TJPB - 0803994-55.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2025 08:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/02/2025 05:32 Determinado o arquivamento 
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                                            14/02/2025 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 17:25 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2025 17:25 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            17/07/2024 12:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/07/2024 12:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2024 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2024 09:03 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2024 01:03 Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 11:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/05/2024 07:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 07:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2024 01:42 Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 11:11 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/04/2024 00:52 Publicado Sentença em 24/04/2024. 
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                                            24/04/2024 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803994-55.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA POSSIANO REU: BANCO PAN Vistos etc.
 
 MARIA DE FATIMA POSSIANO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, contra o BANCO PAN, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: passou a ser cobrada sem nunca ter solicitado empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, ao passo em que desconhece por totais seus termos e cláusulas.
 
 O Banco demandado apresentou contestação, na qual aduz preliminares.
 
 No mérito, sustenta não há danos materiais ou morais a serem indenizados, pois a parte Autora recebeu os produtos contratados.
 
 Intimadas para especificarem provas, as partes informaram que não deseja produzir mais provas.
 
 Autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
 
 Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência do interesse processual da parte autora.
 
 Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
 
 Assim, não acolho a preliminar.
 
 DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
 
 Ademais, segundo extrato colacionado, a parte autora recebe benefício do INSS menos de um salário-mínimo, após descontos, o que confirma a sua hipossuficiência financeira.
 
 Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida.
 
 DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Não se vislumbra irregularidade pela ausência de apresentação de extrato bancário do período discutido, tendo em vista que o comprovante de crédito e demais provas colacionadas demonstram que o valor foi transferido para a conta bancária de titularidade da autora.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória.
 
 Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: : I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
 
 Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
 
 Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
 
 Revista dos Tribunais, 2000).
 
 No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, bem como não vislumbro utilidade nas provas pleiteadas pelo demandado, sendo imperioso o julgamento antecipado da lide.
 
 Diante disto, passo ao julgamento antecipado do mérito da causa, conforme explicado alhures.
 
 MÉRITO Inicialmente cabe destacar que saneamento do processo é dispensável em caso de julgamento antecipado de mérito, ou seja, quando desnecessária a produção de novas provas (art. 355, I do CPC) e esta é a hipótese dos autos, tendo em vista que alegações da autora no contexto da inicial e os demais documentos já inclusos nos autos demonstram a dispensabilidade dos questionamentos feito pelo promovido.
 
 Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pelo mesmo na peça exordial.
 
 Verifica-se do processo, pelos documentos acostados pelo banco promovido, que a parte autora efetivamente realizou os contratos de empréstimo nº 764711097-7 (ID 83547509), não existindo nenhuma nulidade.
 
 Ademais, consta nos referidos contratos o polegar da acionante, a assinatura a rogo e, ainda, a assinatura de duas testemunhas, não havendo nenhum indício de fraude ou irregularidade.
 
 Destaca-se inclusive que a assinatura a rogo foi oposta pela própria filha da requerente, conforme se infere da documentação inclusa.
 
 Ademais, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que o valor do empréstimo foi transferido para a conta bancária da promovente (vide ID 83547514 - Pág. 1), há de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, posto que se a vontade da parte não era a de aceitar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta e, consequentemente, pleitear invalidade do contrato bancário.
 
 Todavia, a parte autora, embora existisse empréstimo sendo descontado em seu benefício previdenciário, preferiu silenciar-se, e somente após vários meses do início do negócio tomou as medidas para contestá-lo em Juízo.
 
 Logo, não vislumbro pertinência ao pedido autoral, posto que não há como acatar a tese de nulidade de um contrato cujo valor foi usufruído há bastante tempo e somente após o transcurso de prazo considerável requerer a sua nulidade com o pedido de devolução dos juros remuneratórios em dobro.
 
 Nessa senda, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: TJPB - EMENTA: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
 
 CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
 
 SUPOSTA INVALIDADE DO PACTO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
 
 VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
 
 NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
 
 COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
 
 PRINCÍPIO DO “NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
 
 VALIDADE DO PACTO.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
 
 DADO PROVIMENTO AO APELO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (grifo meu) (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJE MA 20/03/2015). 2.
 
 Ao aceitar o depósito do numerário, a Autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000075-03.2016.815.0061 – Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira– j. 10de maio de 2018).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
 
 MÉRITO.
 
 LIBERAÇÃO DO VALOR.
 
 DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS.
 
 INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA.
 
 COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
 
 PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
 
 VALIDADE DO PACTO.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007279220168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
 
 SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 23-04-2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DEVIDAMENTE AS&INADO.
 
 VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
 
 AUSÊN;CIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
 
 ART. 373, INCISO I, DO CPC/15.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004295020148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA , j. em 25-04-2019) Com efeito, a falta de manifestações da parte autora para impugnar os empréstimos logo após o recebimento da quantia caracterizou-se num comportamento de aceitação tácita aos valores depositados em sua conta, logo, a arguição de nulidade dos contratos após vários meses mostra-se um comportamento contraditório, não digno de guarida, posto que viola a boa-fé contratual (venire contra factum proprium).
 
 Ora, seria muito conveniente para a parte autora usufruir de quantias depositadas na sua conta bancária por instituição financeira e, após a quitação do débito, buscar a tutela do judiciário pleiteando a devolução dos juros remuneratórios, merecendo destaque que o caso presente não de discute a abusividade ou capitalização de juros.
 
 Ademais, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, ressaltando-se que no contrato de financiamento consta o seu polegar, a assinatura a rogo de sua filha e ainda foi celebrado na presença de duas testemunhas.
 
 Observa-se que o banco réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar o contrato assinado sem qualquer indício de fraude, visto que acompanhado de cópia dos documentos pessoais da acionante.
 
 Difícil concluir que um falsário, se valendo dos dados e documentos pessoais da autora, tenha falsificado a assinatura e perpetrado um ardil apenas para depositar na conta da autora valores, sem auferir qualquer benefício.
 
 Sendo assim, tais provas afastam a verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), não sendo possível, nesse caso, a inversão do ônus da prova, ainda que seja óbvia a sua hipossuficiência.
 
 Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora diligenciar a juntada da prova com relação à conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, não o fazendo, descumprir o que preceitua o citado artigo, senão vejamos: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
 
 Neste diapasão tenho que a empresa ré comprovou a existência dos contratos, de modo que as cobranças das dívidas constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
 
 Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
 
 Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
 
 O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
 
 O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
 
 Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
 
 Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
 
 Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
 
 Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
 
 DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora ante a inexistência de prática de ato ilícito.
 
 Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ao passo que suspendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
 
 Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por ser a autora pessoa idosa e de baixa instrução, sendo escusável ter se confundido sobre a (in)existência do contrato.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
 
 Registrado eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Itaporanga, data e assinatura digitais.
 
 Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
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                                            22/04/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 14:10 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/03/2024 01:18 Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/03/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 12:45 Conclusos para julgamento 
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                                            04/03/2024 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2024 08:48 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/02/2024 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2024 15:15 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/02/2024 08:29 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA POSSIANO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:53 Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 00:32 Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/01/2024 23:59. 
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                                            03/01/2024 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 07:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 07:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 10:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/12/2023 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 00:06 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2023 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2023 17:54 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            26/11/2023 17:54 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA POSSIANO - CPF: *67.***.*85-60 (AUTOR). 
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                                            10/11/2023 10:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/11/2023 10:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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