TJPB - 0868165-25.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU GOMES DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE JUNHO DOS SANTOS GUEDES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE MOZART DE LIRA RAMALHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE FREITAS NETO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de GERCINALDO ALVES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ALLYSON MACHADO ALVES COSTA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA DIAS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO NOBREGA PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCOS NOBERTO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:52
Juntada de Ofício
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29/05/2025 01:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Férias] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0868165-25.2019.8.15.2001 REQUERENTE: WELLINGTON DOS SANTOS, MARCOS NOBERTO DA SILVA, EDUARDO NOBREGA PEREIRA, JOAO BATISTA PEREIRA DIAS, ALLYSON MACHADO ALVES COSTA, GERCINALDO ALVES DA SILVA, PEDRO FERREIRA DE FREITAS NETO, JOSE MOZART DE LIRA RAMALHO, JOSE JUNHO DOS SANTOS GUEDES, FRANCISCO TADEU GOMES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Trata-se de pedido de habilitação formulado pela herdeira do autor, WELLINGTON DOS SANTOS, falecido em 31/01/2020, a saber: MARIA BETANIA ALVES FERREIRA DOS SANTOS na qualidade de esposa e viíva, respectivamente, conforme faz prova a documentação retro acostada.
Inicialmente, é preciso registrar, que a sucessão processual, ocorrendo a morte de uma das partes, não é automática, ao contrário da transmissão da herança (art. 1784 do CC).
O texto do art. 110 do CPC é claro: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Dispõe o artigo 313, § 2º, inciso II do Novo CPC, que o espólio ou os herdeiros devem fazer sua habilitação diretamente no processo.
Senão vejamos: Artigo 313, § 2º, II: II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Tem-se que os herdeiros não precisam iniciar um processo de inventário para serem habilitados nos processos de execução.
Adota-se o artigo 313, § 2º, inciso II do Novo CPC, onde os herdeiros devem fazer sua habilitação diretamente no processo.
Senão vejamos: Artigo 313, § 2º, II: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Assim, a habilitação requerida diretamente pelos herdeiros necessários, uma vez comprovada sua condição, poderá ser decidida pelo juízo de imediato.
No entanto, se houver necessidade de produção de prova além da documental, o juízo determinará a autuação em apartado para regular instrução do processo (conforme o art. 691 do NCPC).
No presente caso, não houve impugnação pela parte adversa, e não foi necessária a dilação probatória.
O óbito do autor foi comprovado mediante apresentação da certidão de óbito, e o parentesco alegado foi demonstrado por meio da certidão de casamento do falecido e das certidões de nascimento dos herdeiros necessários.
Ressalto que na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais.
Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que ao juízo da execução não compete apreciação relativa a matéria de sucessão.
Sendo, por conseguinte, desnecessário determinar a juntada do formal de partilha, conforme art. 9º, §7º da Resolução TJPB 23/2022: “§ 7º Na hipótese de óbito do beneficiário originário ocorrido: I - antes da expedição do precatório, deverá ser expedida a requisição em nome do espólio, representado pelo inventariante ou, já tendo ocorrido a sucessão processual nos autos originários e o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD caso devido, deverão ser expedidas requisições individuais para cada herdeiro com o quinhão correspondente.” Isso posto, com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, a fim de que ocorra a sucessão processual do polo ativo da demanda, passando a constar como sucessores do(a) falecido(a) WELLINGTON DOS SANTOS, seu(s) sucessor(es)(as) MARIA BETANIA ALVES FERREIRA DOS SANTOS, bem como os filhos JESSICA MILLENA ALVES DOS SANTOS, ELLEN VICTORIA ALVES DOS SANTOS, WELLINGTON DOS SANTOS FILHO e LUCAS ALVES DOS SANTOS filhos cuja habilitação já fora deferida no id. 88630753, nos termos do art. 110 do CPC. (movimento 12308) Anote-se nos registros dos presentes autos.
Comunique-se a habilitação deferida a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente o requerimento deferido.
