TJPB - 0833818-92.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0833818-92.2021.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: ESTADO DA PARAIBA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg.
TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital, “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, para, querendo, opor no prazo legal de 15 QUINZE DIAS, Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”.
João Pessoa/PB, 14 de junho de 2024 MERCIA DA SILVA SOUZA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
14/06/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 07:03
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 00:20
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833818-92.2021.8.15.2001 [Multas e demais Sanções, Multas e demais Sanções] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: ESTADO DA PARAIBA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DO PROCON/PB – NULIDADE DAS CDAS – INSCRIÇÃO COM CNPJ DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA – PRESCRIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA – OCORRÊNCIA – NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA POR VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL EM PROCESSO JUDICIAL – LEGALIDADE DA CLÁUSILA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA – ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.568.244/RJ – NULIDADE QUE SE IMPÕE ÀS MULTAS – AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS – IMPROCEDÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS DECORRENTES DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO – CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL.
Vistos etc.
Cuida-se de ação anulatória proposta por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra o ESTADO DA PARAÍBA e do PROCON ESTADUAL DA PARAÍBA, tendo por objetivo a anulação das multas administrativas que deram ensejo à execução fiscal nº 0806315-96.2021.8.15.2001, embasada pelas CDAs e processos administrativos respectivos: 1- CDA N° 0806315-96.2021.8.15.2001;Processo Administrativo: 0110.009.742-1 2- CDA N° 2019.02.1.01087-96; Processo Administrativo: *11.***.*54-75 3- CDA N° ° 2019.02.1.01185-14; Processo Administrativo *61.***.*17-30 Alega, em sua exordial, que mencionadas CDAs estão contaminadas de vícios que resultam em nulidade, por: 1 – se referirem à pessoa jurídica diversa; 2 - se tratarem do tema de ilegalidade do reajuste de plano de saúde por faixa etária, com tese já firmada pelo STJ, através do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244 - RJ ; 3 - terem sido acometidas pela prescrição; 4 – Que o Procon não tem competência para apreciar matéria que exige realização de perícia e cálculos atuariais.
Daí estar batendo às portas do Judiciário, para que seja declarada a nulidade das multas administrativas supramencionadas.
Garantiu o juízo com a Carta de Fiança nº C10232656-4/2021 (ID 47651225), emitido por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Sicredi Evolução, no valor de R$ 38.315,42, com vencimento em 31/12/2024.
Para comprovação do alegado instruiu a ação com documentos.
Faz citações de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais em vigor, além de enunciados doutrinários e jurisprudenciais.
Tutela concedida (ID nº 52798173), suspendendo a exigibilidade do débito oriundo da execução fiscal n. 0806315-96.2021.8.15.2001, bem como a suspensão das respectivas multas administrativas decorrentes dos processos administrativos e CDAs, determinando a retirada da negativação junto ao Serasa Experian.
Decisão mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, ID nº 54444872.
Contestação pelo Procon Estadual da Paraíba, ID nº 53165452, pugnando pela improcedência da ação.
O Estado da Paraíba deixou de apresentar contestação.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Evidencia-se, inicialmente, que o feito se encontra instruído com os documentos e provas suficientes e necessárias, ao seu amplo conhecimento e elementos probantes capazes de proporcionar juízo de valor com a segurança jurídica indispensável para a prolação de manifestação judiciosa definitiva.
Isso porque, não há necessidade de outras provas.
Assente-se, ainda, a incumbência das partes instruírem o processo, como preceitua o art. 434 do Código de Processo Civil: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
O Código de Processo Civil confere ao Julgador o dever de julgar o antecipadamente o mérito quando menciona “julgará”, cujo tempo verbal é imperativo, o futuro do presente.
Não se trata de poderá julgar.
O dispositivo está assim redigido: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472)”.
Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa.
Nesse sentir : Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel.
Min.
João Otávio de Noronha) O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da empala defesa e do contraditório. (STF – 2ª Turma – AI 203.793-5-MG, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53).
Assim, ADOTO O JULGAMENTO ANTECIPATÓRIO DA LIDE neste instante.
