TJPB - 0808875-40.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808875-40.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PIRES XAVIER REU: BANCO CREFISA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por MARIA DO SOCORRO PIRES XAVIER em face de BANCO CREFISA S/A, pela qual busca a revisão dos juros remuneratórios aplicados em 29 contratos de empréstimo pessoal e renegociação firmados com a instituição financeira, sob a alegação de abusividade dos encargos cobrados, superiores ao triplo da taxa média de mercado, pleiteando a readequação para o índice médio divulgado pelo Banco Central do Brasil, a restituição dos valores pagos em excesso e a descaracterização da mora.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que celebrou sucessivos contratos de empréstimo pessoal e renegociação com a ré, cujos juros remuneratórios são exorbitantes.
Afirma que parte significativa dos valores liberados foi utilizada para quitação antecipada de contratos anteriores, em operações denominadas “mata-mata”, onerando excessivamente a autora e que as taxas de juros aplicadas ultrapassam em até 24 vezes a média de mercado Aduz que não obteve acesso a todos os contratos firmados, o que inviabiliza a apuração precisa dos valores pagos indevidamente por esse motivo requer a exibição dos contratos ausentes e a revisão de todos os contratos, com a restituição dos valores pagos a maior.
Juntou documentos Citada, a ré apresentou contestação (ID 78621756), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, ausência de interesse processual e improcedência dos pedidos, sustentando a legalidade das taxas de juros aplicadas, a regularidade dos contratos e a inexistência de abusividade nos encargos financeiros.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 81033401).
A sentença anteriormente proferida foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, sob o fundamento de que deixou de especificar, de forma individualizada, os fundamentos da abusividade dos contratos impugnados, incorrendo em vício de fundamentação e julgamento citra petita, nos termos dos arts. 93, IX da CF e 489, §1º, IV e VI do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Das Preliminares.
Da Inépcia da Petição Inicial Alega a ré que a inicial seria inepta por ausência de indicação clara dos contratos e das cláusulas questionadas.
Ocorre que a parte autora juntou aos autos todos os documentos disponíveis e indicou de forma precisa os contratos que busca revisar, bem como os encargos que considera abusivos, permitindo à parte ré o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a petição inicial preencheu os requisitos essenciais, apresentando o pedido e a causa de pedir de forma clara.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Da Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta a falta de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora aderiu livremente aos contratos firmados.
Contudo, o interesse de agir decorre da própria relação contratual estabelecida, sendo direito do consumidor a revisão de cláusulas contratuais abusivas, conforme artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que a propositura de ação revisional de cláusulas contratuais, quando demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, afasta a alegação de ausência de interesse de agir.
Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir.
Da Prescrição Alega a parte ré que haveria prescrição do direito da autora em relação a determinados contratos.
A parte ré sustenta a prescrição do direito da autora à revisão dos contratos.
Entretanto, analisando os 27 contratos juntados aos autos, verifica-se que todos foram celebrados dentro do período de 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 28/02/2023.
Dessa forma, não há contrato cuja pretensão revisional esteja prescrita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a prescrição deve ser analisada caso a caso, com base na data da assinatura de cada contrato, e, nos contratos bancários sucessivos, a prescrição deve ser contada a partir da data de celebração de cada contrato, não se aplicando de forma genérica.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.996.052 - RS (2021⁄0238558-0) - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em 09⁄11⁄2020 e concluso ao gabinete em 11⁄04⁄2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido.
Dessa forma, diante da inexistência de contratos prescritos nos autos, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela parte ré.
DO MÉRITO De rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é exclusivamente de direito.
Quanto ao mérito da questão, a existência de relação contratual entre as partes restou incontroversa, pois a própria autora alegou na petição inicial que realizou contratos de empréstimo com a ré.
