TJPB - 0807552-28.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 09/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:09
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0807552-28.2023.8.15.0181 RECORRENTE: Severino Batista da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade RECORRIDA: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda.
ADVOGADOS: Joana Gonçalves Vargas e outro Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Severino Batista da Silva (Id. 30878655), com base no art. 105, III da Constituição Federal, impugnando acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 29219942 e Id. 30161433), cujas ementas restaram assim redigidas: Acórdão - Apelação “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor.” Acórdão – Embargos de Declaração “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DANOS MORAIS.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
OMISSÃO VERIFICADA EM PARTE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC.” Nas razões recursais, a recorrente alega que a decisão recorrida violou os artigos 186, 927 e 944 do CC, o artigo 6º, VI e VII, e 39, todos do CDC e o artigo 85, §2º e §8º do CPC.
Argumenta que a cobrança indevida caracteriza-se como prática abusiva e que a reparação por danos morais deve ser majorada.
Afirma, também, que a decisão desconsiderou o caráter alimentar dos honorários advocatícios, solicitando sua majoração para 20% do valor da condenação.
Ao final, objetiva obter a condenação da empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como majorar os honorários de sucumbência.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Denota-se que para acatar os argumentos da parte recorrente e alterar as conclusões assentadas pelo órgão julgador, haveria, inevitavelmente, de analisar-se o acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 2.
Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela legitimidade passiva da agravante, pela configuração de dano moral, no caso dos autos, decorrente de falha na prestação do serviço oferecido, assim como pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação fixado.
Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. (…).” (AgInt no REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) “(…) 1.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, afastou a pretensão de indenização por danos morais em razão de desconto indevido de valores na conta corrente do autor, pois não foi demonstrado que a conduta da recorrida tenha violado direito extrapatrimonial, configurando apenas mero aborrecimento. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.739.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) “(...) 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.662.881/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) “(...) 4.
A fixação do percentual da verba sucumbencial decorreu da análise de premissas fáticas.
Assim, não se mostra possível a revisão da mencionada verba devida à parte agravante, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5 .
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.332.255/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB -
06/03/2025 07:37
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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03/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
24/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 21:42
Conhecido o recurso de SEVERINO BATISTA DA SILVA - CPF: *14.***.*54-12 (APELANTE) e provido em parte
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
26/07/2024 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:40
Conhecido o recurso de SEVERINO BATISTA DA SILVA - CPF: *14.***.*54-12 (APELANTE) e não-provido
-
23/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 21:48
Recebidos os autos
-
22/06/2024 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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