II – QUANTO À ALEGAÇÃO DAS CDAS CONSTAREM PESSOA JURÍDICA DIVERSA Muito embora as defesas tenham tentado provar o contrário, no que tange à indicação de pessoa jurídica, diversa da autora, em todas as supramencionadas CDAs que embasam a execução fiscal nº 0806315-96.2021.8.15.2001, o que os autos demonstram é o contrário.
Alega a autora que as CDAs em questão são nulas, uma vez que, muito embora as mesmas tenham surgido de processos administrativos nos quais a promovente era parte, foram inscritas com cnpj de pessoa jurídica diversa. É o que se vê da documentação trazida à baila.
Mergulhando no feito executivo supramencionado, é de, claramente, se verificar, que todas as CDAs trazem o CNPJ de nº 08.***.***/0003-39, quando, em verdade, como comprova a autora, o seu CNPJ é o 08.***.***/0001-77, ex vi do ID nº 47651200.
Pelo documento que se enxerga, do ID nº 47651202, cuja realidade se confirmou por consulta que realizei junto ao site da Receita Federal, o CNPJ nº 08.***.***/0003-39 pertence ao HOSPITAL ALBERTO URQUIZA WANDERLEY.
Ora, muito embora venham-se, os promovidos, afirmarem que se refira à mesma pessoa jurídica, não podemos concordar com a assertiva, posto que, nitidamente, se tratam de pessoas jurídicas completamente diferentes, o que se confirma pela mera observação de suas descrições de atividade econômica.
A Autora, de CNPJ nº 08.***.***/0001-77, tem como atividade econômica principal a descrição “Planos de Saúde”, enquanto o CNPJ de nº 08.***.***/0003-39, do Hospital Alberto Urquiza Wanderley, trata “atendimento hospitalar”.
Não é necessário muito se aprofundar na questão, tendo óbvios elementos que distinguem uma pessoa jurídica da outra, levando-se em consideração o critério único que as tornam ímpares: as suas atividades principais.
Pois bem.
Se os referidos processos administrativos tinham, inclusive, a autora com parte, cujo objeto era a legalidade do reajusto do plano de saúde por faixa etária, qual relação tem a pessoa jurídica de CNPJ nº 08.***.***/0003-39 (Hospital Alberto Urquiza), cuja atividade é de atendimento hospitalar, com a Autora, cuja atividade se cinge a “planos de saúde”? Verifica-se, de pronto, que, por descuido do próprio Estado da Paraíba, as inscrições das ditas dívidas ativas foram, em verdade, feitas em nome de pessoa jurídica diversa, eivando de nulidade a execução fiscal ora ingressada contra a Autora.
O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 trata dos elementos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, que são os mesmos da CDA.
O art. 202 do CTN cuida do Termo de Inscrição em Dívida Ativa de dívidas tributárias, trazendo também os mesmos elementos.
Vejamos: Art. 2º, § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsaveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Assim, não obstante a possibilidade de substituição ou emenda da CDA, não pode haver modificação do sujeito passivo da execução. É o que diz a Súmula nº 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
III – DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DAS MULTAS REFERENTES ÀS RECLAMAÇÕES COM DECISÕES PROFERIDAS EM 2011, 2013 E 2016 O ponto controvertido, neste item, consiste em se averiguar se incidiu prescrição sobre a cobrança referente às reclamações de nºs 0110-009.742-1,0110-005.477-5 e 0613-011.773-0.
Observa-se dos documentos que instruem os autos, que as mencionadas reclamações, tiveram suas decisões proferidas definitivamente nos anos de 2011, 2013 e 2016. É de se debruçar sobre a sábia decisão tomada nos autos do RESP nº 1105442/RJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA PROCON.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
MAIS DE 5 ANOS ENTRE O FIM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 487, INCISO II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0044534-47.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 16.12.2019) Chegamos à conclusão de que, segundo o STJ, como já pacificado, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito.