Conforme determinado no acórdão proferido no recurso de apelação, esta sentença deve conter uma abordagem técnica, detalhada e individualizada, contemplando expressamente as taxas de juros efetivamente praticadas em cada um dos contratos impugnados, as respectivas taxas médias de mercado correspondentes divulgadas pelo Banco Central do Brasil, com base nas séries 20742 (para operações de crédito pessoal não consignado) e 20743 (para operações de renegociação de dívida), a comparação objetiva entre as taxas contratadas e a média oficial, bem como a aplicação de critério jurídico uniforme e fundamentado para a aferição da abusividade, adotando-se, neste caso, a superação do patamar de 1,5 vezes a média de mercado como limite razoável, conforme parâmetro consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Recurso Especial nº 1.061.530/RS.
De acordo com a Súmula 596 do STF, a limitação de juros da Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.
Além disso, a Emenda Constitucional nº. 40/03 revogou a limitação de juros determinada pelo artigo 192 da Constituição Federal, cuja aplicabilidade dependia de lei complementar, nos termos da Súmula 648 do STF.
A respeito da taxa de juros, sabe-se que a limitação dos juros em 12% ao ano foi pacificada pelo STF por meio da Súmula nº 596 e da Súmula Vinculante nº 7, que estabelecem que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios determinada pelo Decreto nº 22.626/33.
Outrossim, as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios, como se vê do teor da Súmula 382, a qual dispõe que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
No entanto, é cabível a revisão das condições do contrato desde que as cláusulas contratuais coloquem o consumidor em desvantagem excessivamente exagerada (REsp 1.061.530/SP).
Isso porque os juros livres propiciariam arbitrariedades e excessos que não estão em harmonia com os princípios presentes no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
Assim, passo à análise individualizada de cada contrato impugnado, conforme sintetizado na tabela a seguir: TABELA DE CONTRATOS IMPUGNADOS – COMPARATIVO JURÍDICO E TÉCNICO Nº do Contrato Juros Mensais Pactuados Juros Anuais Pactuados Série Bacen Aplicável Taxa Média Bacen (à época) Excesso em relação à média Resultado *06.***.*13-21 22,00% 987,22% 20742 ~5% > 4x Abusiva *06.***.*90-03 19,50% 748,04% 20742 ~5% > 3,5x Abusiva *06.***.*11-84 22,00% 987,22% 20742 ~5% > 4x Abusiva *06.***.*13-62 22,00% 987,22% 20742 ~5% > 4x Abusiva *50.***.*94-52 19,00% 706,42% 20743 ~5% > 3,5x Abusiva *06.***.*09-96 22,00% 987,22% 20742 ~5% > 4x Abusiva *06.***.*39-41 14,50% 407,77% 20742 ~5% > 2,5x Abusiva *06.***.*42-87 22,00% 987,22% 20742 ~5% > 4x Abusiva *06.***.*44-25 22,00% 987,22% 20742 ~5% > 4x Abusiva *06.***.*48-98 22,00% 987,22% 20742 ~5% > 4x Abusiva *06.***.*52-11 22,00% 987,22% 20742 ~5% > 4x Abusiva *06.***.*54-05 22,00% 987,22% 20742 ~5% > 4x Abusiva *06.***.*57-80 14,50% 407,77% 20742 ~5% > 2,5x Abusiva *06.***.*61-29 22,00% 987,22% 20742 ~5% > 4x Abusiva *06.***.*62-88 22,00% 987,22% 20742 ~5% > 4x Abusiva *06.***.*65-49 22,00% 987,22% 20742 ~5% > 4x Abusiva *06.***.*66-23 22,00% 987,22% 20742 ~5% > 4x Abusiva *06.***.*70-84 14,50% 407,77% 20742 ~5% > 2,5x Abusiva *06.***.*71-36 22,00% 987,22% 20742 ~5% > 4x Abusiva *06.***.*72-50 22,00% 987,22% 20742 ~5% > 4x Abusiva *06.***.*74-37 22,00% 987,22% 20742 ~5% > 4x Abusiva *06.***.*76-56 22,00% 987,22% 20742 ~5% > 4x Abusiva *06.***.*80-96 22,00% 987,22% 20742 ~5% > 4x Abusiva *06.***.*24-00 23,00% 1.099,12% 20742 ~5% > 4,5x Abusiva *06.***.*25-36 23,00% 1.099,12% 20742 ~5% > 4,5x Abusiva *45.***.*08-84 22,00% 987,22% 20742 ~5% > 4x Abusiva *45.***.*09-36 22,00% 987,22% 20742 ~5% > 4x Abusiva A análise da tabela demonstra que as taxas pactuadas nos contratos impugnados apresentam percentuais absolutamente incompatíveis com a média de mercado divulgada pelo Bacen, que, à época da contratação, girava em torno de 4% a 6% ao mês para operações de crédito pessoal não consignado (série 20742) e renegociação de dívidas (série 20743).
