TJPB - 0842379-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 19:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842379-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 01:03
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
BALBINA ANISIA SILVA RIBEIRO ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO PAN.
Aduziu que, em julho de 2022, foi procurada por correspondente do banco réu para renegociação de um empréstimo com melhores condições e redução de parcelas.
Alegou, ainda, que deixou claro para o representante da parte ré que não tinha nenhum interesse na contratação de novo empréstimo.
Todavia, narrou que, ao consultar o saldo da sua conta bancária, foi surpreendida com um crédito na quantia de R$ 8.250,47, o qual decorreu da celebração de um novo contrato de empréstimo (contrato nº 358756118-8).
Após verificar o ocorrido, relatou ter entrado em contato com a parte promovida para devolver o valor depositado indevidamente em sua conta bancária, momento em que lhe foi informado que o contrato seria cancelado depois da devolução.
Por fim, aduziu que, apesar de ter realizado a devolução da quantia depositada, o banco promovido não cancelou o contrato, tampouco excluiu seus descontos.
Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que o réu se abstivesse de realizar os descontos oriundos do contrato n.º358756118-8.
No mérito, pugnou, em síntese, pela: a) declaração nulidade do contrato n.º 358756118-8; b) declaração de inexistência do débito fundado no contrato questionado; c) condenação do promovido ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário; d) condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Gratuidade judiciária deferida à parte autora (Id. 83536148) Sob o Id. 89122815, foi indeferida a tutela de urgência requerida.
A parte ré apresentou contestação (Id. 90611399).
Em preliminar, falta de interesse processual.
No mérito, sustentou pela validade do negócio jurídico e inexistência de falha na prestação do serviço.
Nessa ocasião, pleiteou, a título de pedido contraposto, pela devolução dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato nº358756118-8.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte promovente apresentou impugnação à contestação (Id. 92099740).
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, o banco promovido requereu a intimação da parte autora para juntar o extrato bancário referente ao período de 07/2022 ou a expedição de ofício para o Banco SICOOB com a mesma finalidade (Id. 93488472).
A parte autora, por sua vez, pleiteou pela intimação do réu para juntar a gravação telefônica que originou o contrato questionado (Id.93704459).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse processual, ao argumento de que a demanda não seria necessária.
O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão da promovente, dada a resistência da parte ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada integralmente, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual foi buscado pelo meio processual adequado.
Portanto, REJEITO a preliminar aduzida.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: a) se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado n.º 358756118-8; b) se houve falha na prestação do serviço do banco réu; c) se a autora tem direito à devolução em dobro do valor descontado; d) se houve danos morais passíveis de indenização; e) se houve a restituição pela parte autora do valor recebido pelo banco réu.
DAS PROVAS Quanto às provas, observo que a parte autora requereu a intimação do demandado para juntar a gravação telefônica que originou o contrato questionado (Id.93704459).
O banco réu, por sua vez, pleiteou pela intimação da parte autora para juntar o extrato bancário referente ao período de 07/2022 ou a expedição de ofício para o Banco SICOOB com a mesma finalidade (Id. 93488472).
Acerca desse tema, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Examinando o pedido de prova requerido pelo banco réu, consistente na intimação da parte autora para juntar o extrato bancário referente ao período de 07/2022 ou a expedição de ofício para o Banco SICOOB com a mesma finalidade, entendo que este há de ser indeferido.
Isso porque, observando os autos, verifico que não há nenhuma controvérsia quanto ao depósito pela parte ré na conta da parte autora da quantia de R$ 8.542,54.
Aliás, o banco réu anexou comprovante de transferência da quantia (Id. 90611412) e a própria autora narrou na inicial que a recebeu de forma indevida.
Por outro lado, quanto ao pedido de prova da parte autora, consistente na intimação do demandado para juntar a gravação telefônica que originou o contrato questionado (Id.93704459), entendo que há de ser deferido.
Isso porque, como a controvérsia da lide gira em torno do suposto vício de consentimento na contratação, faz-se imprescindível averiguar se a parte autora estava ciente dos seus termos, bem como se concordou com eles.
Assim, INDEFIRO a produção de prova pleiteada pela parte promovida.
Todavia, DEFIRO o pedido de prova requerido pela parte autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a)REJEITO a preliminar de falta de interesse processual aduzida pelo réu. b) FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: a) se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado nº 358756118-8; b) se houve falha na prestação do serviço do banco réu; c) se a autora tem direito à devolução em dobro do valor descontado; d) se houve danos morais passíveis de indenização; e) se houve a restituição pela parte autora do valor recebido pelo banco réu. c) INDEFIRO a prova pleiteada pela parte promovida. d) DEFIRO a prova requerida pela parte autora. e) DETERMINO a intimação das partes acerca desta decisão, em especial da parte promovida para, em dias, juntar a gravação telefônica que originou o contrato nº358756118-8. f) Uma vez atendida a determinação contida na alínea “e”, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a gravação. g) Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/04/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
18/06/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BALBINA ANISIA SILVA RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842379-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉ-BITO promovida por BALBINA ANISIA SILVA RIBEIRO em face de BANCO PAN, sob o argumento de que foi procurada por correspondente do Banco Pan para renegociação de um empréstimo com melhores condições e redução de parcelas.
Narra que aceitou a proposta, mas acabou sendo surpreendida com um novo contrato de empréstimo (contrato nº 358756118-8), percebendo que foi creditado em sua conta bancária a quantia de R$ 8.250,47 (oito mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos).
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que banco réu proceda à imediata exclusão dos descontos em folha de pagamento relativo ao empréstimo do contrato nº 358756118-8, sob pena de multa. É o suficiente relatório, decido.
Nos termos do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser, de plano, demonstradas (artigo 300, do CPC).
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC).
Melhor esclarecendo, como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar o atalho processual, representado pela tutela provisória, ainda que em juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
No presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da medida tutelar nos termos pleiteados.
Extrai-se da alegação inicial que a autora teria sido vítima de fraude conhecida como “golpe da portabilidade”, não existindo, contudo, nessa fase preliminar, qualquer indício que ligue tal conduta à atuação do banco réu, tampouco ocorrência de falha nos serviços por ele oferecidos, não sendo possível lhe atribuir, nesse momento, a responsabilidade pelo ocorrido, a ponto de determinar, em sede de tutela de urgência provisória, a suspensão dos descontos das parcelas relativas à Cédula de Crédito Bancário.
Destarte, inobstante as alegações da parte autora mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, ainda mais quando há menção na inicial que houve creditamento em conta bancária da autora.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesses do autor, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
Intime-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/10/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de BALBINA ANISIA SILVA RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 01:04
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 20:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a BALBINA ANISIA SILVA RIBEIRO - CPF: *18.***.*63-00 (AUTOR)
-
04/09/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:01
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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