Levando-se em consideração que a ação fiscal tem seu nascedouro apenas no ano de 2021 e as ditas reclamações em comento tiveram suas decisões transitadas em julgado, respectivamente, em 11/03/2016, 15/08/2017 e 16/01/2017, não foram, as mesmas acometidas pelo fenômeno da prescrição.
IV – DA NULIDADA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E LEGALIDADE DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA Desnecessário referenciar, permissa vênia, que os atos administrativos são passíveis de anulação quando o consentimento em que se alicerçarem derivar de erro substancial, nos ensinando Plácido e Silva[1], que “Por essa forma, a ação de anulação tem sempre o objetivo de anular atos jurídicos que se não tenham composto consoante as regras de direito ou que foram praticados em contravenção a obrigações contraídas.
Basta que o ato se mostre fundado em vício ou defeito para que seja passível de anulação”.
E para arrematar, diga-se com a nossa Carta Política, art. 5º, XXXV, que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No caso sub examine, há ensejo para invalidar, in totum, as referidas multas aplicadas à Autora. É cediço que o PROCON detém competência para, no exercício do poder de polícia que lhe é conferido pela Lei n. 8.078/1990, impor sanções pecuniárias quando verificada a ocorrência de infrações aos preceitos da norma consumerista.
O Poder Judiciário, por sua vez, exerce o controle de legalidade sobre os atos administrativos praticados pelo Órgão de Defesa do Consumidor, podendo, inclusive, rever as multas aplicadas, caso estejam em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
E o exame da legalidade obriga, também, a considerar os antecedentes do ato administrativo, de forma a averiguar a regularidade do objeto e dos motivos declarados pela autoridade administrativa.
Assim, muito embora não possa o magistrado substituir, por seus próprios critérios, a opção legítima feita pela autoridade administrativa com base em razões de oportunidade e conveniência, afigura-se plenamente cabível que declare a nulidade do ato se forem ilegais os motivos ou o objeto que levaram o administrador a tal escolha.
Partindo dessas premissas, bem como da que o STJ, em sede de recurso repetitivo, cuidou, por definitivo de que, em tendo reconhecido a legalidade da cláusula de reajuste por mudança de faixa etária, entendeu que o mesmo se dará por adequado sempre que o percentual de majoração for justificado através de cálculos atuarial, conforme Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). ” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ADMISSIBILIDADE.
AFERIÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DEVE SER FEITA PELA CORTE DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP, firmou o entendimento de ser, em princípio, idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária do participante, pois com o incremento da idade há o aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica.
Entretanto, a fim de evitar abusividades, devem ser observados alguns parâmetros, como: a) expressa previsão contratual; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal n° 9.656/98; c) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos elevados, sobretudo para essa última categoria, poderia, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; d) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU nº 6/98 ou Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018) Ora, ainda que o Procon/PB houvesse reconhecida qualquer abusividade de aumento pela autora, relativa à validade da cláusula contratual de plano de saúde coletivo, necessária seria, ao menos, a realização de perícia contábil e cálculos atuariais, em cumprimento de sentença, o que não aconteceu, nem poderia ser realizado, claro, pelo órgão consumerista.
Era, pois, incompetente, o órgão consumerista para julgar a referida matéria, uma vez que era exigia a realização de prova pericial.
De outra banda, é legal o reajuste por mudança de faixa etária, não mais havendo que que se discutir quanto a esse ponto.
Estão eivadas de nulidades, as multas, por nítido e comprovado vício de incompetência, uma vez que, ao órgão sancionador, é defeso a realização de perícias, sob pena de se utilizar de prerrogativa típica e exclusiva da atividade do magistrado, contrariando, pois, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.070/90. “Art. 6º.
São direitos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Interpretando o referido artigo, ao se falar em ônus da prova, obviamente está se falando em processo judicial, afastando, de logo, qualquer possibilidade de que, durante o processo administrativo, houvesse a realização de perícia contábil pelo Procon, motivo pelo qual, se reconhece, aqui, a nulidade das respetivas multas.
Com efeito, para realização de cálculos periciais, a regra a ser observada é aquela do art. 156, § 1º, do CPC, sendo determinada a realização por perito nomeado, com capacidade técnica, o que, repito, apenas pode acontecer em um processo judicial e, não, em meio a processo administrativo realizado pelo Procon.
