TJPB - 0800709-21.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:15
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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27/02/2025 19:38
Juntada de Petição de informação
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21/02/2025 20:50
Decorrido prazo de JOSE FABIO SOARES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800709-21.2022.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE AMERICO RIBEIRO, UBANISE CLEMENTINO DE SANTANA RIBEIRO, JOSE AMERICO RIBEIRO CONSTRUCOES - EIRELI REU: JOSE FABIO SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para informar se houve a desocupação do imóvel e a satisfação do débito, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias. 19 de fevereiro de 2025.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
19/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
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15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE AMERICO RIBEIRO CONSTRUCOES - EIRELI em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800709-21.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE AMERICO RIBEIRO, UBANISE CLEMENTINO DE SANTANA RIBEIRO, JOSE AMERICO RIBEIRO CONSTRUCOES - EIRELI REU: JOSE FABIO SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMO para requerer a execução do julgado, no prazo de 10 dias. 26 de setembro de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:08
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE FABIO SOARES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:46
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800709-21.2022.8.15.0201 [Aquisição, Imissão, Acessão] AUTOR: JOSE AMERICO RIBEIRO, UBANISE CLEMENTINO DE SANTANA RIBEIRO, JOSE AMERICO RIBEIRO CONSTRUCOES - EIRELI REU: JOSE FABIO SOARES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ AMÉRICO RIBEIRO, UBANISE CLEMENTINO DE SANTANA RIBEIRO e JOSÉ AMÉRICO RIBEIRO CONSTRUÇÕES – EIRELI, já qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO em face de JOSÉ FABIO SOARES DA SILVA, também qualificado.
Alegaram, em síntese, que pactuaram a compra e venda de um bem imóvel com o réu; o pacto previa o pagamento do preço em parcelas mensais e sucessivas que acabaram inadimplidas pelo promovido.
Por esses motivos, pedem: a) a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes últimos correspondentes ao aluguel pelos meses em que o promovido ocupou o bem sem nada pagar.
Pugnaram, ainda, pelo deferimento de tutela de urgência para serem restituídos na posse do imóvel.
Pedido de tutela de urgência indeferido (id. 60442989).
O promovido foi citado e não ofertou resposta, pelo que teve sua revelia decretada (id. 88819091).
Instados a especificarem provas, os autores quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
A presente ação tem por objeto a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a cobrança de indenização por danos morais e materiais.
Os autores alegaram a inadimplência do promovido que, citado, não contestou ou trouxe aos autos qualquer prova do pagamento das obrigações exigidas.
Muito embora a demanda verse sobre bem imóvel, não se tem aqui um contrato de compra e venda do referido bem, uma vez que tal negócio jurídico pressupõe instrumento público, porquanto possui valor superior a 30 (trinta) salários-mínimos (art. 108, CC).
O instrumento apresentado pelos autores, na forma de um recibo, consubstancia, em verdade, um contrato de promessa de compra e venda.
Cabe ressaltar, no entanto, que a imprecisão terminológica em que incorre a petição não inviabiliza a análise da pretensão, uma vez que, tratando-se de direito pessoal e não real, a forma da manifestação da vontade pode ser feita por este tipo de instrumento e o fato de se apresentar como recibo não afeta a sua validade.
Os autores comprovaram o fato aquisitivo do seu direito, mais precisamente o negócio que originou a obrigação, de maneira que caberia ao promovido alegar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
De tal ônus, no entanto, não se desincumbiu, eis que inerte quanto à própria defesa, tendo decretada a sua revelia, cujo efeito principal, entre outros, é a presunção de verdade das alegações formuladas pelos promoventes.
Quanto à rescisão da avença, o pedido deve ser acolhido, uma vez o Código Civil prevê, como regra geral, a rescisão do contrato por inadimplemento (art. 475, CC), regra que também alcança a promessa de compra e venda (art. 465, CC).
Saliente-se, ademais, que o promitente comprador foi devidamente notificado, restando constituído em mora para todos os efeitos.
Uma vez rescindido o contrato, contudo, faz jus o comprador à devolução dos valores pagos, ressalvo o direito de retenção de percentual do valor para ressarcimento de despesas contratuais.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E LUCROS CESSANTES.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES DESPENDIDOS.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento do STJ que "é abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor" (REsp 907.856/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe de 1º/07/2008). 2.
