TJPB - 0801672-89.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 12:21
Juntada de Alvará
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27/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:16
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 01:24
Decorrido prazo de COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 22:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/04/2024 00:32
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Juízo do(a) Vara Única de São Bento Rua Álvaro Silva, S/N, Centro, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801672-89.2023.8.15.0881 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSETANIA FERNANDES LUCIO REU: COOP.
DE CRED.
DE LIVRE ADM.
DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
SÃO BENTO-PB, data do protocolo eletrônico.
RUSIO LIMA DE MELO Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 20:36
Conclusos para despacho
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19/04/2024 20:36
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2024 09:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/01/2024 09:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/01/2024 09:00 Vara Única de São Bento.
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29/01/2024 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 23:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/01/2024 09:00 Vara Única de São Bento.
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11/12/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 07:29
Conclusos para despacho
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08/12/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 03:10
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:58
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 06:44
Juntada de Petição de procuração
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29/11/2023 06:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/10/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 16:24
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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