TJPB - 0806324-18.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 06:09
Recebidos os autos
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04/12/2024 06:09
Juntada de Certidão de prevenção
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31/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2024 00:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 01:04
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806324-18.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOANA DARC DA SILVA HONORIO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais, interposta por Joana D’Arc da Silva Honório em face da Energisa Paraíba S/A.
Afirma a parte autora que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade em 22.06.2023, em razão da conta vencida em 29.03.2023, sendo que tal débito foi adimplido no mesmo dia da interrupção do serviço, horas antes.
Aduz, ainda, que tendo solicitado o restabelecimento do serviço no mesmo dia, a empresa ré só o fez em 25.06.2023.
Por sua vez, a promovida confirmou o corte ao tempo em que justificou que sua conduta está respaldada no exercício regular de direito.
Outrossim, afirmou que a religação se deu no final da mesma data (22.06.2023), respeitando o prazo de 48 horas previsto na Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para tanto, ambas as partes noticiaram a não pretensão de produzir mais provas. É o que importa relatar.
Decido. 2 – Da Fundamentação Incontroverso o fato do corte ter sido realizado no mesmo dia do pagamento de faturas atrasadas há mais de mês.
Ocorre que, em que pese a autora ter demonstrado o adimplemento da fatura que ensejou o corte da energia elétrica, é de se notar que o seu pagamento ocorreu no mesmo dia, apenas poucas horas antes, sendo inviável o cômputo imediato do pagamento por parte da empresa promovida, em razão de que o recolhimento é efetuado mediante transação bancária em rede credenciada, que apenas posteriormente é repassada à concessionária.
Assim, competia à promovente, ciente do risco de corte, apresentar à credora prova do pagamento realizado, mas não há nos autos qualquer demonstração de tal ato.
Digno de nota que dentre as faturas que instruem a inicial, aquela apresentada no id 78897504 – pág. 7, demonstra a notificação da autora acerca da inadimplência da fatura que ensejou o corte, com a informação acerca da consequência da não quitação e a partir de qual data a autora estava sujeita ao corte.
Desta feita, ao reverso do que alega a promovente, a concessionária ré cumpriu os requisitos previstos no artigo 360 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Vide: Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; (...) § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: (...) II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. § 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: (...) II - impressa em destaque na fatura.
Portanto, havendo a notificação devida, e estando a parte autora em atraso há mais 80 dias na situação de inadimplência, já tinha ciência da possibilidade da interrupção no serviço, notadamente porque a concessionária ré a notificou com advertência, conforme acima narrado.
Assim, assumiu o ônus de ter o serviço essencial suspenso, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, DO CDC.
Destaco que não se pode considerar dano moral o corte no fornecimento de energia elétrica se o consumidor contribui para a conduta, não efetuando seus pagamentos em dia.
O transtorno advindo da interrupção do serviço de energia elétrica é evidente, entretanto, não se pode classificar o aborrecimento sofrido pela demandante como dano passível de indenização, uma vez que, na verdade, estava ciente de que a qualquer momento poderia ter a energia de sua residência suspensa em razão de sua mora.
Outrossim, no que pertine ao restabelecimento, tenho que este ocorreu dentro do prazo estabelecido no artigo 362 da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Veja-se que o documento Id 80705848, pág. 12, demonstra que a autora solicitou o reabastecimento no dia 22.06.2023, às 14h20min, tendo seu pedido atendido no mesmo dia, às 17h01min.
Assim, não obstante a parte autora afirmar que o fornecimento só foi regularizado em 25.06.2023, não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações, sendo cogente reconhecer a veracidade das provas trazidas aos autos pela ré.
Por oportuno, cumpre destacar que apesar do caráter consumerista da presente relação jurídica, nem sempre há o reconhecimento da inversão do ônus da prova. É que, in casu, caberia à promovente comprovar os fatos que alega e cujo ônus da demonstração não pode ser atribuído à parte adversa por ser contrário às provas que detém.
Em particular, a autora poderia ter comprovado suas alegações por meio de provas testemunhais, mas não o fez.
Dessa feita, restando evidente a comunicação prévia acerca dos riscos da inadimplência, que o pagamento se deu no mesmo dia do corte (momento em que ainda não tinha tido tempo hábil de chegar ao conhecimento da ré) e tendo o serviço sido restabelecido rapidamente, não se pode imputar ato culposo à promovida que, assim, não praticou qualquer ato ilícito apto a ensejar indenização, razão pela qual o pedido autoral deverá ser julgado improcedente.
Isso posto, mais do que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, cujo pagamento fica suspenso em face do disposto no art. 98, §3º, CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:22
Determinado o arquivamento
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22/04/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
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14/11/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:19
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2023 11:32
Deferido o pedido de
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11/09/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA DARC DA SILVA HONORIO - CPF: *71.***.*80-69 (AUTOR).
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08/09/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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