TJPB - 0811917-88.2020.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 10:21
Juntada de Petição de cota
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20/05/2024 00:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811917-88.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de suspensão apresentado pela parte exequente em razão da não localização de bens penhoráveis do executado, o que faço com base no art. 921, III, e seus §§§§1º, 2º, 3º e 4º, tudo do CPC e, via de consequência, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual fica suspensa também a prescrição.
Decorrido sem que haja indicação de localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente arquivado, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia provocação.
Ressalto que, com a nova redação do §4º, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que a suspensão ocorre por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Ficam as partes intimadas.
Aguarde-se na caixa de processos suspensos.
Campina Grande, 16 de maio de 2024 ANDRÉA DANTAS XIMENES Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:03
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811917-88.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Pelas mesmas razões já expostas no Id 86595153, indefiro mais uma vez o pedido de Sisbajud renovado no Id 89229155.
Fica a parte exequente intimada desta decisão e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:13
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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22/04/2024 18:12
Conclusos para decisão
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22/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
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07/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811917-88.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Dos requerimentos de Id 86570544, defiro apenas pesquisa Sniper e inclusão em cadastro de devedores via SerasaJud.
Segue resultado da pesquisa Sniper.
Providenciar a escrivania a inclusão em cadastro de devedores, via SerasaJud.
Considerar a última atualização da dívida apresentada nos autos pelo exequente.
Indefiro nova pesquisa Sisbajud, Renajud e Infojud.
Todas foram realizadas há menos de 01 ano e não há sequer indício de alteração de situação patrimonial a justificar nova tentativa em tão curto espaço de tempo.
O último Sisbajud com repetição por 30 dias e resultado negativo terminou em 07/02/2024, o Renajud foi consultado em novembro de 2023, assim como Infojud (incluindo declaração de imposto de renda).
O executado foi citado por edital.
A pretensão de sua intimação para indicação de bens não tem a mínima probabilidade de efeito prático positivo.
Também fica indeferida.
Fica a parte exequente intimada para ciência do inteiro conteúdo desta manifestação, do resultado anexo da pesquisa Sniper e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Nada sendo apresentado, autorizará a aplicação do art. 916, III, e seus parágrafos, todos do CPC.
Campina Grande (PB), 5 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 16:09
Juntada de comunicações
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05/03/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 06:32
Deferido em parte o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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04/03/2024 17:46
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 14:39
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811917-88.2020.8.15.0001 DESPACHO Em anexo, segue resultado negativo do Sisbajud.
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado em menção, para indicar bens do devedor passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 14 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
14/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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11/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811917-88.2020.8.15.0001 DECISÃO Tendo em vista que o débito exequendo não foi e quitado e que a última ordem de penhora via Sisbajud foi efetuada há mais de um ano, DEFIRO o pedido de realização de nova penhora online formulado no Id. 80695835.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na planilha de Id. 83543529 (R$ 18.378,78), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada para ciência acerca desta decisão.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
09/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2023 11:58
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811917-88.2020.8.15.0001 DECISÃO Com base no art. 921, III, e seus §§§1º, 2º e 3º, do CPC, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual fica suspensa também a prescrição.
Decorrido tal prazo sem que haja indicação de localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente arquivado, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia provocação.
Ressalto que, com a nova redação do §4º do referido dispositivo, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que a suspensão ocorre por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Aguarde-se na caixa de processos suspensos.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
22/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 20:01
Juntada de comunicações
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811917-88.2020.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo ainda não foi quitado, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens junto ao SNIPER, Renajud e Infojud, formulado na peça de Id. 80695835.
Pelo mesmo fundamento, DEFIRO o pleito de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplente, também requerido na petição em análise.
Oficie-se ao Serasa, via SERASAJUD, para negativação da parte executada em razão da inadimplência do débito exequendo.
Em anexo, seguem os resultados das pesquisas realizadas junto ao SNIPER e o Renajud.
Em consulta ao Infojud, verifiquei que o executado não apresentou declaração de imposto de renda nos anos de 2021 a 2023; não apresentou declaração do imposto sobre propriedade territorial rural no ano de 2023; na pesquisa realizada entre janeiro de 2010 a novembro de 2023, tal parte não aparece em Declaração de Operações Imobiliárias.
Com relação ao pedido de intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, igualmente requerido do Id. 80695835, entendo que não há como acolhê-lo, haja vista que tal parte foi citada através de edital e não habilitou advogado nos presentes autos, de forma que a diligência em menção seria infrutífera.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão, dos resultados das pesquisas hoje realizadas e para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Com a apresentação da planilha atualizada do débito, este juízo analisará o pedido de penhora online também formulado na petição de Id. 80695835.
Campina Grande, 07 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
07/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:48
Outras Decisões
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16/10/2023 16:02
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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11/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811917-88.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Honda S/A contra José Roberto da Silva, que se iniciou sob a forma de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69.