Quanto ao percentual da multa, a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Precedentes. 3.
Ademais, não é possível na via especial rever a conclusão contida no aresto atacado acerca do percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso se opõem os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1180352 DF 2017/0253091-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 20/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2018) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1300418 SC 2012/0000392-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/12/2013 RSSTJ vol. 45 p. 169 RSTJ vol. 240 p. 405) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM ÚNICA PARCELA.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1.
Havendo a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a devolução das parcelas pagas deverá ser imediata e em parcela única, independentemente de quem deu causa à rescisão.
Orientação emanada do REsp nº 1300418/SC, julgado sob o rito do então art. 543-C do CPC/73.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 10% DO VALOR PAGO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 2.
O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, sendo lícito o percentual de retenção fixado em 10% (dez por cento) do valor pago, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e obstando o enriquecimento sem causa da construtora que poderá renegociar o bem.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. 3.
Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, vez que visa apenas salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, não constituindo em acréscimo ou penalidade.
Precedentes do STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. 4.
No que se refere aos juros moratórios, nas hipóteses em que promitente comprador dá azo à rescisão do contrato, a mora da promitente vendedora somente existirá após o trânsito em julgado da sentença, quando ocorrerá a inadimplência desta em restituir os valores a serem pagos.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL. 5.
Inexistindo alteração substancial da sentença combatida, mantém-se os encargos sucumbenciais, fixados com observância da reciprocidade.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02844420820158090051, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 13/12/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/12/2017)
Por outro lado, tem-se que a posse exercida pelo promovido sobre o imóvel estava legitimada pela avença contratual, de maneira que, rescindida esta, não há mais lastro jurídico para a referida ocupação, de maneira que a ocupação se converte em esbulho, conferindo aos autores, proprietários e possuidores indiretos o direito à reintegração (art. 1.210, CC).
Como já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: “Finda a relação jurídica, diante do descumprimento de suas cláusulas, o elemento que justifica a posse direta do bem imóvel pelos demandados desaparece e a posse do bem imóvel passa a ser precária.
Assim, a ocupação irregular do imóvel, configura o esbulho possessório, legitimando a parte autora a propor a presente ação, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do CPC.” (0819304-13.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2021) Quanto às indenizações, tenho que a pretensão é apenas parcialmente procedente.
Não verifico nos autos elementos que, fugindo à normalidade das relações negociais, ensejem reparação moral, uma vez que o insucesso nos negócios, per si, não gera abalo psicológico que configure dano moral.
Observe-se que restou pacificado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a inadimplência por parte da construtora não configura, por si só, dano moral (REsp 1.642.314/SE, Min.
Nancy Andrighi, j. 16/3/2017; AgInt no AREsp n. 1.253.328/AM, Min.
Raul Araújo, j. 4/3/2024), significando dizer que o inverso também é verdadeiro.
Os autores não trouxeram aos autos nenhum elemento de prova que indique a violação de direito da personalidade apta a ensejar a reparação por dano moral, tendo o evento extrapolado o mero aborrecimento.
Rejeito, portanto, o pedido de reparação por danos morais.
Quanto à reparação pelos danos materiais, os autores reclamam que sejam indenizados danos emergentes, correspondentes às despesas inerentes à transação, como também lucros cessantes, relativos à ocupação do imóvel.
Pedem, quanto a esta última, que seja arbitrado o valor mensal de R$ 1.000,00, que corresponderia ao aluguel do bem. É indubitável que a operação de compra e venda gera custos que vão abrangem o pagamento de comissões e outras despesas administrativas, que devem ser suportadas pela parte culpada pelo inadimplemento.
Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de autorizar a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo adquirente como reparação por tais despesas: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao definir que: o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, Min.
Humberto Martins, j. 30/10/2023) No caso concreto, muito embora apontem a existência de variadas despesas, que excederiam o percentual fixado pelo STJ, os autores não trazem aos autos indícios suficientes para convencer da sua ocorrência, de maneira que a mera alegação não pode ser acolhida, mesmo no caso de revelia.
