TJPB - 0803116-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 05:41
Decorrido prazo de RJ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:41
Decorrido prazo de EMILIO ALVES FOGOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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02/04/2025 00:53
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 05:11
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803116-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: EMILIO ALVES FOGOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABELA FELIX SOUZA - ES27078, CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 EXECUTADO: RJ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555, HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de EMILIO ALVES FOGOS em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:26
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 18:52
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803116-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: EMILIO ALVES FOGOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABELA FELIX SOUZA - ES27078, CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 EXECUTADO: RJ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555, HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:50
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:35
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:35
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 03:02
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803116-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: EMILIO ALVES FOGOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABELA FELIX SOUZA - ES27078, CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 EXECUTADO: RJ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555, HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 10:18
Determinada Requisição de Informações
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20/01/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
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17/01/2025 07:45
Juntada de Certidão
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17/01/2025 07:32
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 09:58
Juntada de Ofício
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13/01/2025 12:30
Outras Decisões
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13/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:04
Outras Decisões
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03/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 08:58
Juntada de Alvará
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de EMILIO ALVES FOGOS em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803116-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Ausentes os requisitos de admissibilidade, não conheço dos embargos ora impetrados.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Neste linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA AO JUÍZO.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SE FAZ NECESSÁRIA A GARANTIA AO JUIZO, NOS TERMOS DO ART. 914 DO CPC E ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*57-86, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 07/04/2017) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-56, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 28/03/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO.
PENHORA PARCIAL DE VALORES.
PRESSUPOSTO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS.
ART. 53, § 1º, LEI 9.099/95.
INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO.
A penhora parcial de valores é insuficiente a garantia do Juízo.
Outrossim, o devedor não ofertou outros bens à penhora, tampouco demonstrou a impossibilidade de fazê-lo.
Assim, vai mantida a decisão do juízo a quo que não conheceu dos embargos à execução.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº *10.***.*99-89, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 29/06/2016) Deste modo, ausente a garantia do juízo, não conheço dos embargos apresentados.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, conclusos.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
21/11/2024 12:32
Expedido alvará de levantamento
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21/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
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18/11/2024 00:51
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803116-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: EMILIO ALVES FOGOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABELA FELIX SOUZA - ES27078, CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 EXECUTADO: RJ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555, HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se para conhecimento.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:15
Não conhecido o recurso de RJ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-65 (EXECUTADO)
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14/11/2024 07:01
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0803116-61.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: EMILIO ALVES FOGOS RÉU: EXECUTADO: RJ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que, tendo em vista os embargos declaratórios apresentados, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
João Pessoa, 5 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/11/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803116-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: EMILIO ALVES FOGOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABELA FELIX SOUZA - ES27078, CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 EXECUTADO: RJ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555, HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:25
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de EMILIO ALVES FOGOS em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:21
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803116-61.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O advogado da parte exequente requereu expedição de alvará diretamente para sua conta.
Pelo poder geral de cautela, intime-se o exequente para declarar de próprio punho ou através de assinatura digital, que concorda com a transferência do valor depositado diretamente para conta do advogado.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica autorizada a confecção de alvará do valor depositado em conta judicial, na forma convencional.
Após, conclusos para apreciação da última petição do exequente.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803116-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a exceção.
Resposta apresentada pelo Excepto.
A exceção de pré-executividade tem cognição restrita, tendo cabimento quando a questão levantada for comprovada por prova pré-constituída.
Visa garantir ao executado, nos próprios autos de execução, independentemente da garantia do juízo, arguir matérias de ordem pública, referentes à ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, bem como a inexistência ou nulidade do título executivo.
O executado através do presente incidente arguiu ilegitimidade ativa, nulidade de citação e ausência de pressupostos processuais.
Em relação à ilegitimidade ativa, analisando as cártulas, vê-se que as mesmas foram emitidas pela empresa jurídica HB COMÉRCIO DE COMÉSTICOS à terceira pessoa, ou seja, foram emitidos em benefício da K7 QUÍMICA DO BRASIL, tendo havido o endosso em branco da ordem de pagamento ao autor da ação.
Isto porque se constata, ainda, que a K7 QUÍMICA DO BRASIL e a DNA Fórmulas do Brasil pertencem ao mesmo grupo econômico.
Portanto, comprova-se a assinatura da sócia da empresa K7 Química do Brasil no verso dos cheques.
Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de ilegitimidade ativa, vez que o exequente é portador das cártulas devidamente endossadas (em branco) pelo beneficiário inicial do cheque, qual seja, K7 Química do Brasil, através da assinatura de seu representante legal.
Quanto à arguição de ausência de citação, sob a alegação de que a correspondência foi recebida por pessoa que não integra seus quadros de funcionários, razão não lhe assiste; primeiro porque não comprovou o alegado; segundo, porque a Carta de Citação foi encaminhada para o endereço aonde a executada possui domicílio, resultando na teoria da aparência.
Por fim, quanto ao acautelamento dos cheques, além dos Enunciados do Fonaje consistirem orientações procedimentais, não vinculando o Juízo, verifica-se que nos presentes autos não fora designada audiência de conciliação.
Além do que a medida não se faz necessária para a exigibilidade dos títulos, cujas cópias estão digitalizadas à inicial.
Em relação à ausência dos documentos faltantes, a parte exequente supriu a falha, anexando cópia do documento pessoal e comprovante de residência atualizados.
Deste modo, deixo de acolher o pleito da exceção de pré executividade suscitada pela parte executada, determinando a continuidade da execução.
Publique-se, intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do exequente, no valor de R$ 514,36 (quinhentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), conforme tela de transferência do Sisbajud em anexo.
Intime-se para informar seus dados bancários no prazo de cinco dias, sob pena de confecção de alvará no modelo convencional.
Concomitantemente, intime-se para indicar nesse mesmo prazo meios de prosseguir à execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/05/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:52
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803116-61.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para responder a Exceção de Pré Executividade, no prazo de quinze dias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 11:27
Determinada diligência
-
23/01/2024 08:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/01/2024 22:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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