TJPB - 0802570-97.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:53
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 01:31
Decorrido prazo de TRANSLUTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 20:16
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:35
Homologada a Transação
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04/11/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ADINAEL BARBOZA FROES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de UILLIAN BARRETO FELIX em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 01:45
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802570-97.2024.8.15.2003 AUTOR: CESAR MARTINS DE SOUSA RÉUS: ADINAEL BARBOZA FROES, UILLIAN BARRETO FÉLIX, TRANSLUTE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
Inicialmente, urge registrar que a obrigação discutida nesta demanda é solidária.
Nos termos do art. 844, § 3 o do C.C., o acordo celebrado entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim, para que não se alegue cerceamento de defesa, intimem as partes, por advogado, para ciência.
Cumpra-se.
João Pessoa, 22 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 17:00
Determinada Requisição de Informações
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20/09/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/09/2024 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2024 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/07/2024 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2024 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/06/2024 08:04
Recebidos os autos.
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25/06/2024 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:28
Determinada a citação de ADINAEL BARBOZA FROES - CPF: *34.***.*93-22 (REU), TRANSLUTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-14 (REU) e UILLIAN BARRETO FELIX - CPF: *50.***.*54-65 (REU)
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21/06/2024 14:28
Recebida a emenda à inicial
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21/06/2024 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CESAR MARTINS DE SOUSA - CPF: *83.***.*95-29 (AUTOR).
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20/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 07:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/04/2024 00:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802570-97.2024.8.15.2003 AUTOR: CESAR MARTINS DE SOUSA RÉUS: ADINAEL BARBOZA FROES, UILLIAN BARRETO FÉLIX, TRANSLUTE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: 1 – Informar o e-mail e telefone whatsapp da parte autora, eis optou pelo juízo 100% digital; 2 – com fito de aquilatar a competência desse juízo, apresentar comprovante de residência em nome próprio.
Acaso seja em nome de terceiro, como o que já consta nos autos, deve comprovar o vínculo de parentesco.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que se encontra desempregado e que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado dos 03 (três) últimos meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 19 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/04/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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