TJPB - 0845470-38.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845470-38.2023.8.15.2001 [Depoimento] REPRESENTANTE: LINDALVA DE FREITAS GONDIM REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença que condenou a parte executada ao pagamento de quantia certa.
Após a intimação, a parte devedora efetuou depósito no valor integral indicado pela parte credora, a qual, em manifestação nos autos, requereu apenas a liberação da quantia, sem apresentar impugnação ao valor pago.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pagamento integral do débito, com a concordância expressa do credor, autoriza a declaração de satisfação da obrigação e a consequente extinção do processo de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pagamento integral do débito, nos termos apresentados pelo credor e sem qualquer impugnação, caracteriza a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
O cumprimento de sentença, previsto no art. 513 do CPC/2015, encerra-se quando a obrigação for satisfeita, sendo irrelevante a fase processual em que isso ocorra.
A concordância expressa do credor quanto ao valor depositado confirma a inexistência de controvérsia residual, autorizando a extinção da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O pagamento integral do débito, com concordância expressa do credor, configura a satisfação da obrigação e autoriza a extinção do processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II.
Vistos etc.
Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao Id. 114324226 Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 115670387apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte ré no exato valor apresentado pela parte demandante, sobre o que esta manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
EXPEÇA-SE o alvará tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de id. 114324225.
Em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
16/04/2025 08:34
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/04/2025 08:33
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
15/04/2025 21:22
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LINDALVA DE FREITAS GONDIM em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LINDALVA DE FREITAS GONDIM em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0845470-38.2023.8.15.2001 Origem : 14ª Vara Cível da Capital Relator : Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante : Lindalva de Freitas Gondim Advogado : Filipe Nogueira B.
Veras – OAB/PB 14.402-B Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada : Andrea Formiga D. de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Processual Civil.
Produção Antecipada De Provas.
Exibição De Documentos Contratuais.
Resistência Injustificada Do Réu.
Determinação De Apresentação Do Contrato E Condenação Em Honorários Advocatícios.
Provimento Do Recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou a produção antecipada de provas em ação ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., sem determinar expressamente a exibição dos documentos solicitados pela autora ou impor condenação em ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de determinação expressa para exibição do contrato que embasa os descontos realizados no contracheque da autora; e (ii) a possibilidade de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de resistência injustificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Telas sistêmicas apresentadas pelo réu não se mostram suficientes para comprovar relação contratual, sendo imprescindível a apresentação do contrato propriamente dito. 4.
O art. 381, incisos II e III, do CPC/15 instrumentaliza a produção antecipada de provas em ação autônoma, permitindo sua utilização para instrução ou resolução prévia de controvérsias. 5.
O cumprimento do requisito de notificação administrativa prévia para solicitação do documento confirma o interesse de agir da autora, configurando-se resistência injustificada pela parte ré. 6.
O princípio da sucumbência e o §4º do art. 382 do CPC/15 autorizam a imposição de honorários advocatícios à parte que deu causa à demanda, ainda que documentos sejam eventualmente apresentados em contestação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A exibição de documentos contratuais é obrigatória quando solicitada previamente em notificação administrativa, sendo insuficiente a apresentação de telas sistêmicas. 2.
A resistência injustificada à pretensão do autor em ação de produção antecipada de provas enseja condenação ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, II e III, 382, §4º, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1341504/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/06/2019, DJe 28/06/2019.
Relatório: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL contra Sentença proferida pelo MM.
Juiz da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada por LINDALVA DE FREITAS GONDIM contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., homologou a prova produzida na presente ação, nestes termos: (...) “Com estas considerações, HOMOLOGO POR SENTENÇA A PRESENTE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, FACULTANDO-SE AO INTERESSADO O TRANSLADO INTEGRAL DO PRESENTE FEITO.
Não havendo julgamento meritório, entendo incabível a condenação de qualquer das partes nos ônus da sucumbência.” (ID 32101801 A promovente interpôs embargos de declaração em face da sentença, que foram rejeitados – ID 32101809 (Pág. 1/3).
