TJPB - 0028456-26.2013.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:32
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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09/06/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 15:18
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 03:27
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:27
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0028456-26.2013.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: CARVALHO & FILHOS LTDA EXECUTADO: JOSE JUNIERE MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de tutela antecipada antecedente envolvendo CARVALHO & FILHOS LTDA e JOSE JUNIERE MEDEIROS DA SILVA em que as partes transigiram, como atesta o termo de acordo de Id nº 113192956, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito com julgamento de mérito.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram as partes na petição de ID nº 113192956.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID nº 113192956, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo CPC.
Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:38
Homologada a Transação
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26/05/2025 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 15:16
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 22:05
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:22
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 10:07
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:55
Outras Decisões
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06/05/2025 19:24
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:39
Determinada diligência
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10/03/2025 19:21
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de JOSE JUNIERE MEDEIROS DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:32
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0028456-26.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise dos autos só agora me apercebo que os embargos foram opostos dentro dos autos da ação de execução.
Pois bem.
Os embargos à execução, previstos no artigo 914 do Código de Processo Civil, tem natureza de verdadeira ação, tanto é que em ambos os comandos legais há determinação de sua distribuição por dependência aos autos de execução (§1º do art. 914).
Assim, sua protocolização nos autos do processo de execução de título extrajudicial, tal como efetuada pela parte, se mostra equivocada e dissociada do requisito exigido pela legislação processual.
Assim, concedo a parte embargante o prazo de 15 dias para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC.
Intime-se JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 15:53
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0028456-26.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise dos autos só agora me apercebo que os embargos foram opostos dentro dos autos da ação de execução.
Pois bem.
Os embargos à execução, previstos no artigo 914 do Código de Processo Civil, tem natureza de verdadeira ação, tanto é que em ambos os comandos legais há determinação de sua distribuição por dependência aos autos de execução (§1º do art. 914).
Assim, sua protocolização nos autos do processo de execução de título extrajudicial, tal como efetuada pela parte, se mostra equivocada e dissociada do requisito exigido pela legislação processual.
Assim, concedo a parte embargante o prazo de 15 dias para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC.
Intime-se JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:06
Determinada diligência
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26/11/2024 23:03
Conclusos para despacho
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26/11/2024 23:02
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:36
Determinada diligência
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07/11/2024 19:36
Deferido o pedido de
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07/11/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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11/10/2024 01:17
Juntada de Petição de resposta
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11/10/2024 00:28
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0028456-26.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a renúncia ao mandato (id. 91588492), providencie a secretaria a exclusão do sistema do nome do causídico e a seguir intime-se, pessoalmente, a parte promovida para constituir novo advogado no prazo de 15 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 13:42
Juntada de Informações
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22/08/2024 10:23
Determinada diligência
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18/06/2024 22:02
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028456-26.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:40
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2024 17:28
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2024 01:41
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0028456-26.2013.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: CARVALHO & FILHOS LTDA EXECUTADO: JOSE JUNIERE MEDEIROS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por JOSÉ JUNIERE MEDEIROS DA SILVA, na qual o excipiente requer que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, a prescrição do título executado, bem como a nulidade da presente execução.
Relatei.
Decido.
A exceção de pré - executividade como é de sabença geral, tem, por fim fulminar a execução quando os títulos que a instruem são faltos de certeza, liquidez e exigibilidade, o que vale dizer, quando o título instrutivo da execução não preenche seus requisitos legais, de certeza, liquidez e exigibilidade.
Em tais casos, a prova deve vir pré - constituída extreme a não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução.