Os contratos revelam taxas de 14,5% ao mês (407,77% ao ano), 19% a 19,5% ao mês (706% a 748% ao ano), 22% ao mês (987,22% ao ano) e até 23% ao mês (1.099,12% ao ano), valores que ultrapassam em muito não apenas o limite de 1,5 vezes a média de mercado, mas chegam a ser mais de quatro vezes superiores ao patamar médio.
Não havendo justificativa idônea apresentada pela instituição financeira que demonstre risco extraordinário que pudesse legitimar tais percentuais, e estando configurada a desvantagem exagerada da parte consumidora, impõe-se reconhecer a abusividade de todos os contratos listados, com a consequente substituição das taxas pelos índices médios do Bacen vigentes à época da assinatura de cada instrumento.
Da substituição das taxas abusivas e do critério adotado Diante do excesso verificado, declaro a nulidade parcial das cláusulas de juros remuneratórios nos contratos analisados, substituindo-as pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, conforme série correspondente ao tipo contratual: Série 20742 – para contratos de empréstimo pessoal não consignado; Série 20743 – para contratos de renegociação.
Portanto, as taxas de juros do contrato entabulado entre a autora e ré deverão ser calculadas conforme a média divulgada pelo BACEN para o contrato de empréstimo (crédito pessoal não consignado), devendo a ré restituir à autora eventuais valores pagos em excesso.
Nesse sentido a jurisprudência referente a ações da mesma natureza: “CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo.
Ação revisional.
Sentença ultra petita, porque extrapola os limites do pedido inicial, no que tange à anulação do contrato.
Admissibilidade da correção do vício pelo Tribunal. Âmbito da sentença decotado, de ofício, desnecessária sua integral anulação.
Reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes 18,50% ao mês e 666,69% ao ano.
Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie.
Repetição simples dos valores pagos a maior mantida.
Pedido inicial julgado procedente.
Sentença reformada, em parte.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso”. (Ap n. 1001969-76.2018.8.26.0495, Rel.
Des.
João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 20.8.201 “Revisional de contrato bancário c.c repetição de indébito - Mútuo (crédito pessoal) - Revisão de cláusula de contrato bancário extinto (por pagamento, por novação ou por renegociação) - Exceção à regra da segurança jurídica das relações negociais – Nulidade por abusividade de exigência Possibilidade - Artigos 6º, III c.c. 51, IV, do CDC – Direito a declaração de invalidade de cláusula contratual que não se extingue com a prestação nele prevista - Precedentes jurisprudenciais e Sumula 286 do STJ - Abusividade - Taxa de juros remuneratórios - Reconhecimento - Excepcionalidade – Peculiaridade (singularidade) relativa à questão de fato - Taxas pactuadas superiores à média de mercado - Incidência de juros abusivos (14,50% ao mês e 407,77% ao ano; 22,00% ao mês e 987,22% ao ano; 23,50% ao mês e 1.158,94% ao ano) - Prática abusiva (art. 51, IV e §1º, CDC) - Necessidade de recálculo dos contratos - Adequação à taxa média de mercado - REsp Repetitivo nº 1.061.530/SC - Art. 1036 do CPC - Repetição em dobro de valores - Artigo 42 do CDC - Requisitos - Má-fé Inocorrência - Não comprovado dolo ou malícia do credor - Restituição de forma simples - Reconhecimento Manutenção - Eventual repetição do que foi pago a mais não depende da prova de que houve erro - Art. 965 do CC - Fixação de honorários recursais - Majoração de verba honorária prevista no artigo 85, § 11, do CPC - Acréscimo indevido por ausente justa causa - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recursos improvidos.” (Ap. n. 1001992-34.2018.8.26.0103, rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio, j. 27.5.2019).
