TJPB - 0814157-30.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 07:34
Juntada de Certidão
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23/05/2024 07:34
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE LIMA JUNQUEIRA DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0814157-30.2021.8.15.2001 AUTOR: ANA LUCIA DE LIMA JUNQUEIRA DE SOUZA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais, de partes e natureza acima nominadas, na qual foi determinada a emenda da inicial para regularizar a representação processual da Autora, para fins de juntada de procuração para o advogado que assina a petição inicial.
E, apesar de intimada pessoalmente para juntar aos autos a procuração atualizada, se manteve inerte. (id. 84246982) Decido.
O processo deve ser extinto ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em face da irregularidade de representação processual da Promovente.
Intimada para sanar a irregularidade de representação processual, a Demandante quedou-se inerte, dando ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, com amparo nos art. 76, § 1º, inciso I, art. 313 e art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em face da irregularidade de representação processual da Autora.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão de ser a Promovente beneficiária da gratuidade da justiça. (art. 98, §3º, do CPC) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/04/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/01/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:30
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 15:43
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 24/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
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21/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:12
Determinada diligência
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10/11/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:35
Conclusos para despacho
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02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 01:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 26/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 00:14
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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23/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 13:45
Outras Decisões
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26/06/2022 17:42
Conclusos para decisão
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26/06/2022 17:35
Juntada de Informações
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17/12/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 13:27
Conclusos para despacho
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10/09/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 11:03
Conclusos para despacho
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30/05/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 10:22
Outras Decisões
-
23/04/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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