Inconformada, a requerente interpôs recurso apelatório (ID 32101812 - Pág. 1/6), argumentando que, embora o juiz de 1º grau tenha homologado a produção de provas, “não enfrenta, data vênia, o principal objeto da ação em deslinde, qual seja: a não apresentação dos documentos almejado pela parte Suplicante-Recorrente.” Acrescenta que “resta clara a ausência dos documentos requeridos, que, até o presente momento, não foram colacionados pela parte Demandada, que se limitou a apresentar contestação onde levanta preliminares de mérito e tópicos outros que sequer dizem respeito à matéria tratada nesta demanda.” Alega, ainda, resistência da parte ré, e pede a correção da sentença para que haja condenação da demandada quanto ao ônus de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas, e argumentando que anexou o contrato e todas as informações solicitadas, satisfazendo a pretensão da autora.
Requer ainda a condenação desta nos ônus sucumbenciais por não ter dado causa à demanda. – ID 32101818 (Pág. 1/5). É o Relatório.
V O T O Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central repousa sobre dois pontos: (i) a necessidade de determinação expressa para exibição dos contratos e (ii) a condenação em honorários advocatícios em razão de suposta resistência do banco apelado.
Em análise aos autos, verifico que, embora o banco apelado tenha alegado em contestação que os valores foram devidamente contratados, limitou-se a apresentar prints de tela do sistema interno (ID 32101791 – Pág. 8/9), não tendo juntado cópia integral do instrumento contratual que embasa os descontos realizados no contracheque da autora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que telas sistêmicas, por serem documentos unilaterais, não são suficientes para comprovar a relação contratual, sendo imprescindível a apresentação do contrato propriamente dito.
Assim, merece reforma a sentença para determinar expressamente a exibição do instrumento contratual.
No tocante aos honorários advocatícios, é imperioso fixar, inicialmente, que o novo Código de Processo Civil eliminou as ações cautelares em espécie, dentre as quais a cautelar de exibição de documento, prevista nos arts. 844 a 845 do CPC/73.
Em seu lugar, o novo Código passou a instrumentalizar a produção antecipada de provas por ação autônoma, regulada pelo art. 381 e seguintes.
Tendo perdido, em definitivo, sua natureza exclusivamente cautelar, a produção antecipada de provas passou a ser cabível não apenas quando presente o risco, mas também em hipóteses dissociadas da existência de qualquer perigo.
Os incisos do art. 381 do CPC/15 autorizam a produção antecipada sempre que: “I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
De fato, o CPC/15 incorporou expressamente a possibilidade do ajuizamento de ação autônoma voltada exclusivamente à apresentação de documento ou coisa que se mostre relevante para o esclarecimento de situações ou fatos, seja com a finalidade de instrução probatória que justifique a interposição de ação judicial, seja para evitar a referida interposição.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Junior ensina: “O direito positivo anterior cuidava da prova antecipada sempre tendo em vista sua utilização em processo futuro e, por isso, regulava o instituto a partir do fundamento de que a antecipação se justificaria pelo risco ou dificuldade da respectiva produção na fase adequada do procedimento normal.
Havia, no entanto, construção doutrinária que defendia a existência de um direito autônomo à prova, exercitável, em determinadas circunstâncias, sem cogitar de qualquer futuro processo.
O novo Código adere a esse posicionamento, regulando, sob a denominação de “produção antecipada de prova”, casos em que se combate o risco de prejuízo para a instrução de processo atual ou iminente e, também, casos em que a parte age em busca de conhecimento de fatos que possam esclarecer sobre a conveniência de não demandar ou de obter composição extrajudicial para controvérsias (NCPC, art. 381, II e III).
Dá-se a antecipação de prova propriamente quando a parte não tem condições de aguardar o momento processual reservado à coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa pendente ou por ajuizar.
