TJPB - 0862248-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de DELTA TREINAMENTO LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:06
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0862248-83.2023.8.15.2001 [Representação comercial].
AUTOR: JONATHAN MICHAEL REPRESENTACOES LTDA.
REU: DELTA TREINAMENTO LTDA.
DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas.
Decisão de saneamento indicando as provas necessárias à elucidação dos fatos, bem como determinando a intimação das partes para especificarem provas.
Petição da parte autora anexando novas provas documentais aos autos.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Considerando a juntada de novos documentos aos autos, determino: 1 - Intime a parte promovida para se manifestar acerca dos documentos anexados no prazo legal (art. 437, §1º do CPC); 2 - Com a manifestação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise e deliberação; 3 - Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para julgamento.
Parte promovida intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 03:31
Decorrido prazo de DELTA TREINAMENTO LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:30
Decorrido prazo de DELTA TREINAMENTO LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Após, caso haja resposta, à impugnação. -
14/11/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONATHAN MICHAEL REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
17/07/2024 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0862248-83.2023.8.15.2001 [Representação comercial].
AUTOR: JONATHAN MICHAEL REPRESENTACOES LTDA.
REU: DELTA TREINAMENTO LTDA.
DECISÃO Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, advogando em causa própria, para que emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: 1- Indicar o valor atualizado dos valores perseguidos através da presente demanda e, consequentemente, corrigir o valor atribuído à causa, eis que o montante indicado não corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora; 2- Esclarecer se houve tentativa de rescisão do contrato diretamente com a parte ré; 3- Apresentar comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, eis que o encartado aos autos se encontra em nome de seu representante legal e diverge daquele informado na petição inicial. - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora é uma sociedade limitada unipessoal, mas não colaciona nenhum documento atualizado capaz de comprovar a alegada ausência de recursos financeiros.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- Cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. 2- Registros de entrada e saída ou documento similar; e 3- Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 19:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/11/2023 19:34
Declarada incompetência
-
16/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:42
Determinada diligência
-
06/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800381-97.2021.8.15.0081
Maria Ruth Queiroz dos Santos
Municipio de Bananeiras
Advogado: Alana Natasha Mendes Pereira Martins Vaz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2021 15:24
Processo nº 0001955-52.2019.8.15.0731
7 Delegacia Distrital
Robson Teixeira de Lima
Advogado: Janser Alves Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2019 00:00
Processo nº 0801217-36.2022.8.15.0081
Wagner Lira Pinheiro
Mario Alberto Fernandes de Matos
Advogado: Walter de Medeiros Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2022 21:07
Processo nº 0814587-45.2022.8.15.2001
Jorge Nunes Diniz
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2022 10:18
Processo nº 0801413-69.2023.8.15.0081
Julia Belarmino Souza da Silva
Niemaia Construcoes LTDA - ME
Advogado: Pedro Pereira da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2023 15:41