TJPB - 0831276-09.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 07:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
14/05/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 01:51
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831276-09.2018.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO MARCOS BATISTA DE SOUSA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por FRANCISCO MARCOS BATISTA DE SOUSA, em face da sentença que julgou extinto o processo pelo reconhecimento da coisa julgada.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a extinção do feito pela coisa julgada.
O STJ, em recente julgamento do REsp 1899801/PB, fixou o entendimento de que, tendo a parte, na ação que objetivava a declaração de nulidade das tarifas bancárias, consignado expressamente que buscava a devolução, em dobro, de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os acréscimos referentes às mesmas.
Assim, conclui-se que o pedido teria abarcado também os encargos incidentes sobres tais tarifas, devendo ser reconhecida a existência de coisa julgada em ação subjacente que objetive a cobrança dos mencionados encargos, haja vista nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido.
Tem-se, portanto, que o pedido da ação originária abarcou não apenas a devolução da quantia indevida, mas também acréscimos referentes a mesma, concluindo-se que a pretensão se voltava à devolução dos valores indevidamente cobrados a título de tarifas, assim como dos respectivos juros incidentes sobre tais rubricas.
Mesmo que na sentença do processo nº 200.2011.920.148-7 tenha havido apenas menção à correção monetária e aos juros moratórios, silenciando-se quanto aos mesmos índices aplicados pela instituição ré no contrato, cabia à parte autora interpor o recurso cabível, mas não ajuizar outra ação para complementar o "decisum" anterior.
Não é admissível que a parte, não tendo formulado adequadamente seu pedido no momento processual adequado, o faça depois, por meio de nova ação, como se estivesse debatendo questões independentes entre si.
Entendimento diverso afetaria a segurança jurídica inerente aos atos praticados no curso do processo, bem como violaria a coisa julgada A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/04/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 15:05
Determinado o arquivamento
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20/04/2024 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2023 23:59.
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06/05/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/01/2023 16:17
Conclusos para despacho
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21/12/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 11:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/12/2022 11:14
Determinada diligência
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04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
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15/03/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 05:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 03:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2022 23:59:59.
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06/01/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/12/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
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21/12/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 20:48
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2021 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/11/2021 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/11/2021 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2021 17:06
Juntada de diligência
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21/10/2021 18:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/10/2021 13:55
Juntada de informação
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16/10/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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16/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 13:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2021 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/05/2021 12:02
Recebidos os autos.
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25/05/2021 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/05/2021 08:48
Juntada de Certidão
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03/04/2020 23:32
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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25/03/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 14:53
Juntada de Certidão
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09/02/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 16:42
Conclusos para despacho
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23/01/2020 16:42
Juntada de Certidão
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02/12/2019 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 17:15
Conclusos para despacho
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03/07/2019 17:14
Juntada de Certidão
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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31/07/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2018 17:10
Conclusos para despacho
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30/07/2018 17:10
Juntada de Certidão
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18/06/2018 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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