TJPB - 0800935-09.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:34
Juntada de comunicações
-
31/01/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 12:58
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 12:58
Juntada de Alvará
-
29/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800935-09.2023.8.15.0551 DECISÃO - PROTOCOLO 20.***.***/0655-57 Vistos, etc.
Defiro o pedido de SISBAJUD, cuja diligência restou frutífera, conforme recibo de protocolamento anexado a este.
Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º 3º do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, por seu patrono ou pessoalmente caso não haja constituído advogado, para, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de 05 dias.
Apresentada manifestação, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar, em 03 dias (art. 853, CPC), inclusive para apresentar as contas a serem expedidas o alvará, se for o caso.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento.
Remígio, data e assinatura eletrônicas ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito em substituição -
13/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:28
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800935-09.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inércia da parte ré, apesar de intimada, intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
03/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:30
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800935-09.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da juntada da petição ID 101834520, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
22/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 10:12
Juntada de Informações
-
01/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:07
Juntada de Informações
-
30/08/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 11:22
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
19/07/2024 10:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/06/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA LUZIA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:25
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da lei.
DECIDO.
Trata-se de ação proposta por ANA LUZIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, todos qualificados nos autos, alegando que é titular da conta: 0633390-7, agência:1912.
Há cerca de 2 meses, a autora foi surpreendida com um débito automático em sua conta salário que recebe seu benefício de aposentadoria, relativo ao pagamento do CLUBE SEBRASEG, quando retirou o extrato bancário percebeu que estava sendo descontado mensalmente o valor de R$ 59,90, conforme anexo.
Surpresa com a informação recebida, pois nunca contratou nenhum seguro do promovido, nem tampouco autorizou débito automático em sua conta salário.
A autora pessoa idosa e humilde não sabe nem para que serve o clube sebraseg.
Cometeu ato ilícito o promovido quando inseriu o requerente em pacote de seguro, o qual nunca foi contratado pelo mesmo, seja por negligência, imperícia ou ainda imprudência, devendo portanto, ser reparada pelos transtornos causados ao requerente.
No mérito, requer a repetição do indébito e a condenação em danos morais.
Em sua contestação, o Bradesco informa que é parte ilegítima, além de que falta interesse de agir por ausência de prequestionamento.
Já a SEBRASEG Clube de Benefícios LTDA, em contestação, informa que o Banco Bradesco é parte ilegítima.
No mérito, diz que o contrato foi regularmente formalizado.
Preliminarmente, deve ser acolhida a preliminar arguida pela promovida, Banco Bradesco, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, como sabiamente informado no id 87024690 - Pág. 3, “(...) Não se fale em teoria da aparência, posto que o extrato é bastante claro na indicação do responsável pelo desconto”. É o acórdão paradigma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO-RÉU.
VÍCIO CARACTERIZADO.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FEZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO ENSEJADORA DOS DESCONTOS QUESTIONADOS.
COBRANÇAS PERPETRADAS POR OUTRA EMPRESA.
BANCO QUE ATUA COMO MERO INTERMEDIADOR DA CONTA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0801324-65.2021.8.20.5161, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) Desse modo, compreendo que é inconteste no feito que os danos não foram ocasionados em decorrência da relação jurídica existente entre o consumidor e o BANCO BRADESCO S/A, de maneira que não se vislumbra a existência de nexo causal entre a conduta deste com os danos sofridos pelo promovente.
Nesse contexto, compreendo que o contrato entabulado é autônomo, referindo-se a negócios jurídicos distintos, de maneira que os descontos impugnados estão no âmbito de responsabilização da empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, e não da instituição financeira mantenedora da conta corrente.
Dessa forma, preliminarmente, afasto a responsabilização do BANCO BRADESCO S/A, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e, por consequência, afastar a solidariedade passiva.
Ademais, com relação a segunda promovida.
Em sendo a relação de consumo, incumbia ao banco, por força do instituto jurídico da responsabilidade objetiva, o dever de trazer à liça motivos e provas aptos a frustrar as pretensões autorais consoante regramento do art. 373, inciso II do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC, no que não logrou êxito na espécie.
Acerca da irregularidade das cobranças, a parte promovida, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar que a parte autora contratou, por livre e espontânea vontade o seguro de cartão de crédito, pois não há nos autos cópia de contrato assinado pelo consumidor.
Com efeito, a segunda promovida deixou de juntar aos autos cópia do contrato assinado pelo consumidor contendo o denominado seguro "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS." e os termos de sua utilização, porquanto evidente a violação do direito à informação normatizado nos arts. 6º, III e 54, § 4º, ambos do CDC.
Dessa feita, reconheço o ilícito praticado por esta, portanto, devidamente comprovadas na inicial, devem ser declaradas inexigíveis, pois não há contrato firmado entre as partes para embasar essas cobranças.
Os danos morais estão confirmados e decorrem da atitude abusiva do banco que se utilizou de sua superioridade na relação negocial para apropriar-se de valores disponíveis na conta bancária do cliente, ferindo de morte princípios basilares do código de defesa do consumidor, máxime os da transparência e da boa-fé nas relações de consumo, situação esta que desborda dos dissabores cotidianos, caracteriza dano moral e enseja ao ofendido a devida reparação.
Por conseguinte, considerando que o valor da indenização deriva do prudente arbítrio do magistrado - levando em conta as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça - e a verificação da atitude temerária do promovido pelos fatos apontados, a indenização, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos sobreditos critérios e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em suma, restou comprovada a procedência total do pleito autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, em consequência: I - CONDENAR a segunda promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, com a devolução, de forma simples, dos valores descontados a título de “clube sebraseg”, com atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação; II - CONDENAR a segunda promovida, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetariamente, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ; Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE)1.
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada, para fins de apreciação de sua situação de hipossuficiência econômica, apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal.
Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo.
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, proceda-se com ato ordinatório para início do cumprimento de sentença em 05 dias.
Decorrido o prazo e inerte a promovente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
20/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:29
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800935-09.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade, bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, em 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 08:35
Juntada de Informações
-
14/03/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2024 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
13/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:36
Juntada de Petição de carta de preposição
-
12/03/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/03/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
19/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:45
Recebidos os autos.
-
23/01/2024 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
23/01/2024 11:43
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
23/01/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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