TJPB - 0852828-88.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:41
Baixa Definitiva
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01/04/2025 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 08:40
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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25/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DINADABIA ARAUJO LINS em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 15:51
Recurso Especial não admitido
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15/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:23
Juntada de Petição de parecer
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08/10/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso especial
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DINADABIA ARAUJO LINS em 26/08/2024 23:59.
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04/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:48
Conhecido o recurso de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 11:37
Juntada de Certidão de julgamento
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24/07/2024 09:03
Desentranhado o documento
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24/07/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 02:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:19
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 13:19
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852828-88.2022.8.15.2001 [Aposentadoria] AUTOR: DINADABIA ARAUJO LINS REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) APOSENTADO(A).
REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
VALORES RETROATIVOS A SEREM APURADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Ao assegurar o direito à implantação das verbas pleiteadas e deferidas administrativamente, faz surgir à parte promovida a obrigação de pagar a diferença retroativa, observada a prescrição quinquenal, a contar da data em que ocorreu a revisão na via administrativa.
Vistos, etc.
DINADABIA ARAÚJO LINS, assistente social aposentada pelo Estado da Paraíba, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS (ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO – GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIDORES DE SAÚDE) em face da PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA.
Alega, inicialmente, que após a concessão de sua aposentadoria em 31/07/2014, conforme Portaria da PBPrev anexada, foi publicada, em 08 de maio de 2015, a Lei Estadual nº 10.460, que ajustou os valores do Adicional de Representação para os servidores do “Grupo Ocupacional de Serviços de Saúde.
Diante disso, afirma que requereu à PBPrev, em 27/07/2022, no Processo Administrativo nº 0004498-22, a incorporação dessa vantagem à sua remuneração, a qual foi deferida para inclusão do Adicional de Representação em sua aposentadoria, não lhe sendo pagos, contudo, os valores retroativos, desde a publicação da referida Lei Estadual, em 08/05/2015.
Portanto, pugna pela obtenção dos valores do adicional de representação, retroativos não pagos pela PBPrev, contados dos cinco anos anteriores à concessão do adicional de agosto de 2022 (data do deferimento administrativo) a agosto de 2017 (data da concessão da revisão de aposentadoria pela PBPrev), acrescidos de juros e correção monetária, contados a partir da citação.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Concedida a assistência judiciária gratuita.
Citada, a PBPrev postulou, em resumo, o acolhimento da prejudicial de prescrição e, no mérito, a total improcedência dos pedidos veiculados na Demanda.
Intimada, parte autora apresentou impugnação à contestação.
Instadas as partes a produzirem provas, a Promovente apresentou manifestação, juntando prova documental referente à Exordial utilizada em âmbito administrativo, mais especificamente quanto ao pedido pelo pagamento dos valores retroativos.
Já a parte Promovida requereu o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de novas provas, razão pela qual impõe-se o julgamento antecipado da lide. - DA PRESCRIÇÃO É cediço que, em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto no 20.910 de 06 de janeiro de 1932, e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei no 4.597, de 19 e agosto de 1942.
Nos termos do art. 1o do Decreto no 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem".
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda se originou a partir de um processo administrativo ingressado pela parte Autora junto a parte Ré e protocolado em 27/07/2022 (ID 82875295) e que até a presente data não foi julgado o requerimento dos valores retroativos.
Nesse sentido, é o caso de suspensão da prescrição, prevista no parágrafo único do art. 4° do referido Decreto no 20.910/1932, que diz que “A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” Em caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
AFASTADA.
DIREITO A ENQUADRAMENTO PREVISTO EM LEI.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIDOS EM SUA TOTALIDADE.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO AUTORAL.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O pedido administrativo interrompe o prazo prescricional, que somente recomeça a contar a partir da resposta da Administração. 2.