De tal sorte, tendo os autores afirmado que o promovido pagou o valor de R$ 36.500,00, arbitro em R$ 9.125,00 (nove mil, cento e vinte e cinco reais) o valor da indenização por danos emergentes, correspondentes a 25% do valor efetivamente pago.
Eventual inadimplência, por parte do adquirente, quanto a impostos e taxas incidentes sobre o imóvel devem ser exigidos em demanda própria, eis que o imóvel ainda se encontra ocupado.
Quanto aos lucros cessantes, também são devidos, uma vez que os autores ficaram privados da exploração do bem, devendo ser considerado, ademais, que o promovido não pode usufruir gratuitamente do imóvel, o que importaria em enriquecimento sem causa.
Como pontuado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente.” (REsp n. 2.024.829/SC, Min.
Nancy Andrighi, j. 7/3/2023) A reparação, contudo, não deve considerar o valor apontado na inicial, eis que a realidade do mercado de locações determina como parâmetro o valor correspondente a meio por cento (0,5%) do valor do imóvel como média dos aluguéis.
No caso presente, sendo o valor do imóvel R$ 90.000,00, razoável estipular em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) o valor mensal do aluguel correspondente.
De tal sorte, acolho parcialmente o pedido de lucros cessantes, fixando em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) o valor da indenização mensal a ser paga pelo promovido, sendo esta devida desde a notificação sobre a rescisão do contrato até a efetiva desocupação do imóvel.
Ante o exposto, resolvo o mérito do litígio e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) Decretar a rescisão do contrato preliminar de promessa de compra e venda firmado entre as partes e a consequente restituição ao promovido dos valores adimplidos, corrigidos monetariamente a partir do desembolso da quantia; b) Determinar a reintegração dos autores na posse do bem objeto do referido contrato; c) Condenar o promovido no pagamento de indenização por danos emergentes, que fixo em R$ 9.125,00 (nove mil, cento e vinte e cinco reais), também corrigido monetariamente a partir da data do pagamento da quantia pelo promovido; d) Condenar o promovido no pagamento de indenização por lucros cessantes equivalente ao aluguel do imóvel, que fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por mês, sendo devida desde a notificação quanto à rescisão do contrato até a efetiva desocupação do bem; O valor das indenizações será acrescido de juros moratórios de 1% a partir do trânsito em julgado da sentença.
Autorizo, ainda, a compensação do valor da indenização ora fixada com os valores pagos pelo promovido, devendo ser restituído a este eventual saldo remanescente.
Considerando que os autores sucumbiram em parte mínima, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE AMERICO RIBEIRO CONSTRUCOES - EIRELI em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 00:39
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800709-21.2022.8.15.0201 [Aquisição, Imissão, Acessão] AUTOR: JOSE AMERICO RIBEIRO, UBANISE CLEMENTINO DE SANTANA RIBEIRO, JOSE AMERICO RIBEIRO CONSTRUCOES - EIRELI REU: JOSE FABIO SOARES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ AMÉRICO RIBEIRO, UBANISE CLEMENTINO DE SANTANA RIBEIRO e JOSÉ AMÉRICO RIBEIRO CONSTRUÇÕES – EIRELI, já qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO em face de JOSÉ FABIO SOARES DA SILVA, também qualificado.
Alegaram, em síntese, que pactuaram a compra e venda de um bem imóvel com o réu; o pacto previa o pagamento do preço em parcelas mensais e sucessivas que acabaram inadimplidas pelo promovido.
Por esses motivos, pedem: a) a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes últimos correspondentes ao aluguel pelos meses em que o promovido ocupou o bem sem nada pagar.
Pugnaram, ainda, pelo deferimento de tutela de urgência para serem restituídos na posse do imóvel.
Pedido de tutela de urgência indeferido (id. 60442989).
O promovido foi citado e não ofertou resposta, pelo que teve sua revelia decretada (id. 88819091).
Instados a especificarem provas, os autores quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
A presente ação tem por objeto a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a cobrança de indenização por danos morais e materiais.
Os autores alegaram a inadimplência do promovido que, citado, não contestou ou trouxe aos autos qualquer prova do pagamento das obrigações exigidas.
