direta da fraude incluía sua própria mãe, Valéria Cézar de Carvalho Ribeiro, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.
Antecedentes Criminais: Os registros indicam duas condenações anteriores do réu; contudo, apenas uma delas se refere a fato ocorrido antes do crime objeto destes autos, no ano de 2016.
Para evitar o bis in idem, tal antecedente só será considerado na segunda fase da dosimetria, quando da aplicação de agravantes e atenuantes, não interferindo na fixação da pena-base (id 68902703).
Conduta social: A conduta social do réu não se apresenta favorável.
Os autos revelam que já se envolveu em outros ilícitos e chegou a ser preso anteriormente, evidenciando sua recalcitrância em comportamentos delituosos e baixo comprometimento com normas sociais.
Personalidade: Não há nos autos elementos suficientes que permitam ao Juízo formar juízo preciso sobre a personalidade do acusado.
Dessa forma, não se pode considerar este critério como agravante ou atenuante na fixação da pena-base, devendo ser neutralizado nesta fase inicial da dosimetria.
Circunstâncias: As circunstâncias do crime pesam contra o réu, pois utilizou documento público falso, instrumento que confere aparência de legalidade e reforça a gravidade do dolo.
Este recurso evidencia planejamento e intenção de ludibriar terceiros de boa-fé, aumentando a reprovação judicial.
Motivos: Os motivos do crime são próprios da conduta típica, consistindo na obtenção de vantagem patrimonial indevida.
Não se vislumbram razões externas que possam minorar a pena, de modo que o fator motivacional não deve ser considerado favorável ao réu.
Consequências: As consequências do crime são graves.
Além do prejuízo material à vítima, a fraude compromete a credibilidade da fé pública cartorial, abalada pelo uso de documentos falsos para simular negócios jurídicos regulares.
Comportamento da vítima: O comportamento da vítima não influi na dosimetria da pena, sendo irrelevante para fins de agravamento ou atenuação da sanção. 1ª fase.
Sopesando os elementos analisados acima (04 - circunstância(s) judicial(is) negativa(s)) e de acordo com o patamar estabelecido no art. 171, caput, do Código Penal, qual seja, de 01 a 05 anos de reclusão e multa (elevando-se 1/8 por cada circunstância negativa, tendo em conta o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena prevista em abstrato), em atenção à necessária e suficiente reprovação e prevenção dos delitos, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão, e 90 (noventa) dias-multa. 2ª fase.
Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), em razão de o réu possuir condenação criminal anterior transitada em julgado (Processo nº 0004061-04.2016.4.05.8200, constante da Guia de Execução nº 9000041-64.2023.4.05.8200 – id 68902703), razão pela qual, acresço sua pena em 1/6 (um sexto) da pena base fixada na 1ª fase, ou seja, em 06 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa.
Sem atenuantes. 3ª fase.
Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, resultando num quantum final de 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, e 105 (CENTO E CINCO) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Por ser o acusado reincidente, e não lhe são favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, razão pela qual, com base no entendimento dominante nos tribunais superiores, inclusive sumulado pelo STJ(1), estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena, o SEMIABERTO, a ser cumprido na forma e local determinados pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CPP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade em razão de expressa vedação legal (art. 44, I, II e III do Código Penal).
Diante do regime prisional aplicado, e por ter respondido solto a todo o processo, não vislumbro a presença de fundamento para impor a custódia cautelar.
Pelo período de duração dos efeitos da condenação, ficam suspensos os direitos políticos do apenado (art. 15, III, CF), remetendo-se cópia desta sentença e respectiva certidão do trânsito em julgado ao Juízo Eleitoral competente.
Considerando resultado constante dos laudos periciais grafotécnicos acostados aos autos: (laudo(1) id 55500837 - Pág. 31/38 - realizado nas assinaturas apostas no Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel que tem como vendedores Alexandre Lopes Ribeiro de Arruda e Valéria Cezar de Carvalho Ribeiro, e comprador Paulo Sérgio Silva Pereira – id 55500837 - Pág. 9, cujas assinaturas dos vendedores foram autenticadas por Reconhecimento de Firma em 31/08/2018 pelo Cartório Eunápolis Torres, João Pessoa/PB – id 55500837 - Pág. 12; e laudo(2) id 104310081 – Pág. 1/12 - realizado na Procuração Pública constante do Livro 159, Folha 106, Protocolo 1479, e lavrada no Cartório do 2º Ofício de Carpina/PE em 10/09/2018, nas assinaturas apostas pelos outorgantes Alexandre Lopes Ribeiro de Arruda e Valéria Cezar de Carvalho Ribeiro) cuja conclusão, em ambos os laudos, foi de que as assinaturas apostas tanto no contrato de compromisso de compra e venda (cujas firmas foram reconhecidas no Cartório Eunápio Torres, João Pessoa (vide id 55500837 - Pág. 12); e na procuração pública (lavrada no Cartório do 2º Ofício de Carpina/PE) não advieram dos punhos de Alexandre Lopes Ribeiro de Arruda e Valéria Cezar de Carvalho Ribeiro, razão pela qual, determino o encaminhamento de cópia desta sentença, dos referidos documentos (contrato, selo de reconhecimento de firma do contrato e procuração pública) e laudos respectivos, às Corregedoras-gerais dos Estados da Paraíba e do Pernambuco para conhecimento e providências devidas acerca da conduta dos cartórios Eunápio Torres, de João Pessoa/PB, e do 2º Ofício de Carpina/PE.
Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes medidas: Oficie-se à Justiça Eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) condenado(s) até o cumprimento das penalidades que lhe(s) foi(ram) imposta(s); Remeta-se boletim individual à SSP/PB; Extraiam-se as devidas Guias de Execução, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento nº 006/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ultimadas as determinações supra, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o provimento nº 02/2009 da Corregedoria Geral de Justiça.
Condeno o(s) denunciado(s) ao pagamento das custas processuais e diligências do meirinho.
Anotações necessárias e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Por fim, por se tratar de réu(s) que se livra(m) solto, e defendido(s) por advogado legalmente constituído por procuração nos autos, a intimação do(s) acusado(s) desta sentença deverá se dar na pessoa do seu advogado, ao teor do art. 392, II, do CPP(2), bem como do entendimento dominante no STJ(3).
João Pessoa, data eletrônica do PJe.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juíza de Direito (1)STJ.
Habeas corpus.
Furto tentado.
Regime prisional semi-aberto.
Réu reincidente.
Possibilidade.
Súmula 269.
Ordem concedida. 1. É possível a fixação de regime prisional semiaberto aos condenados reincidentes, se a pena for inferior a quatro anos, nos termos da Súmula 269 desta E.
Corte. 2.
Ordem concedida (STJ - HC: 120039 SP 2008/0246183-2, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 14/04/2009, T6 - SEXTA TURMA. (2) Art. 392.
A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; (3) PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
RÉU SOLTO.
ADVOGADA CONSTITUÍDA DEVIDAMENTE INTIMADA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória.
E no caso concreto, ainda que desnecessário, tentou-se intimar o acusado pessoalmente, mas ele não foi encontrado, tendo se procedido à intimação por edital. 2.
Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC: 55888 PE 2015/0008846-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015) PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
RÉU SOLTO.
ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como sucedâneo recursal. 2.
A nulidade suscitada, decorrente da ausência de intimação pessoal do réu da sentença condenatória, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 251211 SP 2012/0168100-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2014) -
19/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 23:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 3ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0802303-02.2022.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Falsificação de documento público, Estelionato] RÉU:EDSON CEZAR AZEVEDO VISTAS A DEFESA Nesta data fica o réu intimado para apresentar alegações finais no prazo legal.
Dou fé.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 ANA KALINA MENDONCA DE SANTANA LEMOS Analista Judiciário -
22/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 22:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2025 11:24
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 23:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:58
Decorrido prazo de SAMARA FEITOSA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:53
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 22:29
Juntada de Petição de cota
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0802303-02.2022.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento público, Estelionato] RÉU: EDSON CEZAR AZEVEDO DECISÃO
Vistos.
Em audiência realizada em 14/02/2025, a defesa do acusado requereu, em sede de diligências, a realização de perícia na procuração pública, localizada no Cartório do 2º Ofício de Carpina/PE, cujo pedido foi deferido por este juízo.
Perícia realizada, conforme laudo de ID 104310078.
Intimadas as partes para manifestação ao laudo, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, com abertura de prazo para alegações finais, enquanto a defesa, apresentou impugnação ao laudo (ID 111132030), alegando, em suma, que o laudo não apresentou conclusos claras, não apresentou vínculo direto com o réu e que não não esclarece, de forma suficiente, os padrões gráficos utilizados, requerendo, ao final, a realização de nova perícia, com indicação de assistente técnico. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido da defesa, de realização de nova perícia, não merece amparo.
Com efeito, conforme se verifica do laudo elaborado, por perito oficial (ID 104310078), observa-se que o mesmo foi conclusivo ao afirmar que as assinaturas apostas na procuração pública, em nome de Valéria Cesar de Carvalho Ribeiro e de Alexandre Lopes Ribeiro de Arruda, possuem divergências de ordem morfogenética e grafocinética, com os grafismos apostos nos documentos padrões provenientes dos punhos dos respectivos escritores.
Por outro lado, os padrões de assinatura aferidos, são oriundos da investigação policial, colhidas, justamente, com o fim de realização da perícia e foram encaminhadas pela autoridade policial.
Ademais, registre-se que o laudo pericial atinge ao fim que se presta, qual seja: atestar a veracidade ou não das assinaturas apostas no documento.
A questão acerca da prova da autoria e a vinculação do réu aos fatos narrados da denúncia, dependem de análise probatória em conjunto, com as demais provas produzidas.
