TJPB - 0820726-81.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:05
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 00:56
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0820726-81.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/02/2025 21:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
19/02/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 21:14
Juntada de informação
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820726-81.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora requer indenização a título de danos materiais e morais, considerando os valores supostamente subtraídos e/ou não repassados para a conta individual por ocasião mudança na destinação do fundo PASEP.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva e a competência exclusiva da Justiça Federal, bem como a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela promovente.
No mérito, aduziu, em suma, a prescrição do direito autoral, a impugnação aos cálculos da parte autora e a não aplicação dos índices de valorização legais do fundo PIS/PASEP.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação apresentada.
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte ré requereu a realização de perícia contábil. É o relato do necessário.
Decido.
O banco réu impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Pois bem, cabia a parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da autora/impugnada, o que não foi realizado.
Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Em sede de contestação, o banco promovido aduziu que não é parte legítima para responder por questões referentes aos valores do PIS/PASEP, pois atua como mero operador dos valores supracitados.
A parte autora, em impugnação à contestação, rechaçou a preliminar arguida pelo banco réu, alegando, em suma, que este é o detentor da responsabilidade pela administração e manutenção das contas individualizadas do PASEP.
Portanto, seria patente sua legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda.
Observo que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, sobretudo, em razão de o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, ter reconhecido que o Banco do Brasil, ora promovido, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como na hipótese em que se alega a ausência de aplicação dos índices de juros e de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, o que ocorreu no caso em comento.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) Esta demanda se amolda às hipóteses da legitimidade do banco réu, estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, visto que a parte autora almeja sua condenação em virtude dos supostos desfalques dos valores constantes em conta do PASEP, decorrentes da alegada má administração da instituição financeira gestora.
Por essa razão, REJEITO a preliminar suscitada.
Em sua peça de defesa, o banco promovido argumentou, ainda, que, diante da ilegitimidade passiva do Banco Brasil e sendo a União o ente federativo que deve figurar no polo passivo da demanda, a justiça comum é incompetente para julgamento e processamento do feito.
No entanto, encontra-se prejudicada a análise da preliminar arguida pelo réu, visto que, já constatado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do banco promovido para figurar no polo passivo da demanda.
Portanto, fica configurada a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação em epígrafe.
O réu, na contestação, suscitou a prescrição quinquenal do direito da parte autora, no que se refere à pretensão de ressarcimento dos valores supostamente não creditados em sua conta individual do PASEP.
Todavia, a prejudicial deve ser rejeitada, visto que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a seguinte tese: “ ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”.
Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional observará o dia em que o titular do direito, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
Nesse sentido, segue o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.” (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) A presente hipótese deve ser analisada sob a ótica da teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, uma vez que deverá ser observado o momento em que a parte lesada toma conhecimento de fato apto a justificar o ajuizamento de eventual ação.
Verifica-se que a autora alegou que teve ciência dos valores supostamente não creditados em sua conta individual do PASEP no dia 25/11/2019.
Logo, considerando que a autora, comprovadamente, tomou ciência dos valores supostamente não creditados em 25/11/2019 e a presente ação foi ajuizada em 2020, verifica-se que não ocorreu a prescrição decenal.
Por essa razão, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.
Diante da necessidade de maior análise da planilha anexada pela promovente, DEFIRO a realização de prova pericial que deve ser custeada pelo promovido.
Para tanto, DESIGNO perícia contábil e, para realizar o trabalho, nomeio o Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador, na Avenida Mar Cáspio, 367, Condomínio Canaã II, apartamento 302, Intermares/Cabedelo, telefone (83) 9.9930-7434, e-mail: [email protected], para promover a perícia contábil.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação do BANCO DO BRASIL S.A. ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo promovido. c) REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição; d) DEFIRO a realização de prova pericial que deve ser custeada pelo promovido. e) DETERMINO a intimação das partes desta decisão, bem como para, querendo, em 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. f) ORDENO a intimação perito supra identificado de sua nomeação, fazendo-o através de correspondência eletrônica, enviada a partir do e-mail institucional ao endereço acima informado, bem como para que o mesmo informe, em 15 dias, por petição enviada para o e-mail institucional desta unidade e dirigida a estes autos, se aceita o encargo e a indicação do valor dos seus honorários. g) Em seguida, DETERMINO que sejam tomadas as seguintes providências quanto à realização da perícia: - JUNTE-SE a resposta do contador, e caso este tenha aceitado o encargo, intime-se o réu para proceder ao pagamento dos honorários periciais no prazo de 05 dias.
Após a comprovação do pagamento, prossiga-se na forma da Portaria específica quanto ao cumprimento dos atos ordinatórios, necessários à realização da prova técnica. -Não havendo resposta do profissional no prazo supra- assinalado, voltem-me os autos conclusos para designação de contador substituto. - Elaborado e entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre este se manifestar no prazo de 15 dias. - Decorrido o prazo supra, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
02/09/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:10
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0820726-81.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a sua utilidade, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-as de que a prova oral - produção de prova testemunhal e depoimento pessoal – está condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Decorrido o lapso sem manifestação ou não havendo interesse, voltem-me os autos para julgamento antecipado do feito.
Havendo pedido de produção probatória, renove-se a conclusão para apreciação.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
24/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820726-81.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, apresentar planilha de cálculo que possibilite a apuração do valor indicado no item 'c', da petição de Id. 29709989.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 00:49
Decorrido prazo de RAMON FERRAZ CAVALHEIRO em 14/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 01:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/10/2022 23:59.
-
19/01/2021 20:08
Juntada de Petição de resposta
-
18/01/2021 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:35
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
-
11/11/2020 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 21:55
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2020 01:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 01:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2020 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2020 19:41
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 20:25
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 19:32
Outras Decisões
-
07/04/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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