TJPB - 0801360-62.2016.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:33
Decorrido prazo de FELIPE BRANDAO ANDRE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:33
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 12:45
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 12:45
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801360-62.2016.8.15.0751 [Fornecimento de Água] AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA REU: DELTA CONSTRUÇÕES S/A SENTENÇA EMENTA: CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO – DÍVIDA E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS – PRESCRIÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Julga-se procedente a demanda para condenar o réu ao pagamento do valor devido à parte autora.
Proc-0801360-62.2016.8.15.0181 Vistos, etc., Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA ingressou com Ação de Cobrança em face de Delta Construções S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que a autora é credora do devedor da importância de R$ 24.964,44 (vinte e quatro mil novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), referente ao faturas não adimplidas de consumo de água do período de maio/2010 a abril/2016; b) Que várias tentativas já foram realizadas pela requerente no sentido que o promovido realizasse o pagamento dos valores devidos, não havendo até o momento nenhum interesse do devedor em sanar o débito ora cobrado.
Requer a citação do réu para, querendo, oferecer contestação e, ao final, seja a demanda julgado procedente para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 24.964,44 (vinte e quatro mil novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Citado, o réu ofereceu contestação (Id nº 61599825), e aduziu a prescrição de parte expressiva do débito, além de ter impugnado a justiça gratuita deferida em favor da parte autora.
No mérito, rogou pela improcedência da demanda, sob o argumento de ausência de comprovação da existência da dívida.
Em réplica, a requerente refutou os argumentos levantados pelo demandado, pleiteando a procedência total de sua pretensão (Id nº 62623046).
Instados a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse em ulterior dilação (Id nº 72022874 e Id nº 73019737).
Procedida tentativa de conciliação, não houve a composição amigável entre as partes (Id nº 103171996). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA em face de Delta Construções S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, requer a suplicante a procedência da presente demanda para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 24.964,44 (vinte e quatro mil novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) relativo a faturas de consumo de água inadimplidas do período de maio/2010 a abril/2016, com juros e correção monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
A causa versa sobre questão unicamente de direito, sem a necessidade de ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, I, do CPC.
Em prejudicial à contestação, o réu alegou a prescrição da pretensão autoral.
Com razão, em parte.
Enquanto prestadora de serviço público, a parte requerente se submete ao prazo prescricional quinquenal para o manejo de suas pretensões indenizatórias, em interpretação à contrário sensu do art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, in verbis: Lei nº 9.494/1997 Art. 1º-C.
Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoa jurídica de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Nesse sentido, há muito consolidada do Superior Tribunal de Justiça, in line: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO ADO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. 1.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2.
No caso, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ ao aplicar, nas ações envolvendo concessionária de serviço público, o prazo quinquenal previsto.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1911907/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, J. 14/11/2022, DJe 17/11/2022) (grifos nossos).
No caso dos autos, tendo a parte autora manejado sua pretensão em 07/05/2016 (Id nº 3702274), estão prescritas às dívidas anteriores a maio de 2011, em obediência ao prazo prescricional quinquenal.
Por esta razão, acolho, em parte, a prejudicial levantada, para considerar prescritos os débitos do período de maio de 2010 a abril de 2011 e o faço com base na jurisprudência nacional sobre a matéria.
Por outro lado, não merece guarida a impugnação da justiça gratuita pretendida pelo promovido.
Isso porque, uma vez deferido tal benefício processual, caberia ao demandado demonstrar a capacidade financeira do demandante em arcar com os encargos deste processo e, como não o fez, não há alternativa a não ser manter a benesse processual ora deferida.
Embasado nas razões supra, afasto a preliminar levantada.
Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito.
O cerne da presente controvérsia consiste em definir se o promovente faz jus à cobrança da quantia prevista na exordial.
Segundo as disposições do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde os bens do devedor pelas perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado (art. 389 e art. 391, do CC)[1].
Ademais, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionado entre as partes (art. 394 do CC)[2].
Assim, para reconhecimento da pretensão de obrigação de pagar, deve o credor comprovar a existência da dívida discutida em juízo e o inadimplemento do réu.
Sem mais delongas, com base nos documentos juntados aos autos, entendo que estão devidamente demonstradas as condições necessárias para a procedência do pleito autoral.
Isso porque o suplicante apensou a esta causa Relatório do Débito do devedor, onde estão devidamente discriminados todos os meses e anos de inadimplemento das faturas de consumo de água, com os seus respectivos valores (Id nº 3702279), tendo com isso comprovado o fato constitutivo de seu direito material de cobrança (art. 373, I, do CPC).
Assim, para desconstituir o débito ora cobrado em juízo, deveria o devedor ter apresentado aos autos documentos comprovando o pagamento das faturas ora objeto deste litígio e, como não o fez, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar eventual fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Logo, comprovada a existência da dívida entre as partes, constitui exercício regular do direito de cobrança da promovente o manejo da presente pretensão visando o seu regular pagamento pelo promovido.
