TJPB - 0807971-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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30/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:41
Nomeado perito
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12/12/2024 06:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:39
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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20/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:10
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807971-88.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE PEREIRA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Vistos, etc.
Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência, a parte autora apresentou vasta documentação. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão, dando regular prosseguimento ao feito. - Da Gratuidade Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Na hipótese, analisando os contracheques apresentados pelo autor (ID: 90957900), é possível constatar que o mesmo possui um ganho mensal líquido bem significativo, que ultrapassa doze mil reais, ou seja, mais de três salários mínimos.
A declaração de imposto de renda (ID: 90957900 - Pág. 22 e seguintes) comprova que, além de ter um salário elevado, o autor possui investimentos que ultrapassam R$ 35.000,00.
Assim, de acordo com a documentação apresentada, chega-se à ilação de que o requerente não preenche os requisitos para gozar dos benefícios irrestritos do Estado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - ART. 99, §§ 2º E 3º DO CPC - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. À luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de evidência relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício.
A ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoas naturais obsta o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, principalmente se a hipossuficiência está manifesta em documentos constantes dos autos. (TJ-MG - AI: 10000191132786001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/11/0019, Data de Publicação: 25/11/2019).
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB possui entendimento consolidado de que uma renda mensal superior a três salários mínimos, como na hipótese dos autos, não demonstra a hipossuficiência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
RENDA MENSAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB tem entendido que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se a parte na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB. 0817568-70.2021.815.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 03/12/2021) Ademais, no caso concreto, o valor das custas é de R$ 161,91 (3 UFR ) o que, dificilmente, pode comprometer a subsistência do autor ou da sua família, especialmente ao observar o salário e a condição de investidor do autor.
Ante o exposto, considerando o valor das custas e os rendimentos/investimentos do autor, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária ao promovente.
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência - Meta 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
20/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PEREIRA DANTAS - CPF: *41.***.*04-87 (AUTOR).
-
06/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DANTAS em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807971-88.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE PEREIRA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
GRATUIDADE PROCESSUAL A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
EMENDA À INICIAL Havendo irregularidades na petição inicial que podem dificultar ou impedir a análise do mérito, determino que se intime parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim: 1 - Assinar os documentos de id 40492126, já que estão sem assinatura da parte autora; 2 - Apresentar comprovante de residência, em nome próprio e ATUALIZADO, uma vez que tal documento não consta nos autos.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco/contratual, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 01:11
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807971-88.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por JOSÉ PEREIRA DANTAS, já qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o a parte autora, conforme informado na inicial, possui endereço no bairro dos Bancários, enquanto que a parte promovida possui domicílio em Brasília/DF, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
22/04/2024 21:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 20:33
Determinada a redistribuição dos autos
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22/04/2024 20:33
Declarada incompetência
-
22/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 17:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
03/06/2021 16:54
Conclusos para despacho
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11/03/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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