TJPB - 3017428-73.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 03:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 04:12
Juntada de provimento correcional
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03/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO MARCIO DE PAULA BATISTA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais DECISÃO Vistos, etc. 1.
O artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, dispõe que a "concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial', suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento".
No caso dos autos, em razão de liminar concedida nos autos da Ação Anulatória nº 0004482-17.2014.8.15.2003, em tramitação na 5ª Vara da Fazenda Pública, a exigibilidade do crédito cobrado através da presente execução fiscal está suspensa desde maio de 2020.
Tal decisão continua válida, conforme informado pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública (ID 30479029).
Assim, determino a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário constituído pela CDA nº 2014/250247, enquanto perdurar a causa suspensiva prescrita pelo art. 151, V do CTN.
Intimem-se as partes. 2.
Quanto ao pedido de exclusão do corresponsável, é uníssona a orientação do STJ de que o sócio apenas pode ser pessoalmente responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade, nas hipóteses do art. 135 do CTN, se comprovado que agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes ou, ainda, se houve dissolução irregular da sociedade.
O que, de fato, não é o caso.
Cabe destacar, segundo entendimento do STJ, quando a execução fiscal é ajuizada somente perante a pessoa jurídica, porém os sócios foram incluídos na Certidão de Dívida Ativa (CDA), o ônus de provar que não cometeu nenhuma situação prevista no art. 135 do CTN, passa a ser dos sócios incluídos, tendo em vista presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que a CDA possui, o que se comprova com a seguinte Recurso Especial em sede de repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
Como bem apreciado o Ministro Franciulli Netto: “É preciso distinguir a relação processual da relação de direito material objeto da ação executiva.
Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583), sendo que a circunstância de figurar como devedor no título é condição suficiente para estabelecer a legitimação passiva (CPC, art. 568, I). É por isso que, em doutrina, se afirma que o título executivo exerce, no processo, "importante função de legitimação" (Enrico Tulio Liebman, Embargos do Executado, trad.
J.
Guimarães Menegale, 2ª ed., SP, Saraiva, 1968, p. 126; no mesmo sentido, Gian Antônio Micheli, Proceso de Ejecutión, trad.
Santiago Sentis Melendo, Buenos Aires, Ediciones Jurídicas Europa-América, p. 13).
Em se tratando de dívida fiscal, o título executivo é a certidão de dívida ativa, cuja formação está disciplinada na Lei 6.830, de 1980 e na qual são indicados os nomes do devedor e dos co-responsáveis (art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I).
Portanto, a indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável, confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva, autorizando que, contra ele, se promova ou se peça o redirecionamento da execução.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal (REsp 272.236-SC, 1ª Turma, Min.
Gomes de Barros; REsp 278.741, 2ª Turma, Min.
Franciulli Netto)”.
Assim, em momento algum a Fazenda Pública manifesta presumida a responsabilidade dos sócios ali constantes, nem, sequer, se está discutindo a responsabilização do mesmo ou dissolução irregular, mas, apenas cobrança do débito à empresa executada, não sofrendo danos àquele, posto que o mesmo não foi incluído no polo passivo da execução, quando da distribuição do feito.
Não merece acolhida o pedido.
João Batista Vasconcelos Juiz de Direito -
22/04/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 10:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0004482-17.2014.8.15.2003
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21/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
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06/07/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 13:30
Mov. [7] - Provimento em Auditagem
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04/10/2016 19:32
Mov. [6] - Provimento em Auditagem
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31/03/2016 19:07
Mov. [5] - Provimento em Auditagem
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15/10/2015 16:10
Mov. [4] - Provimento em Auditagem
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01/04/2015 22:30
Mov. [3] - Provimento em Auditagem
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12/12/2014 16:51
Mov. [2] - Distribuição: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital
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12/12/2014 16:50
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2014
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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