TJPB - 0803954-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 23:36
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 23:36
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:00
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803954-04.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: PRISCILA SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C indenizatória por danos morais.
CONTRATo de cartão de crédito.
Empréstimo rotativo.
Provas constantes nos autos.
Exercício regular de um direito.
Ato ilícito não comprovado.
COBRANÇAS DEVIDAS.
Improcedência. - Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C indenizatória por danos morais proposta por PRISCILA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A.
Narra a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito junto à ré, contudo, não obstante tenha quitado, com regularidade, suas faturas em relação aos débitos do cartão contratado, observou que a promovida lhe cobra, por meio de descontos em seu contracheque, fazendo com que a dívida se torne impagável.
Por tais razões, pugna pela procedência da demanda a fim de que a ré seja obrigada a cessar os descontos apontados, bem como condenada ao pagamento dos danos morais, além da declaração de inexistência de débito e repetição do pagamento dos valores ora cobrados indevidamente.
Em contestação (ID 89220184), a promovida pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir.
No mérito, almeja a improcedência da ação, uma vez que as cobranças são devidas, visto que agiu em exercício regular de um direito.
Réplica (ID 90927647).
Após o desinteresse das partes em produzir provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Das preliminares 1.
Da falta de interesse de agir Afirma, a ré, que a parte suplicante não teria interesse de agir uma vez que não haveria pretensão resistida.
Sem razão, contudo. É que pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia pelo julgamento do mérito, não há como não reconhecer a falta de interesse de agir da suplicante nos autos, ao contrário do que afirma a ré.
Rejeita-se, assim, a preliminar. 2.
Da inépcia da inicial No que tange a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora teria deixado de presentar documento essencial, rejeito a referida prefacial, uma vez que foram abordadas na peça vestibular questões de direito, demonstrando especificamente a sua inconformidade.
Por outro lado, a petição prefacial só pode ser considerada inepta quando o vício constante apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Ressalte-se, por fim, que a peça vestibular é revestida das exigências legais constantes no art. 319 do Novo Código de Processo Civil, de modo a apresentar os requisitos objetivos para o curso do processo.
Do mérito Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC).
Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seja ilícito ou extrapole os limites contratuais.
Diante dos documentos colacionados pelo réu vê-se que a autora restou cientificado que o cartão de crédito teria opção de saques (crédito rotativo) e compras, sendo tais débitos descontados de seu contracheque (ID 89220186).
O próprio contrato, logo em seu início, deixa claro a opção escolhida e contratada pela parte demandante, inclusive com a assinatura de ciência no fim do respectivo pacto.
No referido contrato, consta, ainda, de forma explícita, que houve aquiescência da requerente aos termos contratuais.
Sendo assim, as faturas continham o desconto da quantia consignada, por isso, mesmo pagando o valor total que lhe era cobrado, as consignações continuaram, já que ainda há pagamentos não adimplidos.
A vasta documentação apresentada pela ré (IDs 89220186) demonstra que a contratação se mostrou válida, já que as informações foram claras ao consumidor. É bem sabido que o contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º).
Consignada essa ressalva, da simples análise dos documentos colacionados é possível se concluir que a fonte de texto utilizada nos referidos documentos atende perfeitamente a mens legis empreendida quando da elaboração do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 54. É que as informações e cláusulas contratuais neles inseridas foram redigidas de forma clara, objetiva, e em tamanho bastante razoável, inclusive com emprego do recurso “sublinhado e negrito” em grande parte do texto contido nos referidos documentos, notadamente naquelas informações mais importantes.
Ou seja, os termos do contrato foram devidamente difundidos, não subsistindo nenhuma sonegação de informação ou vulneração ao direito de o consumidor ser devidamente informado antes de contratar.
Nesse sentido, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO DO CARTÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0800646-78.2017.8.15.1071, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE – DÍVIDA CONTRAÍDA.
CONTRATO ASSINADO.
DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0822017-58.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2020) Dessarte, não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos e obrigação de fazer devem ser julgados improcedentes.
No que concerne à nulidade do negócio jurídico, por ocorrência de erro substancial, que teria viciado a vontade no consentimento da autora, denota-se que, para a sua declaração, faz-se necessária a demonstração e comprovação do vício de consentimento que teria atingido a manifestação de vontade.
Nada obstante, sabe-se que o erro vicia a vontade do contratante que, em razão do desconhecimento de determinados fatos, celebra um negócio jurídico, que poderia não se realizar se tivesse conhecimento sobre tais informações, consoante preceituam os arts. 138 e 139 do CC: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
De acordo com os mencionados dispositivos legais, para que seja declarada a nulidade de um negócio jurídico, o erro tem que ser substancial, importando e refletindo em questões essenciais.
Na espécie, as provas juntadas (movs. 1 e 10) e o depoimento pessoal colhido (mov. 30), depreende-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar que foi levada a erro para contratar com a ré, a teor do artigo 373, I, do CPC.
Frise-se que os valores foram creditados em sua conta bancária pessoal.
Ademais, nos autos não foram anexados os seus extratos bancários a indicar o contrário.
Pendente o débito, nada obsta ao credor realizar os descontos em benefício previdenciário da devedora, nos termos contratados, tratando-se de ato praticado em exercício regular do direito.
Nessa linha de raciocínio é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATADA.
REALIZAÇÃO DE SAQUES SUCESSIVOS.
DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante das peculiaridades da espécie, realiza-se o distinguishing, porquanto as nuances do litígio não ensejam a aplicação do entendimento esboçado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Não merece guarida a tese de nulidade do contrato e da dívida dele decorrente, porquanto demonstrado satisfatoriamente pelas provas coligidas a realização de saques consecutivos no cartão de crédito pelo consumidor, denotando sua inequívoca ciência dos termos pactuados, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 3.
Em razão da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária ex vi do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, já que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653185-32.2021.8.09.0137, Rel.
Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2023, DJe de 30/09/2023).
Destarte, não restou comprovada a existência de ato ilícito e de ter sido a cobrança indevida, razão por que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Com efeito, analisando-se os autos, verifica-se que o titular de cartão de crédito que se utiliza desse sistema (crédito rotativo), bem como daquele que atrasa no pagamento de suas faturas mensais, tem que arcar com encargos contratualmente estipulados e que aumentam sensivelmente o débito, mas cujas cláusulas a parte autora tinha ou deveria ter conhecimento.
Nem mesmo é possível alegar que tais juros e encargos são excessivos ou abusivos, ante o entendimento, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Sumula 283).
Por tais razões, não se mostram abusivos os encargos e juros aplicados à espécie, não havendo que se falar em revisão.
Ademais, é imperioso consignar que a taxa de juros foi exposta no contrato, ao contrário do que afirma a exordial, não estando ela acima da taxa de mercado para as operações de crédito objetos da lide.
Por tais razões, não procede, outrossim, o pedido alternativo da parte suplicante no sentido de aplicação da taxa de mercado ou da taxa aplicada aos empréstimos consignados, haja vista que, como explanado, o demandante contratou outra modalidade de crédito, contratação essa, como visto, válida.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial e decreto a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art.487, I do CPC.
Em decorrência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do CPC.
Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 18:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803954-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:25
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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26/01/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*45-47 (AUTOR).
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25/01/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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