TJPB - 0800510-21.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de PBMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de GEOCLECIA FERREIRA CRUZ em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:33
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0800032-25.2017.8.15.0171 SENTENÇA: EMENTA: Desistência do autor.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Inteligência do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por PBMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, em face de GEOCLECIA FERREIRA CRUZ, ambos com qualificação nos autos.
Designada a audiência UNA e citada a ré, o autor requereu a desistência.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
Segundo previsão do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.” Ainda, segundo o enunciado 90 do FONAJE, " A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito." No caso, considerando a desistência, ainda que a parte ré já tenha sido citada, impõe-se a extinção do feito.
Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Em razão da desistência, retiro a audiência da pauta.
Sem custas.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
10/05/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 14:46
Extinto o processo por desistência
-
08/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de PBMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800510-21.2024.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc.
Designo o dia 14/05/2024, às 10:45h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
Advirtam-se as partes que, em razão da reforma no fórum, a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306 As partes deverão ser intimadas sobre a necessidade de apresentar as provas que se deseja produzir nesta audiência, uma vez que, não sendo obtida a conciliação, será procedida à instrução do feito.
Faça-se constar na citação a advertência do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 10 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual.
Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca. -
22/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2024 10:45 1ª Vara Mista de Esperança.
-
15/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803735-53.2023.8.15.0181
Banco Bradesco
Luzia Venancio da Silva
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2023 08:58
Processo nº 0803735-53.2023.8.15.0181
Luzia Venancio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2023 14:09
Processo nº 0856417-88.2022.8.15.2001
Simone Maria Bezerra Rabelo
Banco Bmg S.A
Advogado: Pablo Almeida Chagas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2023 06:56
Processo nº 0856417-88.2022.8.15.2001
Simone Maria Bezerra Rabelo
Banco Bmg SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2022 19:23
Processo nº 0800340-10.2023.8.15.0551
Alex Ferreira Rabelo da Silva
Maria das Neves da Silva Ferreira
Advogado: Marcus Manoel de Macedo Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2023 22:57