Por outro lado, se não for possível definir-se pelo preenchimento ou não dos requisitos da execução, com base exclusiva naquela prova apresentada inicialmente, é de ser rejeitada a exceção, porquanto a matéria deve ser discutida em sede de embargos. É o que se colhe do magistério de Marcos Valls Feu Rosa, com a experiência que a cátedra e magistratura lhe outorgou, “verbis”: “Se, diante da prova pré - constituída produzida quando da argüição da ausência de requisitos da execução, o juiz se vê em condições de decidir a matéria, razão não há para se postergar o exame de tais requisitos, remetendo a discussão para a via dos embargos”.(in Exceção de Pré-executividade – Matérias de ordem pública no processo de execução. 2ª edição, p. 57 – Sérgio Antônio Fabris Editor – Porto Alegre – 1999).” E conclui o mesmo mestre: “Se, entretanto, não é possível definir-se pelo preenchimento ou não dos requisitos da execução, com base única e exclusivamente na prova pré-constituída, produzida quando da argüição da ausência dos requisitos da execução, deverá o juiz rejeitá-la (argüição), e aguardar o oferecimento de embargos”. (Ob. cit.
Idem).” É o caso dos autos no qual apesar de a alegação de nulidade de execução por conta de que não foi o excipiente citado desde o início da lide , poder ser averiguada nos autos, as alegações que ocasionam em prescrição do título e ilegitimidade do polo passivo, depreendem de produção de provas.
Vê-se assim que inexiste matéria de ordem pública a justificar a interposição da exceção de pré-executividade., o que há são alegações que devem ser atacadas mediante embargos à execução, por se cuidar de execução de título extrajudicial, jamais mediante objeção de pré-executividade.
Gizadas tais razões de decidir, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ré, tendo em vista que os fatos trazidos demandam de dilação probatória, que só é admitida no tipo de ação em curso, através de embargos à execução de título executivo extrajudicial, a teor do artigo 917 do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 19:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/06/2023 08:06
Conclusos para despacho
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03/06/2023 17:48
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:16
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:54
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
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15/05/2023 23:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/05/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/04/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 17:01
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 08:39
Conclusos para despacho
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06/09/2022 04:04
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2022 14:16
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
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16/08/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 17:32
Outras Decisões
-
19/04/2021 17:56
Conclusos para despacho
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05/05/2020 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 10:19
Processo migrado para o PJe
-
25/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
-
25/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 11/2019 NF 01/19
-
25/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 11/2019 14:32 TJEJP79
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
01/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
20/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2017 P004687172001 17:46:06 CARVALH
-
20/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2017
-
31/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2017 P004687172001 16:17:53 CARVALH
-
24/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 01/2017 NF 03/17
-
18/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 10/2016 D059594162001 19:01:14 001
-
18/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 10/2016 EXP.NOTA FORO
-
08/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 09/2016 AGUARDA MANDADO
-
08/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 09/2016
-
08/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2016 AGUARDA MANDADO
-
05/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 09/2016 JOSE JUNIERE MEDEIROS DA SILVA
-
15/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2016 P044439162001 10:51:40 CARVALH
-
15/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 08/2016 MANDADO EXPECA-SE
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02/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2016 P044439162001 15:30:11 CARVALH
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
15/12/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 12/2015 EXPEçA-SE MANDADO
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26/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2015
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29/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 10/2015 DO TJPB
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29/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2015
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01/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 09/2015
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01/09/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 01: 09/2015
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28/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 01/2015
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28/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 01/2015 NF EXPECA-SE
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09/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 10/2014 NF EXPECA-SE
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19/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2014
-
15/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 15: 09/2014
-
15/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2014
-
02/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 09/2014 NF 122/14
-
29/08/2014 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 27: 08/2014
-
29/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2014 NF EXPECA-SE
-
29/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2014 NF 122/1
-
26/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 25: 08/2014
-
26/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2014
-
22/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 08/2014
-
21/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/08/2014 019460PB
-
18/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 08/2014 NF 114/14
-
14/08/2014 00:00
Mov. [454] - INDEFERIDA A PETICAO INICIAL 14: 08/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 08/2014 EXP.NOTA FORO
-
14/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2014 NF 114/1
-
19/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2013
-
19/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2013
-
08/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 11/2013 NF 163/13
-
06/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 11/2013 NF 163/1
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
13/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 08/2013 NF EXPECA-SE
-
08/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2013
-
08/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2013
-
30/07/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 07/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2013
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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