TJPB - 0801095-34.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 07:51
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de INACIA FRANCISCO DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:45
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio SENTENÇA Vistos, etc.
A promovente é Beneficiária da Previdência Social e nesta qualidade recebe mensalmente a importância de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais).
A a autora foi vítima de um golpe praticado por uma estelionatária de nome TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES, conforme boletim de ocorrência em anexo.
Que segundo a estelionatária, o governo federal estava dando um abono para os aposentados e se dispôs em realizar o procedimento para a autora, contudo, não sabia que na verdade se tratava de um golpe, onde seus dados foram utilizados para a realização de um empréstimo junto a empresa ré.
Em relação ao banco ora promovido consta um empréstimo sob o contrato nº 1100358012, no valor de R$ 19.144,66 (dezenove mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), dividido em 84 parcelas, de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais).
Vale destacar que autora não teve acesso ao dinheiro depositado em sua conta, tendo em vista que a estelionatária realizou diversas transações de seu aparelho celular pessoal, impossibilitando assim a autora de realizar a devolução dos valores não solicitados.
A parte autora peticionou informando erro no cadastramento da parte promovida, requerendo a desistência da presente ação, haja vista equívoco na distribuição da ação.
Ausência de citação.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
O art.485, VII DO CPC assim estabelece: Extingue-se o processo sem resolução do mérito VIII. quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência.
De outro lado, verifica-se que não fora efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Sem custas face a gratuidade judiciária que ora defiro e sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:11
Extinto o processo por desistência
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10/05/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:41
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0801095-34.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem, antes de decretar a revelia do promovido, para que a parte autora informe se irá continuar com o processo em razão da própria informação do equívoco quando do cadastramento do processo.
Advirto que não se pode mudar o polo passivo após a citação do promovido.
Então, abro prazo de 5 dias para informar se desejará desistir da ação ou continuar para a análise do mérito.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
03/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de INACIA FRANCISCO DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:29
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0801095-34.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cominada com reparação por danos morais e repetição de indébito c/c tutela de urgência proposta por IRACI ANDRE ALVES em face de BANCO PARANÁ S/A.
Audiência de conciliação no CEJUSC ocorrida no dia 04/04/2024 (id 88471875).
O advogado da parte promovente requer que seja apensado aos autos como prova emprestada os documentos do processo criminal n.° 0801042-53.2023.8.15.0551.
Sobre esse pedido, deverá o próprio promovente juntar as provas que entender necessárias para que só após a juntada destas ao processo, que esta Magistrada analisará a pertinência com o caso, após a manifestação da parte contrária.
Em outras palavras, primeiro a parte promovida, com amplo acesso ao IP mencionado, visto que não corre em segredo de justiça, requer a juntada das provas.
Será aberto vista dos autos a parte contrária/promovente e só após será analisado a admissibilidade ou não da prova.
Sendo assim, o pedido feito na audiência de conciliação é precoce.
Aguarde-se o fim do prazo para contestação.
Com a contestação, intime-se a parte autora para impugnar (15 dias) – inclusive, acaso haja a juntada de prova emprestada, para que se manifeste sobre a mesma.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
21/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2024 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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08/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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28/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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25/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:01
Recebidos os autos.
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07/02/2024 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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07/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
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28/01/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2024 19:24
Determinada Requisição de Informações
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27/12/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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