TJPB - 0815873-29.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:05
Determinada diligência
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24/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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22/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2025 19:01
Determinada diligência
-
14/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:18
Determinada diligência
-
07/04/2025 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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02/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:44
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815873-29.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento da parte exequente e nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento).
Outrossim, ainda consoante o art. 523, voltem os autos conclusos para penhora, por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado a parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto como nos diz o art. 517 do CPC.
Ademais, por fim, conforme disposto no art. 525 do CPC, faço ressalva que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua impugnação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 18:50
Determinada diligência
-
19/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:11
Processo Desarquivado
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18/09/2024 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 22:52
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 22:52
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:41
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815873-29.2020.8.15.2001 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: VALDIR FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc.
INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, apresentou Embargos de Declaração em face de Sentença proferida nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA, a qual julgou o feito nos seguintes termos: “ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAGEPA, e extingo o processo em relação a ela sem julgamento do mérito; ACOLHO os pedidos iniciais, para condenar o INSTITUTO HDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, a pagar ao autor a importância de R$ 12.790,52 (doze mil setecentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária com base no INPC a partir do efetivo desembolso.
Condeno a promovida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos a partir da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso, calculados na base de 1% a.m., em consonância com o art. 406 do CC.”, alegando restarem presentes contradição e omissão a serem sanadas.
Relatei.
Decido.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Em complemento, tem-se que a omissão referir-se-á quando não é abordado de maneira suficiente ou clara algum aspecto relevante da lide na decisão, já a contradição se manifesta quando na decisão proferida são inseridas proposições inconciliáveis.
Inicialmente direi que não há o que sanear no presente processo, visto que a referida fase já foi superada, constando inclusive esta demanda com Sentença nos autos, onde não se vislumbra qualquer nulidade a ser sanada.
Pois bem, no tocante à alegação de que há contradição na sentença embargada, vislumbro que as afirmações trazidas pelo embargante não passam de uma pretensão para reapreciação das provas e do direito já amplamente debatido do devido processo legal, para que seja proferida nova sentença, agora que se amolde ao labor de suas convenientes idiossincrasias, o que não se admite nas estreitas vias dos aclaratórios.
Todavia, no que concerne à alegação de que há omissão na sentença embargada, forçoso é de se admitir de que esta merece prosperar, posto que, de uma melhor análise que faço vislumbro que a reconvenção trazida em ID 34945729 não foi apreciada, razão pela qual passo a reformar a Sentença nesse sentido: DA RECONVENÇÃO Aduz o reconvinte que o reconvindo realizou a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 13.000 (treze mil reais), a ser pago em 48 parcelas de R$ 367,36 (trezentos e sessenta e sete), diretamente em seu contracheque.
Todavia, aduz que o reconvindo ao ser demitido por justa causa pela empresa, deixou de ter suas parcelas descontadas em seu contracheque, posto que não havia mais percepção de salário, tendo pago somente o montante de R$ 2.204,16 (dois mil, duzentos e quatro reais e dezesseis centavos), referente a 6 parcelas.
Ademais, que o reconvindo não compareceu ao Instituto para aduzir a forma com que faria o pagamento das parcelas remanescentes, posto que quando de seu desligamento restava ainda um saldo de R$ 15.429,12 (quinze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e doze centavos) a ser pago.
Por isso afirma que diligenciou no sentido de que o reconvindo continuasse a pagar os valores devidos pela contratação do empréstimo, mas que não obteve êxito.
Outrossim, que também enviou diversos telegramas ao autor requerendo que comparecesse para continuar a pagar suas parcelas ou mesmo renegociar suas dívidas, sendo que jamais obteve resposta.
Assim, sustenta que tendo em vista que o reconvindo pleiteia o recebimento de valores ao reconvinte, promoveu a Reconvenção em análise com intuito de reaver os valores devidos pelo empréstimos e que no caso de acolhimento do pleito do reconvindo, fossem compensados os valores com a quantia o qual aduz ser devida por este, referente ao remanescente do empréstimo consignado.
Relatei.
Decido.
Em análise que se proceda da Reconvenção ofertada nos autos verifico que o objetivo do reconvinte com esta é de promover a cobrança de saldo remanescente de parcelas, referente a contratação de empréstimo consignado entre o mesmo e a parte reconvinte.
Dito isto, têm-se que a matéria fática trazida pelo reconvinte se diverge do assunto do qual é tratado na demanda principal, bem como, da sua própria tese de defesa, vez que, o pedido principal o qual ensejou a demanda em curso, era para que os réus fossem compelidos a realizar a devolução em dobro das parcelas pagas pelo reconvinte a título de seguro desemprego contratado junto ao reconvinte.
Outrossim, na Contestação, em suma, o reconvinte se defendeu argumentando-se no fato de que na verdade o seguro contratado seria de saúde e que nesta modalidade de seguro, seus dependentes só fariam jus ao recebimento do seguro em caso de falecimento deste.
Assim, tendo em vista que conforme nos elucida os termos do art. 343, caput do CPC, só é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, desde que esta seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conclui-se que é caso de não apreciação do mérito, por ausência de interesse processual, ao passo que o reconvinte não escolheu a via processual adequada aos fins que almeja.
Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apresentados pela ré, tão somente para suprir a omissão constatada na Sentença proferida nos autos, ocasião em que, no que concerne a reconvenção, deixo de resolver o mérito da causa, por ausência de interesse processual, nos exatos termos do art. 485, VI do CPC.
Em última análise, por via de consequência, condeno o reconvinte nas custas processuais reconvencionais e em honorários sucumbenciais reconvencionais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo de recurso voluntário dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/08/2023 21:25
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:41
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:40
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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20/05/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2023 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:55
Decorrido prazo de AGLAILTON LACERDA DE QUEIROGA TERTO em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de JULIANA GUEDES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de RUTH ARRUDA DINIZ em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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12/04/2023 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:48
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 00:27
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 09:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 18:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/02/2022 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 04:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 00:26
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 09/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2020 17:03
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 25/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 00:38
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 23:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 23:12
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 22:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 22:41
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2020 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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