Não há resposta por parte do Ente Público quanto ao pedido administrativo formulado pelo autor, de forma que resta indubitável considerar que o prazo prescricional continua suspenso desde 23.05.07, data do protocolo do requerimento. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
A LC no 085/2006 exige o cumprimento de alguns requisitos para que se efetive o enquadramento, dentre eles a necessidade do servidor ter entrado em exercício no Órgão, onde foi posto à disposição, até a data de 31.12.2005. 5.
O documento de fl. 25 comprova que, apesar de só ter ficado à disposição do Órgão em 11.04.2007, exerce suas atividades na ADAGRO desde 31.12.2005 e não anteriormente a esta data, conforme preceitua e exige a Lei, sendo inconteste a inexistência do seu direito. 6.
Apelo não provido (TJ – PE – APL: 5132601 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 28/02/2019, 1a Câmara Regional de Caruaru – 2a Turma, Data de Publicação: 08/03/2019).
Sendo assim, rejeito a questão prejudicial acerca do marco inicial da prescrição quinquenal suscitada pela Promovida, haja vista a suspensão da prescrição a partir do requerimento administrativo. - DO MÉRITO Inicialmente, observa-se que, conforme Portaria da PBPrev nº 01672 (ID 64656235), houve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte Autora com base no art. 3º da EC 47/05.
Diante disso, contextualizado tal dispositivo com o direito à paridade, é necessário reportar-se à redação original do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que previa a paridade remuneratória entre os membros da ativa e os inativos.
Vejamos: “Art. 40 § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei”.
Com o advento da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, que estabeleceu um teto remuneratório aos servidores aposentados e pensionistas, houve pequena alteração no texto, mas foi mantida a paridade ou o princípio de isonomia de vencimentos entre ativos e inativos, passando a garantia a figurar no § 8º do referido art. 40: “Art.40 - § 8º Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria o que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.
Ressalto que a mencionada garantia só deixou de existir na Carta Magna com o advento da EC nº 41/2003 que, ao alterar o § 8º do art. 40, passou a prever que: “ Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.
No entanto, a referida emenda garantiu, em seu art. 7º, o direito à paridade aos aposentados e pensionistas que estivessem em gozo de seus benefícios na data da publicação da emenda (art. 7º, primeira parte) ou que já tivessem cumprido os requisitos para se aposentar naquela data (art. 7º, segunda parte), bem como, por força do art. 2º, caput, e do parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/2005 e do art. 6º-A, caput, da EC nº 41/2003, aos servidores alcançados pelas regras de transição estabelecidas no art. 3º, no art. 6º e no art. 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, consoante transcrição que segue: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
EC 47/2005: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
EC 41/2003: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do §1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012).
Em síntese, conclui-se que têm direito à paridade: 1) Aqueles que já estavam aposentados em 2003 (art. 7º, primeira parte, EC 41/2003); 2) Os que já tinham cumprido os requisitos para se aposentar em 2003 (art. 7º, segunda parte, EC 41/2003); 3) Aqueles que já se aposentaram ou venham a se aposentar por invalidez (art. 6º-A, EC 41/2003); 4) Aqueles que, tendo ingressado no serviço público até 19/12/2003, cumpram os demais requisitos elencados no art. 6º, caput, da EC 41/2003 (art. 2º, caput, EC 47/2005) 5) Aqueles que, tendo ingressado no serviço público até 16/12/1998, cumpram os demais requisitos elencados no artigo 3º, caput, da EC 47/2005 (art. 3º, Parágrafo único, da EC 47/2005).
Diante desse cenário, embora o Adicional de Representação tenha um caráter geral, sendo concedido indistintamente a todos os servidores da ativa pertencentes a categoria do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, apenas os aposentados e pensionistas que façam jus a regra de transição nas hipóteses acima elencadas poderão incorporá-lo aos seus proventos em rubrica distinta, visto que apenas estes têm direito à paridade com os servidores da ativa.
