TJPB - 0815880-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:21
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
28/08/2025 08:35
Determinado o arquivamento
-
28/08/2025 08:35
Determinada diligência
-
28/08/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE WALDEZ LINS RABELO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 06:51
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815880-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dê ciência as partes acerca dos embargos do ID. 20741466.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 01:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:06
Determinada diligência
-
27/03/2025 21:06
Não conhecidos os embargos de declaração
-
27/03/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:43
Juntada de Informações
-
21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de JOSE WALDEZ LINS RABELO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:20
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815880-16.2023.8.15.2001.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE LENTES INTRAOCULARES MULTIFOCAIS IMPORTADAS.
TUTELA DEURGÊNCIA INDEFERIDA.
PROCEDIMENTO ELETIVO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
IMPROCEDÊNCIA. - O plano de saúde não é obrigado a custear lentes intraoculares multifocais importadas quando não há indicação médica específica e comprovada da sua imprescindibilidade. - O caráter eletivo do procedimento afasta a configuração de urgência, não justificando a concessão da tutela de urgência. - A negativa de cobertura de material importado, quando há alternativa prevista no rol da ANS, não configura abuso por parte da operadora do plano de saúde.
Vistos, etc.
JOSÉ WALDEZ LINS RABELO ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requerendo o autor os benefícios da gratuidade jurídica e prioridade de tramitação.
O autor alega necessidade urgente de realização de cirurgia de catarata com implante de lente intraocular multifocal, justificando a escolha do material importado pelas vantagens descritas em laudos médicos anexados aos autos.
Alega que, apesar de seu diagnóstico de catarata senil, a negativa da operadora em custear lentes intraoculares importadas impede a realização do procedimento nos moldes indicados pelo seu médico assistente.
O pedido liminar visa obrigar a demandada a custear o procedimento cirúrgico com o implante de lentes multifocais de marca específica, sob pena de multa diária, alegando urgência e risco de agravamento de sua condição ocular.
Instrui a inicial com documentos.
Deferido a gratuidade jurídica ao autor – ID 73050666.
Apresenta a demandada, contestação no ID 74205187, sem preliminares, sustentando no mérito que a cobertura pleiteada extrapola o rol de procedimentos obrigatórios definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que prevê apenas o fornecimento de lentes intraoculares monofocais, sendo que as lentes importadas multifocais solicitadas pelo autor possuem caráter eletivo e não se enquadram como procedimento de urgência.
Junta documentos.
Réplica no ID 75801292.
Intimadas as partes para produzir novas provas ou conciliarem, requer o demandado parecer técnico da ANS e Natjus, o autor requer o julgamento antecipado da lide.
Resposta da ANS juntado no ID 93329209 e Natjus juntado no ID 98775458.
Intimado as partes para se manifestarem acerca das respostas dos ofícios, apenas o demandado se manifesta no ID 100473016.
Tutela indeferida no ID 103895480, corrido o prazo sem manifestação das partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que autor contesta a recusa da parte promovida em fornecer o implante de lente intraocular multifocal, fundamentando a necessidade do material importado com base nas vantagens apontadas nos laudos médicos anexados ao processo.
Por outro lado, a parte demandada alega que não se opõe ao fornecimento de lentes intraoculares monofocais de fabricação nacional, ressaltando que não realiza a implantação de outros tipos de lentes.
No presente caso, é importante destacar que o direito pleiteado na petição inicial está respaldado pela Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Nessa mesma esteira, o CDC fixa a proibição de cláusulas abusivas, consoante os ditames dos artigos 51 a 53, considerando-se nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (inciso IV, art. 51, CDC).
Em ações desta natureza, deve o autor apresentar fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”.
Nesse sentido, o autor não conseguiu comprovar a obrigatoriedade da cobertura para lentes multifocais importadas.
O posicionamento predominante dos Tribunais, bem como as normativas da ANS, estabelece de forma clara que a cobertura obrigatória se restringe às lentes monofocais, exceto quando houver indicação médica específica e devidamente comprovada da necessidade excepcional, o que não ocorre no presente caso, conforme indicado na nota técnica anexada aos autos.
Além disso, não se verifica negativa por parte da demandada, que autorizou o procedimento com o fornecimento da lente intraocular de fabricação nacional.
