TJPB - 0121483-97.2012.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:58
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 13:15
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 06:21
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0121483-97.2012.8.15.2001 REQUERENTE: DORGIVAL SOARES PESSOA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba, na qual se alega a inépcia do requerimento executivo, sob o fundamento de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos exigidos pelo artigo 534 do Código de Processo Civil.
Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada, especialmente quanto às alegações de ausência de discriminação dos cálculos, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença.
Intime-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
20/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:11
Determinada diligência
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08/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/09/2024 23:59.
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13/07/2024 18:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:55
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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05/07/2024 09:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 00:33
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0121483-97.2012.8.15.2001 REQUERENTE: DORGIVAL SOARES PESSOA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
O exequente requereu a execução da obrigação de fazer para fins de que o executado promovesse o exequente ao cargo de Soldado PM2 desde o deferimento da liminar, bem como para informar a atual situação dele (id nº 54375025).
O executado juntou documentos comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, oportunidade que juntou as fichas financeiras solicitadas.
Intimado para se manifestar, o exequente requereu o bloqueio no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), referente às astreintes; a ata de conclusão do CFSd; Promoção do autor a PM1; todas as fichas financeiras; e a majoração da multa.
Pois bem.
A sentença de id nº 36287781, assim dispôs: “Isto Posto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA requerida pelo autor, confirmando a tutela antecipada anteriormente proferida em todos os seus termos, para DETERMINAR a suspensão dos efeitos da decisão que considerou o autor contra indicado na etapa de avaliação psicológica, bem como devido a manutenção do mesmo em plena atividade militar assim como o soldo correspondente ao cargo desempenhado, devendo, caso haja inadimplência comprovada, o retroativo ser pago incidindo juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, considerando-se o que decidido pelo pleno em 20/09/2017 no RE 870.947 e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC).
A sentença foi mantida em sede de recurso (id nº 53756323) e o trânsito em julgado ocorreu em 25.01.2022 (id nº 53756327).
Conforme se verifica da decisão supra, a determinação consistiu na suspensão do ato administrativo que considerado o autor contraindicado na etapa de avaliação psicológica; bem como na manutenção do mesmo na atividade militar com a percepção do soldo correspondente ao cargo desempenhado.
Observa-se da decisão definitiva que não consta a determinação de promoção do autor, ora exequente, para patente posterior a qual exercia a época do ajuizamento da demanda.
Verifica-se que a obrigação de fazer requerida pelo exequente extrapola os limites estabelecidos no comando sentencial, inclusive na própria inicial não consta o referido requerimento.
Ademais, através do documento de id nº 82420760, o executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, quando informou que o promovente, ora exequente, está em exercício no cargo de Cabo na Polícia Militar do Estado da Paraíba, ou seja, houve a suspensão do ato e a consequente manutenção do promovente na atividade militar.
As fichas financeiras também foram anexadas aos autos (id nº 82420760 – Pág. 16-27).
Por essa razão, é de se indeferir o pedido de promoção do exequente para PM1 e a juntada da ata de conclusão do CFSd, visto que não faz parte do comando sentencial transitado em julgado; e a juntada de todas as fichas financeiras, pois já foram anexadas aos autos.
Quanto ao pedido de bloqueio do valor referente às astreintes, bem como a majoração da multa, tem-se que a análise do pedido de cumprimento da obrigação de fazer, conforme próprio requerimento da parte autora (id nº 66532823), deu-se através da decisão de id nº 73554597, a qual não fixou multa em caso de descumprimento.
Inclusive, mesmo após a inércia do executado, foi proferida decisão (id nº 76916781) para fins de cumprimento da obrigação de fazer, constando a determinação da intimação do responsável pelo cumprimento e as ocorrências em caso de descumprimento.
Todavia, também na referida decisão não constou aplicação de astreintes.
Assim, entendo indevida a execução da multa por descumprimento, e consequentemente, não havendo fixação nos autos, indevido também é o pedido de majoração.
Dito isto, INDEFIRO os pedidos realizados através da petição de id nº 89889889 dos autos.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze dias) requeira a execução do julgado quanto a obrigação de pagar.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, 6 de junho de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
06/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:58
Indeferido o pedido de DORGIVAL SOARES PESSOA (REQUERENTE)
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24/05/2024 21:21
Conclusos para despacho
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04/05/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 01:49
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0121483-97.2012.8.15.2001 REQUERENTE: DORGIVAL SOARES PESSOA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos retro, bem como requeira o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, 19 de abril de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
20/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 17:33
Determinado o arquivamento
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20/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:21
Juntada de Petição de cota
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16/11/2023 10:32
Juntada de Petição de cota
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13/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:57
Outras Decisões
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31/07/2023 19:58
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/06/2023 23:59.