No caso concreto, o Promovente ingressou no serviço público em 1979 (ID 64462788 - Pág. 4), completando 35 anos de contribuição, pois foi aposentado em 2014 (ID 64462795), preenchendo, assim, os requisitos do artigo 3º, caput, da EC 47/2005 necessários para ter direito à paridade, consoante a Portaria da PBPrev nº 02024 (ID 64462795).
Portanto, o direito à paridade e à incorporação do Adicional de Representação ao seu vencimento por ser direito dos servidores ativos de sua categoria, reconhecidos pela decisão administrativa (ID 64462788) que assegurou o direito à implantação das verbas pleiteadas, faz surgir à parte promovida a obrigação de pagar a diferença retroativa, considerando o período não atingido pela prescrição quinquenal, a contar da data em que ocorreu a revisão na via administrativa.
A respeito do tema citamos o seguinte julgado: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DIREITO AO RETROATIVO - JUROS DE MORA DE 1% APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 188/STJ - PRECEDENTES DO TJPB - PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Devida não só a implantação da gratificação no contracheque da apelada - o que foi reconhecido na esfera administrativa -, como pelos motivos expostos pela própria autarquia previdenciária, quando do reconhecimento do pedido autoral, é devido também o retroativo.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença recorrida. - (...) Em se tratando de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2o da Lei Estadual 9.242/2010. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo No 00478822420138152001, 3a Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-05-2018).
Nesse contexto, mister se faz o acolhimento da pretensão deduzida na peça vestibular, salvo no tocante ao quantum pleiteado.
In casu, não obstante constar no exordial pedido certo, não genérico, com indicação das parcelas remuneratórias alcançadas pela revisão administrativa de seu benefício previdenciário, tal valor depende da realização de cálculo em fase de liquidação de sentença.
Ademais, com relação ao mérito replicado pela PBPrev, a Promovida sequer contesta o direito de a parte Autora em perceber as verbas reclamadas, limitando-se a alegar a necessidade de observância da separação entre os poderes e as leis orçamentárias.
Nesse sentido, não prospera tal alegação, pois o acolhimento da pretensão autoral, já consolidada em ação mandamental específica, reitere-se, não representa ingerência indevida do Poder Judiciário, mas cumprimento do regime jurídico de servidor público, livremente disposto pelo Poder Legislativo.
Noutro aspecto, tem-se que o cumprimento das obrigações financeiras da presente ação está submetido ao regime de Precatórios, de que trata o art. 100, §3º, CF/88.
Nesse viés, são os precedentes dos Tribunais do país: Ausência de aflição ao art. 169, §1º, I e II da CF/1988, pois a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe foi assegurada no momento da aposentação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da Lei ao caso concreto, máxime quando se trata de mera correção do ajuste no percentual de gratificação já paga, para adequá-la a Lei. (TJBA; MS 8036019-53.2020.8.05.0000; Seção Cível de Direito Público; Rel.
Des.
Maurício Kertzman Szporer; DJBA 27/09/2021); Não prospera a alegação de ausência de prévia dotação orçamentária para atendimento da despesa pretendida, eis que, a simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação.
Nos casos em que a Administração está em atraso na satisfação de quantias devidas, permanecendo sem qualquer perspectiva o pagamento do saldo cobrado judicialmente, não há se cogitar na inobservância das normas orçamentárias, inclusive, porque, o débito será pago através de precatório na via judicial (art. 100, §3º da CF). (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0012894-11.2012.4.03.6000; MS; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy Filho; Julg. 28/05/2021; DEJF 04/06/2021).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO EXORDIAL para condenar a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA ao pagamento dos valores retroativos a título de Adicional de Representação, relativos ao período de agosto de 2017 a agosto de 2022, com base na revisão administrativa já deferida à parte promovente, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizado pela taxa SELIC, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Diante da sucumbência mínima, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC.
Esta decisão NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição, art. 496, § 3º, inciso II do CPC.
Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte promovente para requerer o cumprimento da sentença, nos termos do artigo 534 do CPC, no prazo de 15 dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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