TJPB - 0813005-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de TULHIO CEZIDIO SERRANO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 00:33
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0813005-73.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: TULHIO CEZIDIO SERRANO DA SILVA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Petição da parte exequente informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte executada e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Ademais, tendo em vista o acordo firmado, imperioso se faz o desbloqueio das contas da parte executada anteriormente determinado por este Juízo (anexo).
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:59
Homologada a Transação
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25/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0813005-73.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: TULHIO CEZIDIO SERRANO DA SILVA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o executado, ainda que citado, não adimpliu o débito voluntariamente, de modo que se faz necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 118.333,02, no SISBAJUD, ou seja, o valor débito, em face do devedor, com ordem de reiteração.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Havendo o bloqueio de valor pertencente ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado pessoalmente por meio do whatsapp contido no ID. 79754800, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 5 - Não encontrados valores para satisfação integral do débito, realizem as consultas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face das partes devedoras; 6 - Após, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 7 - Inerte, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2023 09:40
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:18
Decorrido prazo de TULHIO CEZIDIO SERRANO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2023 15:25
Mandado devolvido para redistribuição
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04/09/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 07:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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15/04/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 07:30
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2023 09:18
Declarada incompetência
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22/03/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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