São hipóteses em que o litigante exerce a “pretensão à segurança da prova”, sem contudo antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial.
O interesse que autoriza a medida se relaciona apenas com a obtenção, preventiva, da “documentação de estado de fato que possa vir influir, de futuro, na instrução de alguma ação” (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Ao comentar o art. 381 do novo CPC, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: “A possibilidade de prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação é a última hipótese de cabimento da produção antecipada de prova consagrada no inciso III do dispositivo ora analisado.
Essa hipótese diz respeito à necessidade de produção da prova como forma de preparar a pretensão principal, possibilitando assim a elaboração de uma petição inicial séria e responsável.
Mesmo com a produção antecipada de prova, sendo tratada como cautelar pelo CPC/1973, doutrinadores já defendiam seu cabimento como maneira de preparar a ação principal, e decisões do Superior Tribunal de Justiça também a admitem para tal fim, independentemente do risco de lesão em razão do tempo, embora ainda exista certa resistência na esfera penal quanto à oitiva antecipada de testemunha sem o periculum in mora (STJ, 6ª Turma, RMS 11.738/SP, rel.
Min.
Maria Thereza Assis Moura, j. 31.10.2007, DJ 26.11.2007, p.246)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 673).
Compulsando os autos, verifico que o objeto desta ação é matéria já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não possuir interesse de agir a parte que não comprovar a recusa administrativa na exibição de documento.
Na hipótese em análise, se vislumbra o prévio requerimento administrativo da promovente à demandada (ID 32101780 e 32101781 - Pág. 1).
Dessa forma, foi comprovado o cumprimento do requisito essencial à propositura da ação, que é a comprovação da regular notificação administrativa prévia da instituição para apresentação de documentos que se pretende, levando à sua falta de interesse de agir.
Por outro lado, uma vez ajuizada a ação, o requerido, até o presente momento não apresentou a cópia do contrato requerido, configurando à resistência ao pedido.
No presente caso, aplica-se o princípio da sucumbência, mostrando-se relevante a judicialização.
Destarte, tem-se caracterizada a judicialização justificada que torna necessária a fixação do ônus de sucumbência, por ter o Banco réu dado causa ao manejo da demanda.
Ainda que tivesse havido a apresentação dos documentos na contestação, o que não houve, ressalte-se, tal circunstância não é apta a afastar a condenação aos ônus de sucumbência, vez que a omissão pré-processual, que tornou necessário o ajuizamento da ação, acarreta sua responsabilidade pelas despesas processuais do feito.
O §4º do art. 382 do CPC não afasta a possibilidade de se impor condenação da parte que deu causa à instauração do procedimento a arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência.
Ressalte-se que o STJ entende que na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT.
NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida. - Precedentes.
Súm. 83/STJ. 2.
Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1341504/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Destacamos.
No presente caso a autora foi vencedora e a judicialização mostrou-se justificada, ante a resistência do demandado.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para determinar: i) que o banco apelado apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do(s) contrato(s) que embasa(m) os descontos realizados no contracheque da autora; ii) ao pagamento dos honorários de sucumbência de 20% do valor atualizado da causa, já considerada a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:33
Conhecido o recurso de LINDALVA DE FREITAS GONDIM - CPF: *96.***.*10-68 (APELANTE) e provido
-
11/02/2025 06:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2024 13:28
Juntada de
-
16/12/2024 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/12/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 19:05
Distribuído por sorteio
-
04/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 01 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845470-38.2023.8.15.2001 [Depoimento] REPRESENTANTE: LINDALVA DE FREITAS GONDIM REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por LINDALVA DE FREITAS GONDIM alegando omissão na sentença quanto à análise da ausência de documentos e ao ônus da sucumbência da parte ré.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença embargada apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 dispõe que cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
A sentença impugnada analisou expressamente os pontos levantados pela parte embargante, incluindo a ausência de documentos pleiteados e a questão da sucumbência, de modo que não há omissão a ser suprida.