No endereço indicado na inicial, o promovido não foi localizado.
Foram feitas pesquisas de endereços nos sistemas à disposição do Judiciário.
Houve nova tentativa de localização do veículo, mas sem sucesso, até que converteu-se o pedido em execução.
Houve citação por edital.
Foi nomeado curador especial, que apresentou resposta por negativa geral.
Foi requerido bloqueio, o que foi atendido, mas sem sucesso.
O exequente requereu, agora, extratos de conta-corrente, cópias de abertura de contratos de contas bancárias e investimentos, faturas de cartão de crédito, cópias de cheques, extratos de PIS e FGTS. É o que importa relatar.
DECIDO: Todas as medidas requeridas no Id 79724326 – Pág. 1 representam afastamento de sigilo bancário, tanto que estão dentro desse módulo, no Sisbajud.
Até entendo ser possível, em sede de processo cível, tal providência, contudo, reveste-se de excepcionalidade e deve ser demonstrado, por quem a requer, adequação, necessidade e proporcionalidade.
Uma das situações de cabimento é quanto se busca demonstrar confusão patrimonial, por exemplo, entre sócio e empresa ou terceiro estranho à lide, ainda assim, deve ser restrita a lapso temporal.
No caso dos autos, entretanto, a quebra de sigilo veio logo após uma única tentativa frustrada de localização de bens de titularidade do executado, com utilização do Sisbajud, ou seja, nem todos os caminhos possíveis de identificação de bens passíveis de penhora foram percorridos pelo exequente.
Além disso, não apresentou nenhuma nenhum objetivo ou ponto a que pretende chegar, de maneira a justificar/legitimar a medida excepcional pretendida.
Sendo assim, por ora e pelas razões acima expostas, indefiro o pedido de Id 79724326.
Fica o exequente intimado desta decisão e para requerer o que entender de direito, em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande (PB), 9 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:44
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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26/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 20:08
Deferido o pedido de
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20/01/2023 08:23
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:58
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2022 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:42
Deferido o pedido de
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14/11/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:52
Conclusos para despacho
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20/10/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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19/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 07:13
Nomeado curador
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02/08/2022 10:03
Conclusos para despacho
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26/07/2022 02:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:02
Publicado Edital em 27/06/2022.
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27/06/2022 00:02
Publicado Edital em 27/06/2022.
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23/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: R DOUTOR JOSÉ ÁUREO BUSTAMANTE, 377, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Nome: JOSE ROBERTO DA SILVA Endereço: R SÃO DOMINGOS, 10, PEDREGAL, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58428-570 COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
PARAÍBA. 9ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO DE 20 (VINTE DIAS).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório tramita a ação de execução de título extrajudicial n.0811917-88.2020.8.15.0001 no sistema PJE, proposta pelo BANCO HONDA, CNPJ nº 03.***.***/0001-65 em desfavor de JOSÉ ROBERTO DA SILVA, cadastrada no CPF n. *25.***.*47-96, filho de FRANCISCO ROBERTO DA SILVA e MARIA PEREIRA DA SILVA, encontrando-se a parte ré em local incerto e não sabido pelo presente edital fica o promovido CITADO para que pague, em 03(três) dias, a quantia de R$ 12.902,59 (doze mil, novecentos e dois reais e cinquenta e nove centavos) mais honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total executado, podendo haver elevação até 20%, caso sejam manejados embargos e que venham a ser julgados improcedentes e custas à parte exequente, ficando ciente, ainda, que havendo pagamento dentro do prazo legal, os honorários ficam reduzidos pela metade.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e, para que ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado no Diário Justiça Eletrônico Nacional, disponível no site do CNJ.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/PB, em 21.06.2022.
Eu, Mércia Maia de Medeiros, Analista Judiciário, o digitei.
Dra.
Andrea Dantas Ximenes, Juíza de Direito da 9ª Vara Cível. -
21/06/2022 10:07
Expedição de Edital.
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20/06/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 19:44
Outras Decisões
-
14/06/2022 19:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:47
Outras Decisões
-
08/06/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/04/2022 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:52
Conclusos para despacho
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06/04/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/04/2022 23:59:59.
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07/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:42
Outras Decisões
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07/02/2022 11:39
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/01/2022 21:24
Conclusos para decisão
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21/01/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 21:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 09:31
Juntada de Ofício
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09/09/2021 10:27
Juntada de Certidão
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02/09/2021 12:50
Juntada de comunicações
-
02/09/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 11:07
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/08/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:16
Outras Decisões
-
24/08/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:44
Outras Decisões
-
06/05/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/05/2021 23:59:59.
-
25/04/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/11/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 12:54
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 18:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/10/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 00:59
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 13:39
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2020 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2020 01:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/09/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 11:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: BANCO HONDA S/A..
-
29/07/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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