Ora, se nem o Judiciário tem como aferir possível abusividade do aumento das mensalidades de um plano de saúde, sem que nos autos do processo haja qualquer documento que permita observar a evolução dos reajustes, necessitando de perícia atuarial para embasar a manifestação judicial, muito menos, por tamanha incompetência, poderá o fazer o órgão sancionador administrativamente, sob pena de nulidade.
No mais, em virtude do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, não há possibilidade, também, da ocorrência de ônus da prova, e sua inversão, quando da reclamação junto ao Procon, nos autos do feito administrativo, pois tem como critério único a existência de um processo judicial.
Vejamos: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; Assim, as decisões que restaram em multas aplicadas pelo primeiro réu estão em pleno desacordo com o que estabelece acórdão paradigma suso referido.
Enfim, é de se abraçar o entendimento já firmado pelo Resp nº 1.568.244, de 19/12/2016, em sede de recurso especial repetitivo, que chancelou a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária nos contratos baseados na Lei nº 9.656/98 (firmados a partir de 01/01/2004), que regula as relações entre os usuários dos planos e as respectivas operadoras de saúde, sobre as quais incidirá as ditas faixas etárias.
Dito entendimento já percorre os corredores dos tribunais brasileiros desde 19/12/2016, não merecendo qualquer colhida qualquer alegação dos promovidos, que se revela contrária àquela decisão superior.
A validade do referido reajuste, pautado nas respectivas reclamações, é genuína, posto que o contrato que deu origem às reclamações se pautaram nos ditames da Lei 9.656/98 e as disposições da ANS (RN nº 06/2003) que determina que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18).
Nos termos do art. 15 da Lei nº 9.656/98, “A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art.1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art.35 – E.” Assim, houve previsão legal específica para a aplicação de reajuste de faixa etária, bem como a ANS determinou a autorização de reajustes anuais em índices não autorizados por ela, bem como a incidência de dez faixas etárias para os contratos por tempo indeterminado ou com vigência superior a 1 ano, firmados a partir de 1º de janeiro de 2004: CONTRATOS ASSINADOS OU ADAPTADOS À LEI A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2004.
Em 1º de janeiro de 2004 entrou em vigor o “Estatuto do Idoso”, que proibiu a aplicação de reajuste em razão da idade para consumidores com 60 anos ou mais.
Assim, a última faixa etária nos contratos assinados a partir desta data passou a ser 59 anos.
A Lei 9.656/98 determina que as faixas etárias, assim como os percentuais de variação têm que estar previstos no contrato.
As faixas etárias previstas na legislação para esses contratos são: 1ª 0 a 18 anos 2ª 19 a 23 anos 3ª 24 a 28 anos 4ª 29 a 33 anos 5ª 34 a 38 anos 6ª 39 a 43 anos 7ª 44 a 48 anos 8ª 49 a 53 anos 9ª 54 a 58 anos 10ª 59 anos ou mais Não há definição para os percentuais de reajuste entre as faixas, mas fica estabelecido que o valor para esta última faixa não poderá ser superior a SEIS vezes o valor da primeira faixa etária (0 a 18).
Além disso, foi determinado que a variação acumulada entre a sétima (44 a 48 anos) e a décima (59 anos ou mais) não pode ser SUPERIOR à variação acumulada entre a primeira (0 a 18 anos) e a sétima (44 a 48 anos) faixas etárias. ” Daí chegar-se à conclusão de que a execução dos débitos aos quais se refere é ilíquida, incerta e inexigível, carecendo de requisitos absolutos para sua validade.
Essas razões são fortemente confirmadas pelo direito positivo, a partir de quando o Código de Processo Civil e leis especiais elencam taxativamente os títulos executivos, incluindo-se sempre sua existência e apresentação no processo executivo entre os requisitos necessários para realizar qualquer execução.
Todo o sistema é apontado para a exigência do título executivo e deve o julgador, sempre e ab initio, verificar a presença de um título hábil.
