TJPB - 0800187-41.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2025 11:17 Baixa Definitiva 
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                                            31/03/2025 11:17 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            31/03/2025 11:17 Transitado em Julgado em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:10 Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:10 Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:06 Decorrido prazo de ANTONIO BALBINO DE BRITO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 21:58 Conhecido o recurso de ANTONIO BALBINO DE BRITO - CPF: *62.***.*19-68 (APELANTE) e não-provido 
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                                            18/02/2025 00:07 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 10:04 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            11/02/2025 11:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/01/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 16:21 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            20/11/2024 00:29 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 00:05 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 14:48 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            30/10/2024 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 14:56 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/10/2024 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 12:20 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 10:25 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            23/10/2024 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2024 07:37 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2024 07:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/10/2024 07:37 Distribuído por sorteio 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800187-41.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial de id. 98379875, em até 15 (quinze) dias.
 
 Campina Grande, 15 de agosto de 2024.
 
 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800187-41.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se o senhor perito acerca dos documentos acostados no id. 97657919.
 
 Campina Grande, 6 de agosto de 2024.
 
 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800187-41.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Para a realização de perícia grafotécnica objetivando identificar se a assinatura observada no documento de Id 87910138 partiu ou não do punho do autor, nomeio perito o senhor Felipe Queiroga Gadelha, Engenheiro Civil e do Trabalho, e especialista em grafotécnica, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf.
 
 Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected].
 
 Fixo honorários periciais em R$ 398,81, a serem custeados pelo Tribunal de Justiça deste Estado considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita.
 
 Cadastrar o senhor perito e intimá-lo desta nomeação para, em até 05 dias, dizer se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia apenas comparando a assinatura existente no documento de Id 87910138 com a assinatura presente na carteira de identidade de Id 84031413.
 
 Em caso negativo, passar orientações para que a escrivania possa coletar material gráfico do promovente.
 
 Ficam as partes intimadas da nomeação supra e para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em até 15 (quinze) dias (§1º do art. 465 do CPC).
 
 Havendo aceite por parte do senhor perito, deve a escrivania oficiar ao TJPB solicitando reserva de orçamento para pagamento da perícia, quando realizada a entrega do laudo.
 
 Campina Grande (PB), 18 de junho de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800187-41.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Segue o link da audiência de amanhã: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
 
 Tópico: 0800187-41.2024.815.0001Horário: 18 jun. 2024 09:00 Recife Entrar Zoom Reuniãohttps://us02web.zoom.us/j/*79.***.*98-03?pwd=MnoxZTRmODVkZkZZcnF1QU1ZMWlYZz09 ID da reunião: 879 5219 8803 Senha: 832089 Ficam advogada da parte autora e parte ré cientes, caso queiram participar da audiência de forma on-line, ficando a decisão a critério de cada um dos aqui referenciados.
 
 Quanto ao autor e como já ressalvando no Id 90518207, deve participar de forma presencial, comparecendo ao fórum.
 
 Retornar o processo para a caixa de aguarda realização de audiência.
 
 Campina Grande (PB), 17 de junho de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800187-41.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 ANTONIO BALBINO DE BRITO, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, também já qualificado.
 
 Narra a inicial, em síntese, que o promovente recebe benefício previdenciário, e foi surpreendido com descontos com a nomenclatura ““CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, no valor de R$ 37,81.
 
 Nos pedidos, requereu declaração de ilegalidade dos descontos, repetição do indébito, dano moral, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
 
 Deferida a gratuidade judiciária (id. 84624505).
 
 Citada, a ré apresentou contestação (id. 87215979).
 
 Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir.
 
 No mérito, defendeu a legalidade dos descontos.
 
 Informou que o demandante aderiu ao plano de vantagens da parte requerida, por meio de assinatura de contrato.
 
 Requereu realização de audiência de conciliação e concessão de gratuidade judiciária com base no art. 51 do Estatuto do Idoso.
 
 Impugnação à contestação (id. 88966873).
 
 Deferido o pedido de realização de audiência de conciliação (id. 89088763).
 
 Termo de audiência de conciliação sem acordo, por ausência injustificada do demandante (id. 90250516).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Preliminares Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
 
 Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
 
 Gratuidade judiciária à parte ré Em sede de contestação, a parte demandada requereu gratuidade judiciária sob o argumento requereu gratuidade judiciária sob o argumento exclusivo de que se enquadra na previsão do art. 51 do Estatuto do Idoso.
 
 Citou precedente do STJ ao julgar o REsp 1.742.251.
 
 Apesar de sua Excelência, o senhor Ministro Sérgio Kukina, relator do REsp 1.742.251, ter sido claro quanto a não se analisar capacidade de pagamento, nas hipóteses de aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso, em razão do princípio da especialidade.
 
 O que se deve verificar, para se aplicar ou não o art. 51 do Estatuto do Idoso, é a natureza do público atendido pela entidade.
 
 Quem são os participantes da UNIVERSO e, portanto, seu público-alvo? Todos os aposentados e pensionistas (idosos ou não), amparados pelo Regime Geral de Previdência Social – INSS, que a ela se associe, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa (...) (Art. 1º do Estatuto – id. 86987843 - Pág. 1).
 
 Fácil concluir que o público-alvo não necessariamente é representado por idosos.
 
