TJPB - 0824153-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RICARDO ALVES JUNIOR LTDA em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:27
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0824153-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR FATO DO SERVIÇO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por NIEDJA GLORIA NOGUEIRA DA SILVA,qualificada, em face de RICARDO ALVES JUNIOR LTDA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduziu que, em 21/02/2024, a autora realizou uma compra no estabelecimento réu e pagou via Pix, o valor de R$9,25, no entanto, a padaria alegou não ter recebido o valor e, mesmo com a apresentação do comprovante pela consumidora, reteve a mercadoria em público, causando humilhação e constrangimento, e até a presente data, não houve reembolso do valor pago.
Por fim, pugnou pela repetição do indébito do valor pago pelo produto não entregue, no montante de R$ 18,50, sendo dobro dos R$ 9,25 pagos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Foi determinada a emenda à inicial para comprovar a hipossuficiência alegada, e a parte autora juntou documentos nos autos, ID 89382960.
Benefício de gratuidade judiciária deferida, ID 90069448.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 93358507), impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, alegou que as alegações da autora são inverídicas, e que poderia ter sido resolvida administrativamente e que não houve resistência em ressarcir a autora.
Afirmou que o dinheiro não foi creditado na conta da promovida devido a "problemas operacionais ocorridos no aplicativo do banco da autora", sendo que o gerente da padaria informou de forma "educada, delicada e discreta" sobre a impossibilidade de levar as mercadorias, e ficou acertado que, caso o dinheiro não fosse estornado, a autora teria um crédito para compras ou seria ressarcida.
Sustentou que a autora não expôs comprovante de transferência no momento e não demonstrou indignação, e que a autora está tentando obter indenização por danos morais "forçando uma situação", o que fomenta a "indústria do dano moral".
Reiterou que o ônus da prova cabe inteiramente à autora para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e que ela não juntou nenhum documento que comprove o direito à indenização por danos morais, o que levaria à improcedência total da demanda.
Foi apresentada réplica, ID 94023866.
Intimadas as partes para manifestarem acerca da produção de novas provas, a autora nada requereu e o réu pungou pelo depoimento pessoal da autora, bem como a produção de prova testemunhal. É o relatório.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte (id 89382962).
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado.
DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Trata-se de ação de compensação por danos morais, que tem como causa a relação de consumo entre o promovente e a promovida, motivo pelo qual as normas do Código de Defesa do Consumidor passam a ser aplicada à hipótese.
Assim, ao caso aplica-se o CDC.
PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL Analisando o caso dos autos, entendo necessária a produção de prova testemunhal, devido às contradições apresentadas nas declarações, acerca da abordagem do estabelecimento com a autora, importante verificar se, de fato, há dano moral.
Portanto, DESIGNE-SE audiência virtual de instrução e julgamento, para coleta do depoimento pessoal da Autora, bem como para inquirição das testemunhas a serem arroladas pelo Promovido (ID 97458172), cujo rol(is) deverá(ão) ser apresentado(s) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC).
INTIME(M)-SE o(a) Promovente/Promovido(a), pessoalmente, por mandado, para comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
30/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 09:38
Juntada de provimento correcional
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31/07/2024 22:19
Conclusos para decisão
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27/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:54
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824153-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824153-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 06:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 09:35
Determinada a citação de RICARDO ALVES JUNIOR LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-60 (REU)
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13/05/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIEDJA GLORIA NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*80-80 (AUTOR).
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07/05/2024 19:11
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:29
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824153-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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