Em igual sentido tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in line: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÉBITO.
TARIFA BÁSICA.
SERVIÇO PRESTADO.
VALORES DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPB, Apelação Cível, processo nº 0801003-25.2023.8.15.0141, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, DJ 21/03/2024) Mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
COBRANÇA DE FATURAS INADIMPLIDAS DESDE 2010.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA.
FATURAS COBRADAS COM BASE NO VALOR MÍNIMO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DESPROVIMENTO. - Segundo a Promovida são 138 (cento e trinta e oito) faturas em aberto, referentes ao período de 06/2005 a 11/2016.
A Autora não comprovou o pagamento de nenhum valor neste período nem, tampouco, que requereu o desligamento do serviço.
Vê-se que a cobrança não se deu pelo consumo de água do imóvel, mas pela tarifa mínima.
Ocorre que a apelante deixou acumular as mensalidades por vários anos sem efetuar o devido pagamento. - Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes.
No caso, não houve falha no serviço uma vez que a Recorrente está inadimplente e a Apelada agiu no exercício regular de direito ao cobrar e suspender o fornecimento de água em decorrência de inúmeras faturas em aberto. (TJPB, Apelação Cível, processo nº 0814920-07.2016.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, DJe 27/04/2021).
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, e art. 373, I e II, todos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria, para condenar o réu a pagar em favor da parte autora as faturas inadimplidas de água e esgoto do período de maio de 2011 a abril de 2016, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do vencimento de cada prestação (art. 389, parágrafo único, do CC[3] e súmula 43 STJ[4]) e juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária (art. 406 do CC[5]), estes a partir da citação (art. 405 CC)[6].
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se o autor para, querendo, executar o julgado, no prazo de 20(vinte) dias, independente de nova determinação.
P.R.I.
Bayeux-PB, 20 de maio de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 389 do CC.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Art. 391 do CC.
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. [2] Art. 394 do CC.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. [3] Art. 389 do CC.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos [4] Súmula nº 43 STJ.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. [5] Art. 406 do CC.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos [6] Art. 405 do CC.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. -
20/05/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 15:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 15:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de DELTA CONSTRUÇÕES S/A em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2024 15:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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27/09/2024 08:53
Recebidos os autos.
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27/09/2024 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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25/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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18/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 00:39
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:45
Decorrido prazo de CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:45
Decorrido prazo de ELOI CUSTODIO MENESES em 20/09/2022 23:59.
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05/09/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 19:56
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:47
Decorrido prazo de DELTA CONSTRUÇÕES S/A em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 01:04
Juntada de provimento correcional
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01/08/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 00:09
Publicado Edital em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0801360-62.2016.8.15.0751 EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BAYEUX. 4A VARA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS.
PROCESSO: 0801360-62.2016.8.15.0751 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os autos da ação supra em que figura como promovente AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA e promovido(a) REU: DELTA CONSTRUÇÕES S/A (CNPJ: 10.***.***/0001-29).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara Mista, Dr.
Francisco Antunes Batista, expedir o presente edital a fim de CHAMAR E CITAR o(a) promovido(a) acima mencionado(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe nomeado curador especial em caso de revelia nos termos do art. 257, IV, do CPC.
O presente edital será expedido nos termos do Art. 256 e segs. do mesmo diploma legal, sendo afixada cópia no átrio do edifício do Fórum Juiz Inácio Machado de Souza - Bayeux/PB - por 20 (vinte) dias, local de costume, tendo sido digitado pelo(a) servidor(a), CLEIDE DE FARIAS COSTA.
Dado e passado nesta Comarca de Bayeux-PB, 17 de junho de 2022. -
17/06/2022 09:30
Expedição de Edital.
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28/04/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 02:26
Decorrido prazo de CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 02:09
Decorrido prazo de ELOI CUSTODIO MENESES em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:09
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 29/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 15:06
Juntada de Certidão
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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21/01/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 12:34
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 12:34
Juntada de Certidão
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24/09/2018 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2018 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2018 10:19
Expedição de Mandado.
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07/05/2018 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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29/03/2017 10:13
Conclusos para despacho
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29/03/2017 10:13
Juntada de Certidão
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11/11/2016 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2016 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2016 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2016 18:25
Conclusos para despacho
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01/11/2016 18:24
Juntada de Certidão
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14/07/2016 14:31
Audiência conciliação realizada para 12/07/2016 14:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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13/07/2016 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/07/2016 00:10
Decorrido prazo de CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR em 12/07/2016 14:00:00.
-
13/07/2016 00:10
Decorrido prazo de ELOI CUSTODIO MENESES em 12/07/2016 14:00:00.
-
31/05/2016 18:17
Expedição de Mandado.
-
31/05/2016 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2016 18:09
Audiência conciliação designada para 12/07/2016 14:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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30/05/2016 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2016 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2016 11:14
Conclusos para despacho
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19/05/2016 11:02
Juntada de Certidão
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07/05/2016 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2016
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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