TJPB - 0808552-34.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 21:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808552-34.2020.8.15.2003 [Pagamento em Consignação].
EXEQUENTE: J.
V.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
EXECUTADO: RXM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas.
Proferido despacho determinando a intimação pessoal da parte autora/executada para constituir novo causídico e adimplir o débito.
Certidão do oficial de justiça informando a diligência infrutífera, apesar de ter sido expedido mandado para endereço informando anteriormente ao Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, foi verificado que a intimação da parte autora foi realizada por meio de mandado expedido para o mesmo endereço no qual anteriormente se efetivou o ato de comunicação processual, sendo o único endereço informado pela parte nos autos.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação realizada no mesmo endereço onde ocorreu a citação ou intimação da parte, quando a mudança de domicílio não for comunicada ao Juízo, o que se verifica no presente caso.
Não há nos autos qualquer notícia ou comprovação de alteração de endereço pela parte intimada, tampouco comunicação formal nesse sentido.
Assim, resta atendido o princípio da boa-fé e da cooperação processual, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Assim, reconheço a validade da intimação realizada, dando regular prosseguimento ao feito.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/executada, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Posto isso, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, acrescido de multa e honorários de 10% (R$ 10.650,19) e das custas finais (R$ 6.680,76), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 21:53
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2025 08:03
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808552-34.2020.8.15.2003 [Pagamento em Consignação].
EXEQUENTE: J.
V.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
EXECUTADO: RXM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
DESPACHO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas.
A parte promovida/exequente requereu o cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 8.875,16.
Após expedição de intimação eletrônica, o então patrono da parte autora/executada informou a renúncia ao mandato, comprovando a notificação ao seu constituinte.
Posto isso, determino a intimação pessoal da parte autora/executada no endereço já diligenciado nos autos, por Oficial(a) de Justiça, para que constitua novo causídico, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, proceder com o pagamento do débito exequendo e das custas processuais, sob pena de incidência de multa e honorários de 10%, conforme art. 523, §1º do CPC.
Não havendo pagamento do débito no prazo indicado, fica desde já cientificada a autora/executada da possibilidade de bloqueio de valores via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial e de localização de bens (RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD), obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 03:22
Decorrido prazo de J. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/04/2025 18:02
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:23
Juntada de Certidão
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05/03/2025 23:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de RXM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte ré/exequente para requerer o cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito e informando seus dados bancários, sob pena de arquivamento; -
31/01/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 23:13
Recebidos os autos
-
28/01/2025 23:13
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 01:21
Decorrido prazo de RXM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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07/09/2024 03:26
Decorrido prazo de RXM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 23:53
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 00:57
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/05/2024 07:43
Conclusos para despacho
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02/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:26
Decorrido prazo de J. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 19:53
Determinada diligência
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24/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 23:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/09/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:46
Juntada de Petição de cota
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27/08/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 21:57
Juntada de Certidão
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27/08/2022 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 23:04
Conclusos para despacho
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14/02/2022 23:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/02/2022 04:26
Decorrido prazo de RXM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:43
Indeferido o pedido de RXM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-82 (REU)
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05/11/2021 23:59
Conclusos para despacho
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06/07/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2021 00:56
Decorrido prazo de RXM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 12/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2021 09:04
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2020 13:27
Juntada de Certidão
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02/12/2020 20:09
Juntada de Certidão
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26/11/2020 00:48
Decorrido prazo de J. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 25/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 01:23
Decorrido prazo de J. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 24/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 17:37
Juntada de Certidão
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19/11/2020 11:04
Juntada de Certidão
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18/11/2020 20:20
Juntada de Ofício
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18/11/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 16:29
Outras Decisões
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18/11/2020 09:19
Conclusos para decisão
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17/11/2020 17:52
Juntada de Certidão
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17/11/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 17:03
Juntada de Ofício
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16/11/2020 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 16:24
Juntada de Certidão
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16/11/2020 15:54
Juntada de Ofício
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12/11/2020 21:27
Deferido o pedido de
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12/11/2020 18:26
Conclusos para despacho
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12/11/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 06:47
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/11/2020 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2020 23:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 01:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 18:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP (04.***.***/0001-26).
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23/10/2020 18:30
Determinada Requisição de Informações
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22/10/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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