TJPB - 0824172-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 20:54
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 00:57
Decorrido prazo de EDSON HAMON SILVA PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de EDSON HAMON SILVA PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824172-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intime-se a parte autora, por seu advogado, para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:48
Determinada diligência
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14/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 00:47
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0824172-53.2024.8.15.2001 AUTOR: EDSON HAMON SILVA PEREIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, promovida por EDSON HAMON SILVA PEREIRA em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificadas nos autos.
Narra a exordial, em suma, que o Autor é beneficiário do plano de saúde Unimed Viva Saúde Básico, administrado pela Promovida, estando em dia com a contraprestação financeira.
Relata que nos últimos meses o Autor passou a ter uma progressão de peso preocupante, atingindo um quadro de obesidade grau II, acompanhado de comorbidades tais como hipertensão arterial, arritmia cardíaca, diabetes mellitus, esteatose hepática grau III, pangastrite enantematosa moderada, apneia obstrutiva do sono acentuada, lombalgia crônica, limitações ortopédicas, baixa autoestima, e que foram realizadas todas as tentativas conservadoras para resolução de sua condição, porém sem sucesso, sendo-lhe indicado a realização de cirurgia de Gastroplastia por Videolaparoscopia.
Informa que solicitou ao plano de saúde a autorização para realização da cirurgia, porém o pedido foi negado sob o argumento de que ainda existia carência a ser cumprida até 12.08.2024, em razão de doenças e lesões pré-existentes.
Com isso, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que a Promovida seja compelida a autorizar a realização de cirurgia de Gastroplastia, conforme prescrita pelo médico assistente, sob pena de multa diária, para o caso de descumprimento. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na presente situação, o Autor, regularmente inscrito no plano de saúde da Promovida, esclarece ser portador de obesidade grau II, acompanhada de comorbidades tais como hipertensão arterial, arritmia cardíaca, diabetes mellitus, esteatose hepática grau III, pangastrite enantematosa moderada, apneia obstrutiva do sono acentuada, lombalgia crônica e limitações ortopédicas, busca autorização para a realização de cirurgia de Gastroplastia por Videolaparoscopia, prescrita pelo médico assistente.
Consta nos autos comprovante de solicitação para a cirurgia solicitada pelo médico assistente junto à Promovida (ID 89123301), bem como a negativa da ré sob a justificativa de estar cumprindo prazo de carência (ID 89123302).
Com efeito, em razão da presumida vulnerabilidade do consumidor, ainda mais exacerbada na presente hipótese por se tratar de risco de morte, tem-se que as cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações assumidas pelas seguradoras de saúde devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em consonância com o art. 47 do CDC, principalmente quando se trata de contrato de adesão, na medida em que o consumidor somente adere às cláusulas do pacto.
E, no caso em tela, ficou comprovado que a negativa de autorização para realização da cirurgia foi indevida, tendo em vista a flagrante necessidade relatada pelo médico (ID 89123301).
A proteção à saúde não é apenas um dever do Estado, mas estende-se como princípio ético em que deve se pautar o fornecedor de um serviço interligado a direito fundamental.
Dessa forma, não cabe a invocação de qualquer tipo de norma a fim de restringir o direito fundamental à saúde, à integridade física ou mesmo à vida.
Cumpre destacar o artigo 35-C, da Lei nº 9656/98, assim redigido: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;” No mesmo sentido é o enunciado nº 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. ” Por fim, ainda que exista cláusula vedando a realização de algum procedimento médico-hospitalar, imprescindível será a análise de abusividade da cláusula, a teor do que estabelece o artigo 51 do CDC.
Ressalte-se, por oportuno, que a relação entre o Autor e a Promovida é de consumo, e que a legislação pertinente conferiu ao consumidor maior guarida, mormente no que diz respeito aos abusos cometidos pelas empresas prestadoras de serviços. É evidente que, em situação como esta, nem mesmo há como se emprestar interpretação restritiva às cláusulas contratuais, ainda mais quando se trata de contrato de adesão, em que o desequilíbrio contratual se faz sempre presente.
Hão de ser, assim, prestigiadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA.
RISCO DE MORTE.
CLÁUSULA DE CARÊNCIA.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Esta Corte tem entendimento firme no sentido de que a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada em virtude de situações emergenciais graves, porquanto o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1146398/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEGALIDADE.
SITUAÇÃO DE CARÊNCIA E EMERGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é lícita a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.
Precedentes. 2 No caso em tela, a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, consignou estar cristalizada a situação de urgência e emergência na hipótese vertente.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Não prospera a pretensão da recorrente no sentido de limitar a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1122995/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) Logo, considerando que, no presente caso, restou comprovada uma situação de emergência, caracterizada pelo risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis para o Autor, deve a cirurgia ser abarcada pela cobertura do plano de saúde.
Por outro lado, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, resolvendo-se as questões discutidas em perdas e danos.
POSTO ISSO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a Promovida autorize a cirurgia de Gastroplastia por Videolaparoscopia, conforme prescrita pelo médico assistente, no prazo de 05 (cinco) dias da ciência dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento injustificado.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação da Ré, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019).
Cumpra-se com urgência.
Intime-se o Promovente desta decisão, por seu advogado.
CITE-SE a Promovida para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerada revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor na inicial.
A audiência de conciliação poderá ser designada a qualquer tempo, caso as partes manifestem o interesse na autocomposição.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 07 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/05/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON HAMON SILVA PEREIRA - CPF: *74.***.*20-97 (AUTOR).
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07/05/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0824172-53.2024.8.15.2001 AUTOR: EDSON HAMON SILVA PEREIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se o Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque e/ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 23 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:33
Determinada diligência
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23/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
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23/04/2024 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 10:23
Determinada a redistribuição dos autos
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22/04/2024 10:23
Declarada incompetência
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19/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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