Ademais, o documento anexado pelo autor – ID 71501452 – trata apenas de um orçamento indicando as lentes sugeridas, enquanto o laudo médico apresentado no mesmo ID se limita a descrever a patologia e a necessidade de cirurgia de catarata com implante de lente intraocular, sem especificar a obrigatoriedade do material importado.
Nesse contexto, não há evidências que comprovem a imprescindibilidade das lentes importadas para o quadro clínico do autor.
Além disso, o relatório emitido pelo sistema e-NatJus concluiu que o procedimento solicitado possui caráter eletivo, não se enquadrando como urgência ou emergência, conforme estabelecido pela Resolução CFM nº 1451/95.
A caracterização de urgência médica exige a necessidade de atendimento imediato para evitar o agravamento da condição de saúde, o que não foi demonstrado nos autos. observa-se que o autor já possui acesso ao tratamento cirúrgico com lentes intraoculares monofocais, as quais são amplamente aceitas e eficazes para a correção de catarata, não havendo risco iminente de dano irreversível pela utilização de lentes diferentes das solicitadas.
Vejamos entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
IMPLANTAÇÃO DE LENTES INTRAOCULARES IMPORTADAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 338/2015 DA ANS ALTERADA PELA RN Nº 428/2017 .
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
NÃO AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
LEGALIDADE.
FORNECIMENTO DE LENTES NACIONAIS AUTORIZADAS PELA ANVISA .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A questão cinge-se meramente no reconhecimento da legalidade da recusa da Seguradora, em custear a implantação de lente intraocular importada, para o tratamento de catarata da ora Apelante, lhe restituindo, em dobro, o valor pago, bem ainda a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Insta salientar que, ao contrário do que insistentemente afirma a Apelante, não restou comprovado nos autos o fato constitutivo do seu direito alegado, ressaltando que, apesar de ser presumidamente parte vulnerável, não há como afastar ônus de produzir mínima prova, conforme a inteligência do art . 373, I do CPC vigente. É de se perceber no caso dos autos, que em momento algum a Seguradora negou atendimento ao pleito da Recorrente quanto ao seu procedimento cirúrgico, limitando a autorização, apenas a utilização de lentes intraoculares nacionais e não importadas.
Obviamente, não seria razoável impor ao plano de saúde arcar com as lentes intraoculares importadas, que são mais caras, quando não repelida pelo médico que acompanha a paciente a possibilidade de colocação de lentes nacionais.
Ademais, é de se perceber que inexiste nos autos relatório médico atestando que, no caso da autora, somente as lentes importadas trariam o resultado positivo esperado, nem prova efetiva que desabone a utilização das lentes nacionais, aprovadas pela ANVISA .
Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 09619535020158050146, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019) Nessa conjuntura, não há comprovação inequívoca de que a negativa da operadora se deu de forma abusiva ou que tenha impedido o autor de receber tratamento adequado.
A negativa baseou-se em parecer técnico e em cláusulas contratuais expressas, sem configurar prática abusiva ou violação à boa-fé objetiva.
Assim, não há razão para impor à requerida a cobertura do tratamento nos moldes pretendidos pelo demandante.
Restou comprovado, portando, que a operadora seguiu todos os trâmites previstos em contrato e autorizou o procedimento, com os materiais solicitados, na versão nacional.
A utilização de material diverso, importado, é uma opção da paciente, sem relação com a operadora, de sorte que a negativa de cobertura não resta caracterizada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO o indeferimento da Tutela - ID 103895480, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE WALDEZ LINS RABELO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:34
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE WALDEZ LINS RABELO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815880-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da Nota Técnica emitida pelo sistema e-Natjus de ID 98775458.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 07:59
Juntada de informação
-
09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:40
Juntada de Informações prestadas
-
14/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815880-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre as informações trazidas na certidão de ID 91126572, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:54
Juntada de informação
-
16/05/2024 18:13
Juntada de Informações
-
14/05/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 21:27
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815880-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE as partes a se manifestarem sobre a resposta do oficio juntada nos autos - ID 79750500 em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:00
Juntada de informação
-
26/09/2023 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 08:24
Determinada diligência
-
23/08/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 08:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/05/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE WALDEZ LINS RABELO - CPF: *51.***.*78-72 (AUTOR).
-
10/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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