Da repetição do indébito Os valores pagos a maior em decorrência da abusividade reconhecida deverão ser devolvidos de forma simples, em fase de cumprimento de sentença, por ausência de comprovação de má-fé da ré, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ.
A parte autora deverá apresentar, em momento oportuno, planilha de cálculo discriminando os valores pagos e o que seria devido com base nas taxas substituídas, nos termos do art. 509, §2º do CPC.
Da Descaracterização da Mora A parte autora pleiteia a descaracterização da mora sob o argumento de que os encargos cobrados nos contratos são abusivos.
Contudo, o simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de afastar a mora, salvo se houver o depósito judicial da parte incontroversa do débito ou a prestação de caução idônea, o que não restou demonstrado nos autos.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está consolidado no Tema 29 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.061.530/RS), que estabelece: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” No mesmo sentido, a Súmula 380 do STJ dispõe que: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” A parte autora não comprovou o depósito da parcela incontroversa nem apresentou caução idônea, requisitos indispensáveis para afastar a mora, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Portanto, restando ausente a demonstração de bom direito aliado à inexistência de qualquer depósito ou caução, conclui-se pela impossibilidade de descaracterização da mora no caso concreto.
Da exibição de documentos A ré trouxe aos autos todos os contratos solicitados, razão pela qual julgo prejudicado o pedido de exibição, por perda superveniente do objeto.
Da inversão do ônus da prova A instrução do feito baseou-se exclusivamente em prova documental, e os elementos constantes dos autos foram suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Assim, não se justifica a inversão do ônus da prova nesta fase.
Da alegação de nulidade por ausência de fundamentação individualizada (apelada) A presente sentença atende integralmente às exigências do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, pois: Aponta expressamente as taxas praticadas em cada contrato; Identifica as taxas médias de mercado do Bacen (séries 20742/20743); Aplica o critério objetivo de abusividade (superação de 1,5x); Fundamenta a substituição com base na jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS); Estabelece que a liquidação ocorrerá com base em planilha apresentada pela autora, conforme art. 509, §2º, CPC.
Assim, a omissão alegada pela ré foi suprida de forma plena e rigorosamente fundamentada.
Da alegação de nulidade por falta de enfrentamento dos pedidos (apelante/autora) Todos os pedidos formulados na petição inicial foram integral e expressamente enfrentados, conforme demonstrado acima.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria do Socorro Pires Xavier, para: Declarar a abusividade dos juros remuneratórios praticados nos contratos analisados, conforme tabela anexa, e substituir tais taxas pelas médias de mercado divulgadas pelo Bacen (séries 20742 e 20743), à época da contratação; Determinar a repetição dos valores pagos a maior, de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurada em cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha pela parte autora, com base nos critérios aqui fixados (art. 509, §2º, CPC); Julgar prejudicado o pedido de exibição de documentos; Rejeitar os demais pedidos, inclusive repetição em dobro e inversão do ônus da prova.
Custas rateadas em 50% para cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem arcados pela ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 20:31
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 20:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/08/2025 18:59
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PIRES XAVIER em 12/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:14
Publicado Acórdão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:41
Prejudicado o recurso
-
15/07/2025 14:41
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
15/07/2025 02:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:34
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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