TJPB - 0802703-20.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 12:09
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802703-20.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE CELESTINO NETO REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Vistos etc.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 83901304, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução dos litígios, consoante Termo de Acordo juntado no ID 83901304.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais inexigíveis face à gratuidade conferida à parte autora.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:10
Homologada a Transação
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05/03/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE CELESTINO NETO em 25/01/2024 23:59.
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21/12/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 07:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/10/2023 07:29
Conclusos para despacho
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25/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE CELESTINO NETO em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2023 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CELESTINO NETO - CPF: *52.***.*66-87 (AUTOR).
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24/08/2023 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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