TJPB - 0823569-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 06:57
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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02/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:00
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823569-77.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA COSTA MACHADO - PB23398 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a parte apenas poderá ser isentada do pagamento das referidas custas caso comprove que a ausência decorreu de motivo de força maior, nos termos do § 2º, do artigo 51 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
A extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenada a parte autora, exceto se reconhecida a hipótese do art. 51, §2º, Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
26/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/06/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/06/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823569-77.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA COSTA MACHADO - PB23398 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que a ré proceda a devolução e estorno do valor de valor de 2.133,67 (dois mil cento e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), pagos no mês de Abril de 2024, devidamente corrigido, bem como determinar ao demandado que se abstenha de descontar as faturas do cartão de crédito do requerente de forma duplicada.
Em síntese, diz que no mês de março do corrente ano o réu lançou em duplicidade o pagamento da fatura do cartão de crédito, tendo reclamado e ocorrido o estorno após 10 dias, contudo novamente no mês de abril ocorreu o lançamento do pagamento em dobro, sem razão para tal. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória do autor se prende ao fato de ter ocorrido o lançamento em duplicidade do débito em conta para pagamento da fatura do cartão de crédito, e conforme se observa no extrato da conta anexado no Id. 89018456, se verifica a existência de dois registros de débitos, sendo que um está nominado como PAGAMENTO COBRANÇA BRB - DOC 861309 e o outro como DÉBITO CARTÃO BRB - DOC 137898, referindo-se, portanto, a duas modalidades de pagamento, uma que ocorre normalmente mediante comando ou autorização/agendamento do próprio correntista e outra mediante autorização de débito automático, normalmente realizado pela instituição conforme contratação e autorização prévia.
Nesse passo, numa primeira análise, não é possível atestar a prática ilícita do banco na efetivação do lançamento, além do quê, sendo necessária a instrução do feito para aquilatar a responsabilidade pelo procedimento ocorrido no processamento do pagamento da fatura do cartão de crédito.
Noutro giro, considerando que a ré não se furtou em solucionar o ocorrido na mês anterior, não se evidencia a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/04/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/06/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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