TJPB - 0804644-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CHRISTIANNE CARNEIRO CARVALHO FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 12:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:35
Juntada de informação
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27/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:35
Juntada de informação
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28/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. -
16/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804644-67.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
03/09/2024 11:13
Juntada de Informações
-
03/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:09
Nomeado perito
-
14/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:13
Juntada de informação
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17/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de CHRISTIANNE CARNEIRO CARVALHO FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804644-67.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Em julgamento de recursos repetitivos (tema 1.150), a 1ª seção do STJ fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com o julgamento pelo STJ do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tema 1.150, não há se falar em suspensão, devendo ser dado prosseguimento ao feito.
Intimadas as partes para especificação de provas, o ré requereu perícia contábil e a autora juntou novos documentos.
Intime-se a parte ré para se manifestar acerca dos novos documentos, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento do feito.
JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:22
Determinada diligência
-
23/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 12:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de CHRISTIANNE CARNEIRO CARVALHO FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
04/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/06/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHRISTIANNE CARNEIRO CARVALHO FERREIRA - CPF: *38.***.*09-87 (AUTOR).
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10/03/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 08:02
Juntada de informação
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09/03/2023 16:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/03/2023 10:20
Juntada de informação
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04/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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