Constatou-se que a parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, mas sim por apelação.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não cabe embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o seu dispositivo, salvo nas hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015.
Vistos, etc.
LINDALVA DE FREITAS GONDIM, parte demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 91261768.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id. 92075695).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, sob o argumento de que não se manifestou sobre a ausência dos documentos e sucumbência da parte ré.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Isso porque a sentença refutada, ao longo de seu texto, se manifestou acerca da ausência dos documentos, cuja exibição a parte autora pleiteou, bem como sobre ônus de sucumbência.
Em verdade, vislumbro que a parte embargante almeja, na verdade, tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, o que deve ser buscado por meio de apelação.
Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
30/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 29 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0845470-38.2023.8.15.2001 [Depoimento] REPRESENTANTE: LINDALVA DE FREITAS GONDIM REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA S E N T E N Ç A DAS PROVAS.
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
Medida processual de natureza antecipatória, sem caráter contencioso – Prevenção da competência para o exame do mérito da ação principal – Inocorrência – Análise meritória – Inviabilidade – Observância das formalidades legais.
Inteligência do art. 382 do CPC.
HOMOLOGAÇÃO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Vistos etc.
LINDALVA DE FREITAS GONDIM, já qualificado(a), por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. igualmente qualificado(a), objetivando exibição de contrato, ante as razões de fato e de direito deduzidas em seu pedido inicial.
Instruiu a petição inicial com os documentos identificados na página inicial.
Contestação da ré (Id 89712677).
Impugnação à contestação (Id 89976153). É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO: No sistema do CPC/73, a produção antecipada de prova constituía uma medida cautelar típica (arts. 846 a 851).
O CPC/15 preferiu, ao revés, disciplinar esta forma peculiar de produção de prova dentro do processo de conhecimento, no capítulo intitulado “Das Provas”, de forma muito semelhante ao tratamento que o CPC/73, nos arts. 861 a 866 dispensava à medida cautelar de Justificação.
Assim, de acordo com o art. 381 do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O arrolamento, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão, rege-se por idêntico procedimento.
Este também se aplica à pretensão de justificação da existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso.
A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Mas ela não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
A Justiça Comum Estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal, disposição esta respaldada pelo disposto no art. 109, § 3°, da CF/1988.
Na produção antecipada de provas, deverá ser observado o seguinte procedimento: Na petição inicial, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se a verificar e controlar os requisitos extrínsecos do ato jurídico em tela.
Os interessados, a seu modo, poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida, mediante protocolo e independentemente de traslado (In MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed.
Leme/SP: 2018, p. 220-222).
Por conseguinte, verificando-se que o procedimento seguiu as diretrizes traçadas pelo art. 382 do CPC, observando todas as formalidades legais, faz-se mister a homologação do feito, sem análise de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DECISUM Com estas considerações, HOMOLOGO POR SENTENÇA a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, facultando-se ao interessado o translado integral do presente feito.
Não havendo julgamento meritório, entendo incabível a condenação de qualquer das partes nos ônus da sucumbência.
Sem custas processuais.
P.
R.
Intimem-se[1].
João Pessoa, 28 de maio de 2024 [1]Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
08/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852163-48.2017.8.15.2001
Pedro Goncalves Ferreira
Jose Galdino Sobrinho
Advogado: Walter da Silva Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2017 11:23
Processo nº 0852163-48.2017.8.15.2001
Jose Galdino Sobrinho
Maria do Ceu Ferreira
Advogado: Walter da Silva Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 12:22
Processo nº 0801333-34.2024.8.15.2001
Wellany Raiany da Silva
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Jose Moreira de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2024 23:23
Processo nº 0800302-21.2020.8.15.0351
Maria da Paz Marques da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2020 10:27
Processo nº 0836032-85.2023.8.15.2001
Francisco Fernandes Abel Mangueira
Gloria Canejo Soares da Costa
Advogado: Luana dos Santos Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2023 09:18