TJPB - 0802068-10.2021.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:20
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2025 12:37
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 05:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de FRANCISCO NICOLAU DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:00
Decorrido prazo de FRANCISCO NICOLAU DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:24
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802068-10.2021.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por Francisco Nicolau da Silva, executado nos presentes autos, requerendo a suspensão do leilão judicial designado, sob o argumento de que a avaliação do imóvel encontra-se defasada, requerendo a reavaliação do bem com base na atualização monetária do índice IPCA.
Contudo, a mera alegação de defasagem não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão do leilão judicial. É certo que o tempo pode, eventualmente, impactar no valor dos bens penhorados.
No entanto, a simples aplicação de índice de correção monetária, sem qualquer análise técnica sobre as condições concretas do imóvel — tais como, localização, estado de conservação, demanda de mercado, ou eventuais benfeitorias ou deteriorações — não comprova a valorização do bem a justificar nova avaliação e, consequentemente, o sobrestamento do leilão.
Caberia ao executado demonstrar, com dados objetivos e elementos técnicos, que o imóvel teria sofrido valorização significativa, o que não ocorreu nos autos.
Ao contrário, não há qualquer laudo particular, parecer técnico ou outro documento que comprove a tese sustentada.
Ademais, trata-se de execução que tramita desde 2021, com sucessivas oportunidades já concedidas ao devedor, sem que tenha havido pagamento, garantia do juízo ou proposta de acordo aceita pelo credor, sendo legítimo o prosseguimento do feito e a realização do leilão como medida de satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão formulado por Francisco Nicolau da Silva.
Intime-se o executado desta decisão.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 21:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:33
Outras Decisões
-
21/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:21
Publicado Edital em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/05/2025 10:21
Expedição de Edital.
-
06/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2025 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 21:53
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:49
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802068-10.2021.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação retro.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:28
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 22:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:31
Outras Decisões
-
06/06/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 20:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2022 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2022 13:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NICOLAU DA SILVA em 13/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 11:39
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/02/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/01/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 08:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/11/2021 12:26
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:31
Deferido o pedido de
-
05/10/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 08:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/09/2021 05:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
-
03/09/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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