TJPB - 0801547-65.2021.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:01
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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20/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 06:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/11/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:01
Juntada de Alvará
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07/11/2024 11:01
Juntada de Alvará
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS MOREIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:04
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801547-65.2021.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCA MATIAS MOREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 90611272.
A parte exequente pugnou pela expedição de alvarás para levantamento do valor depositado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Defiro o destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se o promovido para pagá-las, no prazo de 15 dias.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:49
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801547-65.2021.8.15.0211 EXEQUENTE: FRANCISCA MATIAS MOREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
22/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 07:28
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 07:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 06:52
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 06:39
Determinado o arquivamento
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28/09/2023 08:21
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS MOREIRA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:15
Recebidos os autos
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31/08/2023 08:15
Juntada de Certidão de prevenção
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13/05/2022 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
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11/05/2022 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 16:15
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2022 12:43
Conclusos para decisão
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10/01/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 17:16
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 07:22
Juntada de Certidão
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22/07/2021 09:07
Juntada de carta
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19/07/2021 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2021 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2021 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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