Muito embora a demanda verse sobre bem imóvel, não se tem aqui um contrato de compra e venda do referido bem, uma vez que tal negócio jurídico pressupõe instrumento público, porquanto possui valor superior a 30 (trinta) salários-mínimos (art. 108, CC).
O instrumento apresentado pelos autores, na forma de um recibo, consubstancia, em verdade, um contrato de promessa de compra e venda.
Cabe ressaltar, no entanto, que a imprecisão terminológica em que incorre a petição não inviabiliza a análise da pretensão, uma vez que, tratando-se de direito pessoal e não real, a forma da manifestação da vontade pode ser feita por este tipo de instrumento e o fato de se apresentar como recibo não afeta a sua validade.
Os autores comprovaram o fato aquisitivo do seu direito, mais precisamente o negócio que originou a obrigação, de maneira que caberia ao promovido alegar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
De tal ônus, no entanto, não se desincumbiu, eis que inerte quanto à própria defesa, tendo decretada a sua revelia, cujo efeito principal, entre outros, é a presunção de verdade das alegações formuladas pelos promoventes.
Quanto à rescisão da avença, o pedido deve ser acolhido, uma vez o Código Civil prevê, como regra geral, a rescisão do contrato por inadimplemento (art. 475, CC), regra que também alcança a promessa de compra e venda (art. 465, CC).
Saliente-se, ademais, que o promitente comprador foi devidamente notificado, restando constituído em mora para todos os efeitos.
Uma vez rescindido o contrato, contudo, faz jus o comprador à devolução dos valores pagos, ressalvo o direito de retenção de percentual do valor para ressarcimento de despesas contratuais.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E LUCROS CESSANTES.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES DESPENDIDOS.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento do STJ que "é abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor" (REsp 907.856/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe de 1º/07/2008). 2.
Quanto ao percentual da multa, a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Precedentes. 3.
Ademais, não é possível na via especial rever a conclusão contida no aresto atacado acerca do percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso se opõem os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1180352 DF 2017/0253091-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 20/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2018) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1300418 SC 2012/0000392-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/12/2013 RSSTJ vol. 45 p. 169 RSTJ vol. 240 p. 405) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM ÚNICA PARCELA.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1.
Havendo a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a devolução das parcelas pagas deverá ser imediata e em parcela única, independentemente de quem deu causa à rescisão.
Orientação emanada do REsp nº 1300418/SC, julgado sob o rito do então art. 543-C do CPC/73.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 10% DO VALOR PAGO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 2.
O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, sendo lícito o percentual de retenção fixado em 10% (dez por cento) do valor pago, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e obstando o enriquecimento sem causa da construtora que poderá renegociar o bem.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. 3.
Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, vez que visa apenas salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, não constituindo em acréscimo ou penalidade.
Precedentes do STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. 4.
No que se refere aos juros moratórios, nas hipóteses em que promitente comprador dá azo à rescisão do contrato, a mora da promitente vendedora somente existirá após o trânsito em julgado da sentença, quando ocorrerá a inadimplência desta em restituir os valores a serem pagos.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL. 5.
Inexistindo alteração substancial da sentença combatida, mantém-se os encargos sucumbenciais, fixados com observância da reciprocidade.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02844420820158090051, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 13/12/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/12/2017)
Por outro lado, tem-se que a posse exercida pelo promovido sobre o imóvel estava legitimada pela avença contratual, de maneira que, rescindida esta, não há mais lastro jurídico para a referida ocupação, de maneira que a ocupação se converte em esbulho, conferindo aos autores, proprietários e possuidores indiretos o direito à reintegração (art. 1.210, CC).
Como já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: “Finda a relação jurídica, diante do descumprimento de suas cláusulas, o elemento que justifica a posse direta do bem imóvel pelos demandados desaparece e a posse do bem imóvel passa a ser precária.
Assim, a ocupação irregular do imóvel, configura o esbulho possessório, legitimando a parte autora a propor a presente ação, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do CPC.” (0819304-13.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2021) Quanto às indenizações, tenho que a pretensão é apenas parcialmente procedente.
