TJPB - 0801333-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 13:51
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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11/05/2024 00:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:27
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 00:17
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801333-34.2024.8.15.2001 [Fornecimento de Água] AUTOR: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, WELLANY RAIANY DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 21:11
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:58
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2024 12:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2024 12:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2024 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 04:31
Juntada de Petição de informação
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16/02/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 14:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 19/03/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 22:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
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05/02/2024 22:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/03/2024 08:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/01/2024 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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