 Por sua vez, ainda verificando as disposições contidas no art. 4º também do Estatuto Social da UNIVERSO, seu objetivo é a proteção, representação e defesa legal dos interesses difusos ou individuais dos aposentados e pensionistas, e não prestar serviços a idosos, o que eventualmente acaba acontecendo por consequência bastante reflexa, contudo, não foi essa, certamente, a vontade do legislador, quando introduziu, em nosso ordenamento jurídico, a previsão contida no art. 51 do Estatuto do Idoso.
 
 Nem de longe, como quer fazer crer em sua peça de ingresso, a promovida tem como fins praticamente exclusivos a atuação em prol da pessoa idosa.
 
 O art. 51 está dentro do capítulo que trata de Entidades de Atendimento a Idosos.
 
 Da leitura de todos os artigos desse capítulo, é possível compreender que a gratuidade é direito de entidade sem fins lucrativos ou beneficente que tenha por finalidade institucionalização de idosos por longa permanência ou não e elas têm órgãos de fiscalização e locais de inscrição próprios.
 
 Da leitura desse capítulo, também fica fácil entender a vontade do legislador e a quais entidades visou garantir a gratuidade, não estando a Postalis ou similares dentre elas.
 
 O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado para se evitar o seu mal uso, o que tem reflexos nocivos a todo o Judiciário e aqueles que efetivamente dela necessitam e têm direito.
 
 O fato de não visar fins lucrativos, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício.
 
 Isso não significa dizer que não tenha condições de custear despesas processuais, especialmente custas iniciais, sem que isso represente risco à manutenção de seu funcionamento.
 
 Apenas tal possiblidade é que é capaz de lhe garantir o benefício da gratuidade judiciária.
 
 A ré obtém receita das contribuições pagas pelos associados, dentre outras eventuais fontes de custeio, tais como: doações de qualquer natureza, usufrutos que lhe forem conferidos; rendas em seu favor constituídas por terceiros; rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros; renda patrimonial; eventos organizados; subvenções e auxílios, etc; conforme o estatuto constante do id. 86987843 - Pág. 9.
 
 Sendo assim, imprescindível, para a concessão da benesse, que seja comprovada sua situação de hipossuficiência econômica, o que não aconteceu.
 
 Com base exclusivamente no argumento de que se enquadra no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, indefiro, desde já, o benefício da gratuidade à ré, sem prejuízo de reconsideração, caso demonstre não ter, efetivamente, capacidade de pagamento sem comprometer o seu funcionamento.
 
 Presume-se ter direito ao benefício da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
 
 Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
 
 PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno de eventual irregularidade de desconto em benefício previdenciário, relativo à contribuição para associação de aposentados.
 
 Em sede de contestação, a parte ré informou que houve a adesão à associação, por parte do autor, mediante contrato devidamente assinado por ele.
 
 Apresentou o instrumento no id. 87910138.
 
 Ocorre que o documento constante no id. 87910138 teria sido assinado em 12/12/2023, sendo esta a data de início da autorização dos descontos.
 
 No entanto, conforme histórico de créditos de id. 84031411, os únicos três descontos sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” se deram nas competências 02, 03 e 04 de 2023.
 
 Antes, portanto, da suposta autorização.
 
 PROVAS Diante do exposto, fica a parte ré intimada para em até 15 dias, esclarecer o motivo pela qual o termo de autorização consta com data posterior aos efetivos descontos.
 
 No mesmo prazo, para fins de análise do pedido de gratuidade, deverá apresentar seu último balanço anual registrado na Junta Comercial, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas-poupanças, investimentos e contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis) e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida, sob pena de ter o benefício da gratuidade indeferido.
 
 Nos termos do que me autoriza o art. 371 do CPC, designo audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal do autor, a ser realizada no dia 18 de junho às 2024, às 09h00, na modalidade híbrida, devendo o promovente comparecer ao fórum na data e hora determinadas.
 
 Seu advogado e a parte demandada podem participar através do link abaixo ou comparecendo fisicamente ao fórum.
 
 Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, via sistema Pj-e.
 
 Como haverá coleta de depoimento pessoa do autor, expedir mandado para sua intimação pessoal, com a advertência de que a sua ausência injustificada ou recusa em depor, caso compareça, resultará na aplicação da pena de confesso (§1º do art. 385 do CPC).
 
 Não consignar, no mandado, o link de ingresso na audiência através do zoom.
 
 Deixar claro, no mandado, que a participação do autor deve ser dar de forma física, devendo comparecer à sala de audiência da 9a Vara Cível de Campina Grande, no Fórum Afonso Campos, no dia e horários agendados acima.
 
 Incluir a audiência no sistema e, em seguida, enviar para a caixa de 'aguarda realização de audiência'.
 
 Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo integral desta decisão.
 
 Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
 
 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800187-41.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Priorizando a composição entre as partes em detrimento do litígio, DEFIRO o requerimento do réu para que haja audiência de conciliação, designando-a para o dia 10 de maio de 2024 , às 11h00 , por videoconferência, com utilização da ferramenta zoom, através do CEJUSC.
 
 Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
 
 Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
 
 Ficam as partes intimadas.
 
 Inclua-se a audiência no sistema e remetam-se os autos ao CEJUSC, em seguida.
 
 Campina Grande, data da assinatura digital.
 
 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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