Sendo que a execução será nula quando desprovida de título ou quando faltarem os predicados de certeza, liquidez ou exigibilidade.
Nesta mesma linha acrescenta-se: "O título extrajudicial, para autorizar a execução, haverá sempre de representar uma obrigação precisa quanto ao seu objeto (liquidez).
Se isto não ocorrer, o credor, embora aparentemente munido de um título executivo, terá primeiro que lançar mão do processo de cognição, para obter a condenação do devedor. ” (Processo de Execução, Editora Leud, 16ª edição, págs. 136/137).
De acordo com Didier: “o título executivo é o documento que certifica um ato jurídico normativo, que atribui a alguém um dever de prestar líquido, certo e exigível, a que a lei atribui o efeito de autorizar a instauração da atividade executiva”.
No que diz respeito à validade do título, ressalte-se ainda que, toda vez que se fizer necessária a pesquisa fática do valor da obrigação, vão-se o título executivo e a sua eficácia abstrata, posto ser de suma importância que este seja suficiente para demonstrar a dívida e os fatos que a originaram, sob pena de não servir de título executivo em face da falta de atendimento aos requisitos legais, sendo o remédio para tal caso a extinção da ação ante a inexigibilidade do título.
Assim, a eficácia abstrata do título executivo, consiste como é sabido e ressabido, na capacidade que o título tem de autorizar por si próprio o conhecimento dos elementos da obrigação (certeza) e do quantum debeatur (liquidez).
Assim, por via de consequência, inexigível também o é, uma vez que seria, é lógico, exigir débitos incertos e não líquidos, não estando, pois, vencidos, devendo ser o mesmo descartados.
Assim, chega-se à conclusão de que, a autora está amparada pela decisão, em sede de recurso repetitivo do Colendo Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.568.244 RJ, no que tange à exigência de realização de perícia contábil, realizada no âmbito do Judiciário, reconhecendo a nulidade das ditas CDAs por indicarem pessoa jurídica diversa sem, contudo, reconhecer a prescrição das mesmas, bem como que as respectivas decisões administrativas também são nulas por flagrante vício de incompetência, por ausência de realização de perícia contábil em âmbito judicial, tendo sido, ainda, violado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das sanções, posto que exorbitantes, reconhecendo, por esses motivos, o acolhimento da anulação, e reconhecimento das nulidades, requerida pela Promovida, reconhecendo a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, posto que não há abusividade visível, uma vez que o foi realizado bem abaixo do limite determinado pela ANS..
Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA para declarar a nulidade das multas administrativas decorrentes dos processos administrativos listados no relatório dessa decisão, tendo, por consequência a nulidade das respectivas CDAs, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO EXECUTIVA nº 0806315-96.2021.8.15.2001, mantendo, em favor da autora, todos os termos da tutela de urgência concedida, nos termos da decisão do ID nº 52798173, no sentido de suspender as multas administrativas listadas e retirada da negativação da autora junto ao Serasa Experian, para que surtam seus efeitos legais.
Após o Trânsito em Julgado, comunique-se o Senhor Secretário da Receita do Estado da Paraíba, dando-lhe conhecimento do aqui determinado e tomar as medidas cabíveis para a baixa da respectiva dívida tributária.
Condeno o Procon/PB e o Estado da Paraíba em verba honorária a qual fixo de 7% (sete por cento), na forma do inciso III, §3º, do art. 85, do CPC, PRO RATA, incidentes sobre o valor atualizado da causa atribuído na petição inicial.
Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Oportunamente, remeta-se à Instância Superior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
01/04/2022 01:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 01:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2022 23:59:59.
-
28/02/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:49
Juntada de carta
-
21/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 04:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:50
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 19:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 15:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
08/02/2022 10:34
Deferido o pedido de
-
31/01/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 02:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 06:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2022 09:00
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
27/12/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2021 10:20
Juntada de diligência
-
17/12/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:59
Designado o juízo 2ª Vara de Executivos Fiscais para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
16/12/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 07:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 07:08
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 07:08
Declarada incompetência
-
25/08/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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