Com o retorno do ofício encaminhado à Gerência de Precatórios do TJPB, junte-se o ofício supracitado.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Havendo necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 11 de julho de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
27/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:12
Concedida a substituição/sucessão de parte
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03/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCOS NOBERTO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO NOBREGA PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA DIAS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ALLYSON MACHADO ALVES COSTA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de GERCINALDO ALVES DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE FREITAS NETO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE MOZART DE LIRA RAMALHO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE JUNHO DOS SANTOS GUEDES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU GOMES DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:50
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Férias] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0868165-25.2019.8.15.2001 REQUERENTE: WELLINGTON DOS SANTOS, MARCOS NOBERTO DA SILVA, EDUARDO NOBREGA PEREIRA, JOAO BATISTA PEREIRA DIAS, ALLYSON MACHADO ALVES COSTA, GERCINALDO ALVES DA SILVA, PEDRO FERREIRA DE FREITAS NETO, JOSE MOZART DE LIRA RAMALHO, JOSE JUNHO DOS SANTOS GUEDES, FRANCISCO TADEU GOMES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do autor WELLINGTON DOS SANTOS, falecido em 31/01/2020, a saber: JESSICA MILLENA ALVES DOS SANTOS, ELLEN VICTORIA ALVES DOS SANTOS, WELLINGTON DOS SANTOS FILHO e LUCAS ALVES DOS SANTOS filhos, respectivamente, conforme faz prova a documentação retro acostada.
Tem-se que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
Senão vejamos: “Os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ” (STJ- Inf. 600) Assim, os herdeiros não precisam iniciar um processo de inventário para serem habilitados nos processos de execução.
Adota-se o artigo 313, § 2º, inciso II do Novo CPC, onde os herdeiros devem fazer sua habilitação diretamente no processo.
Senão vejamos: Artigo 313, § 2º, II: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Além disso, o TRF4 já afirmou que: “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário”.
Ademais, o art. 778, §1ª, II, do mesmo Código, no tocante à execução, prevê: “Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.” Sendo assim, a habilitação requerida diretamente pelos herdeiros necessários, desde que comprovada sua condição, poderá ser decidida pelo juízo imediatamente, caso contrário, havendo necessidade de dilação probatória diversa da documental, determinará a autuação em apartado, dispondo sobra a instrução (art. 691, NCPC).
No caso em tela, restou comprovado o óbito do autor, o parentesco alegado e a ausência de dependente habilitado.
Assim, ante a inexistência de pensionista, devidamente indicado no registro funcional, os valores devem ser destinados aos herdeiros, sendo distribuídos conforme a lei civil.
Isto posto, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros.
Intime-se desta decisão.
Aguarde os autos em cartório o prazo de 15 dias, passados os quais, ausente demais requerimentos, arquive-se o feito, dando-se por encerrada a execução.
João Pessoa, 11 de abril de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
20/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 18:24
Determinado o arquivamento
-
20/04/2024 18:24
Outras Decisões
-
10/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 20:46
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 20:46
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 12:01
Juntada de Alvará
-
01/12/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 09:52
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 09:51
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 09:51
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 09:51
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 09:50
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 09:50
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 09:49
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 09:49
Juntada de Alvará
-
03/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/05/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:39
Juntada de RPV
-
16/03/2023 16:48
Juntada de RPV
-
16/03/2023 16:48
Juntada de RPV
-
16/03/2023 16:48
Juntada de RPV
-
16/03/2023 16:48
Juntada de Decisão
-
16/03/2023 16:48
Juntada de RPV
-
16/03/2023 16:47
Juntada de RPV
-
16/03/2023 16:47
Juntada de RPV
-
16/03/2023 16:47
Juntada de RPV
-
16/03/2023 16:47
Juntada de RPV
-
15/03/2023 14:16
Juntada de
-
15/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:06
Juntada de
-
15/03/2023 10:46
Juntada de Alvará
-
15/03/2023 10:33
Juntada de
-
03/03/2023 19:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:24
Juntada de RPV
-
22/11/2022 14:06
Juntada de
-
22/11/2022 14:03
Transitado em Julgado em 15/07/2022
-
22/11/2022 14:01
Juntada de
-
15/07/2022 00:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:24
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 20/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:53
Outras Decisões
-
06/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 09:57
Juntada de
-
13/04/2022 02:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/04/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 20:38
Determinado o arquivamento
-
16/12/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 22:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 22:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2021 17:33
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2021 15:04
Juntada de
-
08/06/2021 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2021 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 01/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 01:43
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 01:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 11/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 20:33
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2021 23:43
Juntada de Petição de cota
-
09/04/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2021 14:36
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 14:36
Juntada de
-
27/03/2021 01:38
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:50
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 26/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:19
Outras Decisões
-
01/03/2021 11:06
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 11:05
Juntada de
-
26/02/2021 08:40
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 25/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 02/12/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 00:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 00:48
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 10/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 15:27
Outras Decisões
-
21/05/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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