TJPB - 0810184-48.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:01
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0810184-48.2024.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: DANTAS & LEAL LTDA - ME, LUCIELIO DANTAS DE MORAIS EMBARGADO: INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A.
SENTENÇA Vistos e etc Tratam-se dos EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por DANTAS & LEAL LTDA e LUCIELIO DANTAS DE MORAIS em desfavor da INDUSTRIA E CONSTRUÇÕES VÃO LIVRE S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A presente ação foi apresentada visando a impugnação dos títulos que embasaram a AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0837679-04.2023.8.15.0001.
Os embargantes juntaram sentença homologatória do acordo realizado na AÇÃO DE EXECUÇÃO e, via de consequência, pugnaram pela extinção destes embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO: Como as partes realizaram acordo na ação principal, estamos diante da hipótese de perda superveniente do objeto, o que importa na extinção do feito sem resolução de mérito.
Isto posto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários.
Sem custas salvo reiteração do pedido ou a interposição de eventual recurso.
Ficam os embargantes intimados.
Arquivem-se os autos.
Campina Grande (PB), 20 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
20/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:14
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0810184-48.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pelo promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial (id. 89217738).
Os promoventes apresentaram demonstração de resultado do período de novembro de 2023 a abril de 2024 da empresa embargante, prints de aplicativo de banco não identificado, em que sequer é possível identificar quem é o titular da conta; extrato SICREDI da pessoa física Luciélio Dantas de Morais.
Deixou de juntar última declaração de imposto de renda, faturas de cartão de crédito e extratos de todas as contas localizadas no SNIPER, da pessoa física, e, com relação à pessoa jurídica, o último balanço anual e extratos bancários de todas as contas bancárias; razão pela qual foram intimados novamente.
Em resposta, trouxe aos autos apenas extrato de conta pessoa física no Santander, de Luciélio Dantas de Morais (id. 93450819).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Apesar de devidamente intimado duas vezes, o promovente juntou documentação incompleta a fim de comprovar situação de hipossuficiência econômica.
Ainda que seja para conceder redução e/ou parcelamento das custas, faz-se necessário que a parte demandante traga a juízo a íntegra da documentação determinada ou, pelo menos, justifique o fato de não o fazer.
Não foi apresentada declaração de imposto de renda da pessoa física, tampouco os extratos das contas localizadas no SNIPER.
Na conta do Santander são identificadas diversas transferências via PIX para outra conta de titularidade do promovente Luciélio, que claramente não são para a conta do SICREDI, visto não estarem ali localizados os recebimentos.
Não apresentou um extrato sequer da pessoa jurídica, apesar de, claramente, fazer uso de alguma conta bancária dela, considerando o recebimento de montantes de R$ 9.000,00 na conta pessoa física provenientes de conta de titularidade da pessoa jurídica.
A análise conjugada de tais elementos demonstra que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que de forma parcelada, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependem.
No entanto, não se pode desconsiderar que o valor da causa indicado pelo autor é de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), circunstância que exigirá R$ 10.788,38 (dez mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos) a título de custas e taxas judiciárias.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovida, mas defiro o parcelamento do pagamento das custas em 10 (dez) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Campina Grande, 2 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANTAS & LEAL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-27 (EMBARGANTE) e LUCIELIO DANTAS DE MORAIS - CPF: *41.***.*99-06 (EMBARGANTE).
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09/07/2024 07:30
Conclusos para decisão
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08/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0810184-48.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A parte embargante apresentou os documentos constantes nos ids. 91260375 a 91260383.
A documentação trazida consiste em demonstração de resultado do período de novembro de 2023 a abril de 2024 da empresa embargante, prints de aplicativo de banco não identificado, em que sequer é possível identificar quem é o titular da conta; extrato SICREDI da pessoa física Luciélio Dantas de Morais.
O despacho (ID 89217738) determinou que o promovente apresentasse última declaração de imposto de renda, última fatura de todos os seus cartões de crédito e extratos bancários dos três últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir (SNIPER de id. 89218614) com relação à pessoa física; e, com relação à pessoa jurídica, apresentar último balanço anual na Junta Comercial, extratos bancários dos últimos três meses das contas localizadas no SNIPER (id. 89218619) e apuração de resultados dos últimos seis meses.
Posto isto, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a última declaração de imposto de renda, última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular e extratos dos últimos três meses de TODAS as contas bancárias (conforme listadas no id. 89218614) do Sr.
Luciélio Dantas; e o último balanço patrimonial registrado na Junta Comercial e extratos dos últimos três meses de TODAS as contas bancárias da Destaque Formaturas (conforme listadas no id. 89218619), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
12/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 07:19
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:44
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0810184-48.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 90621220.
Desta forma, concedo o prazo de mais 05 dias para juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência.
CG, 17 de maio de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:19
Deferido o pedido de
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17/05/2024 07:54
Conclusos para decisão
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16/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:55
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0810184-48.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se a parte embargante para apresentar, em até 15 dias: Em relação à pessoa física a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda formal, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias); b) última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos); c) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos); d) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Em relação à pessoa jurídica a) último balanço anual registrado na Junta Comercial; b) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; c) e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida.
CG, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 20:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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