TJPB - 0810269-81.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 04:34
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0810269-81.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Limitação de Juros, Tarifas] EXEQUENTE: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE XAVIER DO NASCIMENTO - PB28022, MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS - PB12246, RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS - PB27344 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, cumpra-se a primeira determinação do despacho de ID 103271811, no tocante à retificação do polo passivo e, em seguida, expeça-se alvará em favor da parte ré, conforme já havia sido determinado, no ID 103271811, atentando aos dados bancários apresentados no ID 105784055.
Por outro lado, considerando que foi requerido o cumprimento da sentença (ID 106325291), em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Após: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:31
Expedido alvará de levantamento
-
19/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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18/01/2025 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:20
Concedida a substituição/sucessão de parte
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25/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:20
Expedido alvará de levantamento
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30/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDRE XAVIER DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:08
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:33
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0810269-81.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Limitação de Juros, Tarifas] EXEQUENTE: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS - PB27344, MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS - PB12246, ANDRE XAVIER DO NASCIMENTO - PB28022 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada.
Analisando-se os autos, observa-se que, em sentença (ID 59670275), o pleito autoral foi julgado procedente, nos seguintes termos: “Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 27,34%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC.” Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 64711061), a parte ré garantiu o juízo (ID 75942286) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo que houve excesso na execução (ID 76650248), e aduzindo, dentre outras matérias, que o exequente realizou seus cálculos com datas incorretas para o computo da correção monetária e dos juros da mora.
Intimado, o exequente manifestou sua discordância e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 82434257). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Analisando-se os autos, vê-se que, em sentença, não foram fixados o índice de atualização monetária e o percentual de juros a ser aplicado sobre a diferença devida ao autor, além do termo inicial de aplicação de cada um deles.
Logo, vê-se que a sentença dos autos incidiu em simples erro material, que pode ser sanado a qualquer tempo, sem que haja ofensa à coisa julgada, conforme, inclusive, disposto no inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; A possibilidade de retificação de erro material, a qualquer tempo, destina-se a permitir a correção de equívocos apresentados no julgado, tendo em vista que a decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pelo qual não pode fazer coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
ART. 494, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA.
DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
Interpretação do art. 494, I, do CPC.
Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3.
Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1968123 PE 2021/0347638-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material" ( REsp 502.557/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009). 2.
Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos.
Não é razoável compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação.
Tem-se, portanto, evidente erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43/STJ). 3.
O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional ( CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1761375 RJ 2016/0065510-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Assim, na oportunidade, passo a fixar os índices de correção monetária e juros incidentes sobre o valor a ser restituído ao autor, nos termos da sentença dos autos.
De acordo com a sentença, já transitada em julgado, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente para afastar a incidência de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 27,34%, sendo o banco promovido condenado a restituir apenas os valores eventualmente pagos, na forma simples.
Já no tocante às cobranças dos encargos tidas como indevidas pelo autor, em sentença, foi verificado que estas foram feitas com amparo em previsão contratual ainda não declarada abusivo, não havendo prova de dolo ou má-fé da instituição financeira, pelo que não se aplicou a devolução em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único).
Logo, afigura-se como devida a restituição simples dos valores eventualmente pagos no tocante aos juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, com correção monetária desde o desembolso de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º).
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596).
São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS).
Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato de financiamento.
A repetição deve se dar de forma simples, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A mera cobrança de juros remuneratórios abusivos, calcada em previsão contratual expressa, não caracteriza obrigação de indenizar danos morais.
Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.102793-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023) Assim, devem estes integrar a sentença como parâmetros de atualização e correção do valor devido.
Dessa forma, reconheço a existência de erro material na sentença dos autos (ID 59670275), passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva o seguinte: “Por tudo o que foi exposto, JUGO PROCEDENTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 27,34%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, com correção monetária pelo INPC, desde o pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença”.
No mais, mantenho a sentença (ID 59670275) em todos os seus termos, porém, na oportunidade, considerando que o pedido de cumprimento de sentença (ID 64711061) não atendeu aos parâmetros fixados neste momento, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito todos os atos posteriores ao trânsito em julgado da sentença de ID 59670275, restando prejudicada a análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer insurgência das partes, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender direito.
Requerido o cumprimento de sentença, em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
P.R.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/11/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 21:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/11/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 03:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:39
Transitado em Julgado em 01/08/2022
-
03/08/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2022 23:59.
-
01/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 23:31
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 10:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/02/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 03:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/02/2022 23:59:59.
-
23/12/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 01:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2021 14:24
Juntada de Certidão
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14/07/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 00:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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