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23/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:04
Determinada diligência
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19/05/2023 07:35
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:38
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 23:07
Juntada de provimento correcional
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26/03/2022 04:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:53
Outras Decisões
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14/02/2022 16:34
Conclusos para despacho
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14/02/2022 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2022 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 00:10
Determinado o arquivamento
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11/02/2022 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/02/2022 08:07
Conclusos para despacho
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30/01/2022 09:49
Recebidos os autos
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30/01/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2020 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2020 10:36
Juntada de Certidão
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23/11/2020 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 17:11
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 13:41
Julgado procedente o pedido
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22/10/2020 12:01
Conclusos para despacho
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08/10/2020 03:42
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2020 03:42
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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27/06/2019 10:19
Conclusos para despacho
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13/04/2019 00:26
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 12/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 06:34
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
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08/02/2019 14:05
Processo migrado para o PJe
-
31/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 01/2019 MIGRACAO P/PJE
-
31/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 01/2019 NF 04/19
-
31/01/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 31: 01/2019 13:32 TJEUMTL
-
08/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2018 JUNTAR OFICIO
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
19/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2017 DEVOLVIDO PARA NOVA CONCLUSAO
-
19/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 19: 09/2017
-
13/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 06/2017
-
13/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2017
-
13/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2017
-
08/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2017 P018534172001 14:12:38 DORGIVA
-
08/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2017 P023380172001 14:12:38 ESTADO
-
08/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2017 P034703172001 14:12:38 DORGIVA
-
08/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 06/2017 DEV DO ADV
-
07/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2017 P034703172001 16:42:36 DORGIVA
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30/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/05/2017 015645PB
-
03/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2017 CERTIFIQUE-SE
-
28/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2017
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28/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2017
-
24/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2017 P023380172001 13:05:42 ESTADO
-
24/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 04/2017 DEV DA PGE
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12/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 12/04/2017 PGE
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10/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2017
-
31/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2017 P018534172001 15:23:18 DORGIVA
-
24/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 03/2017 DESPACHO
-
22/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2017 NF 15/17
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05/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 12/2016 ÀS PARTES
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29/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 29: 11/2016
-
29/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/2016
-
22/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 11/2016 DEV DO ADV
-
03/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/11/2016 015645PB
-
18/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2016 AO AUTOR
-
20/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 09/2016
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20/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 09/2016
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18/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 08/2016 DEV AO CARTORIO
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08/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 08/2016 DEV AO CARTORIO
-
08/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 08/08/2016 CARGA
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21/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/2016 P057610162001 13:32:57 ESTADO
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18/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 18/07/2016 CARGA
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07/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2016 ÀS PARTES
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03/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2016 P026329152001 14:40:20 DORGIVA
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11/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2015 P026329152001 18:04:45 DORGIVA
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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20/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2013 DO ESTADO
-
20/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2013
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07/11/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 11/2013 DO ADVOGADO
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23/10/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/10/2013 015645PB
-
22/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 10/2013 SENTENÇA - PRAZO:06/11/2013
-
18/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2013 NF 91/13
-
18/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2013 NF 091/2013 EXPEDIDA
-
23/09/2013 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 23: 09/2013
-
17/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2013 PARA JUNTADA DE PETIçãO
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17/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2013 DO AUTOR
-
17/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2013
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21/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2013 ESTADO
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21/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2013
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04/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 06/2013 ESTADO DA PARAIBA
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03/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2013 DO ESTADO
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22/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 05/2013 ESTADO-PRAZO:27052013
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20/05/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 05/2013 AUTOS DEVOLVIDOS
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16/05/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 16/05/2013 AO EST
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07/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2013 CITE-SE
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07/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 05/2013 ESTADO DA PARAIBA
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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16/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2012
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19/12/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19122012
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19/12/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 19122012
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13/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13122012
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13/12/2012 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 13122012
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13/12/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 13122012
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13/12/2012 00:00
Mov. [31] - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA 13122012
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13/12/2012 00:00
Mov. [530] - MANDADO EXPEDIDO 13122012
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11/12/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 11122012
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11/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11122012
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10/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10122012
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10/12/2012 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 10122012
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10/12/2012 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 10122012
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10/12/2012 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 10122012 SN01
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14/11/2012 00:00
Distribuicao por sorteio
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14/11/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 14112012 9634
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14/11/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 14112012
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14/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14112012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2012
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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