Dessa forma, não havendo mácula no laudo pericial elaborado, entendo desnecessária a realização de nova perícia, razão pela qual indefiro o pedido de ID 111132030, nos termos do art. 400, §1º do CPP.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, posteriormente, à defesa, para apresentação de Alegações Finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Após, atualizem-se os antecedentes criminais e venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 22:39
Juntada de Petição de cota
-
11/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:48
Indeferido o pedido de EDSON CEZAR AZEVEDO - CPF: *10.***.*09-24 (REU)
-
16/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:46
Decorrido prazo de SAMARA FEITOSA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:50
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 03:44
Decorrido prazo de SAMARA FEITOSA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 22:16
Juntada de Petição de cota
-
26/11/2024 09:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:59
Juntada de Carta precatória
-
29/10/2024 16:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:31
Juntada de Ofício
-
16/10/2024 19:33
Determinada diligência
-
16/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:07
Juntada de Petição de cota
-
15/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:57
Determinada diligência
-
14/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 07:06
Juntada de Carta precatória
-
08/10/2024 12:48
Determinada diligência
-
08/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:08
Juntada de Petição de cota
-
01/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:14
Determinada diligência
-
07/09/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:18
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:22
Determinada diligência
-
13/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:36
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:44
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 22:22
Determinada diligência
-
06/08/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 00:21
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 00:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:14
Determinada diligência
-
24/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
21/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:55
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 05:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 18:11
Determinada diligência
-
27/06/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 26/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:03
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 09:55
Determinada diligência
-
23/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:27
Determinada diligência
-
03/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 22:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 22:49
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2024 22:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:29
Juntada de Petição de cota
-
19/04/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2024 07:29
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 15:41
Determinada diligência
-
05/04/2024 15:41
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:26
Juntada de Petição de cota
-
25/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:47
Determinada diligência
-
30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de EDSON CEZAR AZEVEDO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:06
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 20:47
Juntada de Petição de cota
-
10/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 04:38
Conclusos para despacho
-
07/01/2024 21:44
Juntada de Petição de cota
-
12/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de EDSON CEZAR AZEVEDO em 11/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 07:36
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 07:13
Determinada diligência
-
16/10/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 11/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:40
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 22:02
Determinada diligência
-
18/09/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:42
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:15
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:19
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 22:51
Determinada diligência
-
10/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 20:39
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:49
Juntada de Carta precatória
-
20/06/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 11:24
Juntada de Carta precatória
-
21/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:46
Decorrido prazo de EDSON CEZAR AZEVEDO em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:57
Juntada de Informações
-
12/04/2023 09:45
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:42
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:51
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 08:47
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 08:47
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 08:47
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 22:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 22:20
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de 3º TABELIONATO DE NOTAS DE JOAO PESSOA CARTÓRIO MENEGHEL em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2023 00:22
Decorrido prazo de EDSON CEZAR AZEVEDO em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:30
Decorrido prazo de EDSON CEZAR AZEVEDO em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:23
Decorrido prazo de EDSON CEZAR AZEVEDO em 17/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 11:34
Juntada de Ofício
-
18/02/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 23:07
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2023 11:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
15/02/2023 11:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/02/2023 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/02/2023 10:30 3ª Vara Criminal da Capital.
-
08/02/2023 14:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/02/2023 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
07/02/2023 19:39
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 17:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/12/2022 00:13
Decorrido prazo de EDSON CEZAR AZEVEDO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 14:48
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 13:32
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2022 06:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES RIBEIRO DE ARRUDA em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES RIBEIRO DE ARRUDA em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 07:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 19:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/11/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 19:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/02/2023 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
26/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:01
Pedido de inclusão em pauta
-
23/10/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 00:26
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 29/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 18:10
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 00:42
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 05/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 22:07
Juntada de Petição de cota
-
29/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 00:50
Decorrido prazo de EDSON CEZAR AZEVEDO em 18/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 00:02
Publicado Edital em 20/06/2022.
-
18/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIAS Comarca de 3ª Vara Criminal da Capital – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 15 dias.
Processo nº 0802303-02.2022.8.15.2002.
Ação Penal Ordinária.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Criminal da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: DELEGACIA DE DEFRAUDAÇÕES DA CAPITAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de EDSON CEZAR AZEVEDO, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para nos termos do art. 396, parágrafo único, do CPP, responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 396-A, CPP.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 3ª Vara Criminal da Capital-Pb, 16 de junho de 2022.
Eu, ANA KALINA LEMOS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
DR.
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, Juiz(a) de Direito. -
16/06/2022 13:45
Expedição de Edital.
-
16/06/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 21:35
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 09:36
Juntada de diligência
-
05/05/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 09:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/04/2022 20:52
Recebida a denúncia contra EDSON CEZAR AZEVEDO - CPF: *10.***.*09-24 (INDICIADO)
-
28/04/2022 20:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 17:27
Juntada de Petição de denúncia
-
18/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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