TJPB - 0853456-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 09:36
Juntada de comunicações
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14/06/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 12:10
Desentranhado o documento
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14/06/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 10:21
Juntada de Ofício
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27/05/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 12:28
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de EUGENIO BERNARDES DE FARIA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 01:51
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0853456-77.2022.8.15.2001 [Acessão] EMBARGANTE: ELIAS VIEIRA DA SILVA EMBARGADO: LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GBM ENGENHARIA LTDA, GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO, BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., EUGENIO BERNARDES DE FARIA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE TERCEIRO.
Bloqueio de bem imóvel.
Contrato de compromisso de compra e venda realizado antes da realização do bloqueio.
Documentos que comprovam que o imóvel não mais pertencia à construtora embargada ao tempo do bloqueio.
Acolhimento dos embargos. Ônus da sucumbência que deve ser suportado por quem deu causa.
Súmula 303 do STJ. - “Admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” (Súmula nº 84 do STJ). - “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” (Súmula nº 303 do STJ).
Vistos.
ELIAS VIEIRA DA SILVA ajuizou os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de EUGENIO BERNARDES DE FARIA e outros, qualificados nos autos.
Narra que um dos imóveis bloqueados nos autos principais lhe pertence, tendo sido adquirido no dia 03 de maio de 2016, mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda.
Afirma que no ato da assinatura do contrato conseguiu efetuar o pagamento integral do preço do imóvel em questão, tendo iniciado o trâmite de transmissão da propriedade.
No entanto, apesar de recolher o ITBI não procedeu com o registro do imóvel.
Alega que ao se dirigir ao cartório de registro foi informado que não poderia fazer a transmissão e o registro devido a existência de uma penhora sobre o imóvel determinado nos autos do processo de n° 0817369-30.2019.8.15.2001.
Requer, o cancelamento da indisponibilidade judicial referente ao imóvel apartamento n° 802, localizado no Residencial Bellagio.
Citado os promovidos através de seus advogados, ofertaram contestação nos IDs n° 75894714,76013314 e 74244888.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere a alegação de ilegitimidade passiva alegada pelos promovidos BELLÁGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, GBM ENGENHARIA LTDA, LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA E GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO não merece prosperar pois é considerado legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal, nos termos do art. 677, §4° do CPC.
Analisando o conteúdo processual, precisamente os autos em apenso (processo n.º 0817369-30.2019.8.15.2001), verifica-se que foi penhorado o imóvel supostamente pertencente à promovida GBM ENGENHARIA LTDA, conforme certidão de ID n° 64850359, oriunda do Cartório de Registro de Imóveis.
O embargante demonstrou através dos documentos juntados nos que o imóvel objeto da constrição judicial já havia sido, ao tempo da penhora, objeto de contrato de compromisso de compra e venda entre ele e a construtora, inclusive tendo esta lhe fornecido documento de quitação do referido imóvel.
O contrato de compra e venda ocorreu no ano 2016, e a declaração de quitação foi dada no ato da assinatura, o que corroboram as alegações autorais.
Em que pese o imóvel não ter sido registrado pelo embargante, os documentos são hábeis a demonstrar que o bem já não mais pertencia à construtora embargada desde a assinatura do contrato de compra e venda, sendo legítima a oposição de embargos e terceiros para a defesa da posse, ainda que desprovido de registro, conforme enunciado da súmula 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Os embargados, por sua vez, não acostaram aos autos quaisquer provas que pudessem desconstituir as alegações do embargante, não se desincumbindo do ônus processual imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Deve, pois, ser acolhida a pretensão inicial.
Quanto ao ônus da sucumbência, no entanto, não assiste melhor sorte ao embargante.
Isto porque é aplicável ao caso em tela o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com o ônus da sucumbência não aquele que perder a demanda, mas sim quem der causa ao ajuizamento da mesma.
O entendimento supra foi acolhido pelo STJ, o qual editou o enunciado da súmula 303, destacando que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Nesse norte, o bloqueio do imóvel só foi realizado porque o embargante, mesmo de posse de documentos que autorizavam a escrituração do imóvel não o realizou.
Ressalte-se que não houve qualquer resistência por parte do embargado quanto à desconstituição do bloqueio, reforçando que o embargante é quem deu causa a instauração dos presentes embargos.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para tornar insubsistente o bloqueio do imóvel apartamento n° 802, localizado no Residencial Bellagio, João Pessoa – PB, salvaguardando a posse do bem nas mãos do embargante.
OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente, enviando cópia da presente sentença, a qual confirma a ordem para desconstituição da restrição judicial imposta.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a exigibilidade destas verbas fica sobrestada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, que concedo neste ato.
Certifique-se o resultado dos embargos nos autos do processo principal, juntando cópia da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/04/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 15:05
Determinado o arquivamento
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20/04/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS VIEIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*74-53 (EMBARGANTE).
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20/04/2024 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 09:10
Decorrido prazo de EUGENIO BERNARDES DE FARIA em 30/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 12:27
Juntada de Petição de resposta
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01/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:16
Conclusos para decisão
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20/03/2023 22:13
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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