TJPB - 0823466-70.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/05/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 07:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823466-70.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: MARIA JOSIRENE CRUZ DE LIMA AUTOR: J.
M.
C.
D.
L.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ MATHEUS CRUZ DE LIMA, menor impúbere, representado por sua genitora, MARIA JOSIRENE CRUZ DE LIMA em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra a parte autora ter sido diagnosticada com microcefalia, paralisia cerebral e epilepsia, e ter solicitado assistência técnica de enfermagem diária e realização de terapias, contudo, obteve a solicitação negada, sob o argumento de que não seria elegível para internação domiciliar.
Dessa forma, requer, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento de técnico de enfermagem domiciliar.
Para além, pugna pela condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão concedeu o pedido de tutela antecipada (ID: 89010660).
Decisão cumprida (ID: 89314371).
Contestação juntada (ID: 90140136), com a alegação de ausência de obrigatoriedade para o fornecimento de home care de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar e o seu rol de procedimentos.
Além disso, sustenta a desnecessidade do serviço de internação domiciliar 24h por dia, no caso do promovente.
Agravo de Instrumento interposto contra a supracitada decisão de tutela e desprovido pelo Tribunal (ID: 27800589).
Impugnação à contestação juntada (ID: 9069013). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da inversão do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo-se a inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência ou verossimilhança da alegação.
No presente caso, a hipossuficiência da parte autora é evidente, tratando-se de menor, portador de deficiência e doença grave, necessitando de acompanhamento médico especializado.
Além disso, a negativa de cobertura foi justificada com base em critérios internos da operadora, sendo ônus da Unimed demonstrar que o tratamento prescrito não é necessário ou que há alternativa eficaz dentro das coberturas já contratadas.
Portanto, reconheço a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à Unimed demonstrar a licitude da negativa. 2.
Da desnecessidade de novas provas A Unimed requereu a expedição de ofício à ANS, alegando que a consulta ao órgão regulador seria essencial para esclarecer a aplicabilidade do rol da ANS ao caso concreto, e requereu a perícia médica.
O pedido, no entanto, deve ser indeferido, pois se trata de diligência irrelevante e protelatória, conforme os fundamentos a seguir: 1.
A matéria é eminentemente de direito – A questão central é se a negativa de home care foi abusiva, e não a interpretação da ANS sobre a tabela de procedimentos obrigatórios, que já é de conhecimento público. 2.
O ônus da prova recai sobre a Unimed – Cabe à operadora demonstrar que o tratamento não é necessário ou que há alternativa viável, e não transferir esse encargo para um órgão externo. 3.
Preclusão lógica da produção de provas – Já há laudos médicos (IDs: 88980583, 88980584, 88980587) que atestam a necessidade do home care, sendo desnecessária qualquer nova prova pericial ou diligência para comprovação.
Portanto, INDEFIRO o pedido de ofício à ANS e de perícia médica, pois se trata de tentativa de postergar a resolução da demanda. 3.
Da necessidade do home care Os laudos médicos anexados aos autos demonstram de forma inequívoca que o autor necessita de home care.
A Unimed não produziu qualquer prova capaz de afastar essa necessidade, limitando-se a alegar que os critérios administrativos da Tabela ABEMID não foram atendidos.
Contudo, não cabe à operadora de saúde substituir a avaliação do médico assistente por parâmetros administrativos internos.
A jurisprudência é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM REGIME DE HOME CARE.
TABELA DA ABEMID.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
NECESSIDADE DE COBERTURA.
ENTENDIMENTO SUMULADO DO TJPE.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
EVIDENCIADA.
PERIGO DE DANO.
CARACTERIZADO.
PERÍCIA AGENDADA.
PRUDÊNCIA EM MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 4) A negativa de cobertura do tratamento em regime de home care desrespeita o princípio da boa-fé objetiva e coloca o consumidor em desvantagem excessiva, conduta vedada pelo art. 51, IV e §1º, I e II, do CDC. 5) A avaliação com base na tabela da ABEMID não é vinculante, não podendo ser adotada como parâmetro determinante para concessão ou não do home care. ´[TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228179000].
Dessa forma, restou plenamente demonstrado que a parte autora necessita do tratamento, não havendo justificativa para a recusa da operadora de saúde.
Ademais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE HOME CARE.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
NECESSIDADE DO HOME CARE DEMONSTRADA.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE DEVE CUSTEAR OS TRATAMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
EXTENSÃO DO TRATAMENTO DOMICILIAR.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - XXXXX-44.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.02.2023) 4.
Da indenização por danos morais A recusa indevida da Unimed não se limitou a um mero descumprimento contratual, mas expôs a parte autora a risco real de agravamento de sua condição de saúde, violando seu direito fundamental à vida e à dignidade.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa abusiva de cobertura médica configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido: DIREITO CIVIL - Apelação Cível - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL - TRATAMENTO DISCIPLINAR “HOME CARE” APÓS ALTA HOSPITALAR - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANO MORAL PURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
Na negativa de cobertura de tratamento, o dano moral é presumido, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar a situação física e psicológica do beneficiária [...]. [TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20228120018] Considerando a gravidade da conduta da ré, a vulnerabilidade do autor e a finalidade pedagógica da indenização, fixo o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1.
Determinar que a Unimed custeie integralmente a internação domiciliar (home care) do autor, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; 3.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0823466-70.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
REPRESENTANTE: MARIA JOSIRENE CRUZ DE LIMAAUTOR: J.
M.
C.
D.
L..
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823466-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823466-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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