TJPB - 0803815-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de EDIVANIA SANTANA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 23:41
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 23:41
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 23:39
Juntada de informação
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24/04/2024 09:16
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - SENTENÇA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRA DE NATUREZA CAUTELAR.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos etc.
THIAGO DE SA LEITAO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR em face de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando a autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 87062343), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do petitório hospedado no Id nº 87062343.
Ademais, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC/15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/15.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito em substituição -
22/04/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 10:57
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIRGINIO VELLOSO FREIRE NETO (*95.***.*96-00).
-
22/04/2024 09:57
Extinto o processo por desistência
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08/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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