Não verifico nos autos elementos que, fugindo à normalidade das relações negociais, ensejem reparação moral, uma vez que o insucesso nos negócios, per si, não gera abalo psicológico que configure dano moral.
Observe-se que restou pacificado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a inadimplência por parte da construtora não configura, por si só, dano moral (REsp 1.642.314/SE, Min.
Nancy Andrighi, j. 16/3/2017; AgInt no AREsp n. 1.253.328/AM, Min.
Raul Araújo, j. 4/3/2024), significando dizer que o inverso também é verdadeiro.
Os autores não trouxeram aos autos nenhum elemento de prova que indique a violação de direito da personalidade apta a ensejar a reparação por dano moral, tendo o evento extrapolado o mero aborrecimento.
Rejeito, portanto, o pedido de reparação por danos morais.
Quanto à reparação pelos danos materiais, os autores reclamam que sejam indenizados danos emergentes, correspondentes às despesas inerentes à transação, como também lucros cessantes, relativos à ocupação do imóvel.
Pedem, quanto a esta última, que seja arbitrado o valor mensal de R$ 1.000,00, que corresponderia ao aluguel do bem. É indubitável que a operação de compra e venda gera custos que vão abrangem o pagamento de comissões e outras despesas administrativas, que devem ser suportadas pela parte culpada pelo inadimplemento.
Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de autorizar a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo adquirente como reparação por tais despesas: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao definir que: o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, Min.
Humberto Martins, j. 30/10/2023) No caso concreto, muito embora apontem a existência de variadas despesas, que excederiam o percentual fixado pelo STJ, os autores não trazem aos autos indícios suficientes para convencer da sua ocorrência, de maneira que a mera alegação não pode ser acolhida, mesmo no caso de revelia.
De tal sorte, tendo os autores afirmado que o promovido pagou o valor de R$ 36.500,00, arbitro em R$ 9.125,00 (nove mil, cento e vinte e cinco reais) o valor da indenização por danos emergentes, correspondentes a 25% do valor efetivamente pago.
Eventual inadimplência, por parte do adquirente, quanto a impostos e taxas incidentes sobre o imóvel devem ser exigidos em demanda própria, eis que o imóvel ainda se encontra ocupado.
Quanto aos lucros cessantes, também são devidos, uma vez que os autores ficaram privados da exploração do bem, devendo ser considerado, ademais, que o promovido não pode usufruir gratuitamente do imóvel, o que importaria em enriquecimento sem causa.
Como pontuado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente.” (REsp n. 2.024.829/SC, Min.
Nancy Andrighi, j. 7/3/2023) A reparação, contudo, não deve considerar o valor apontado na inicial, eis que a realidade do mercado de locações determina como parâmetro o valor correspondente a meio por cento (0,5%) do valor do imóvel como média dos aluguéis.
No caso presente, sendo o valor do imóvel R$ 90.000,00, razoável estipular em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) o valor mensal do aluguel correspondente.
De tal sorte, acolho parcialmente o pedido de lucros cessantes, fixando em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) o valor da indenização mensal a ser paga pelo promovido, sendo esta devida desde a notificação sobre a rescisão do contrato até a efetiva desocupação do imóvel.
Ante o exposto, resolvo o mérito do litígio e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) Decretar a rescisão do contrato preliminar de promessa de compra e venda firmado entre as partes e a consequente restituição ao promovido dos valores adimplidos, corrigidos monetariamente a partir do desembolso da quantia; b) Determinar a reintegração dos autores na posse do bem objeto do referido contrato; c) Condenar o promovido no pagamento de indenização por danos emergentes, que fixo em R$ 9.125,00 (nove mil, cento e vinte e cinco reais), também corrigido monetariamente a partir da data do pagamento da quantia pelo promovido; d) Condenar o promovido no pagamento de indenização por lucros cessantes equivalente ao aluguel do imóvel, que fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por mês, sendo devida desde a notificação quanto à rescisão do contrato até a efetiva desocupação do bem; O valor das indenizações será acrescido de juros moratórios de 1% a partir do trânsito em julgado da sentença.
Autorizo, ainda, a compensação do valor da indenização ora fixada com os valores pagos pelo promovido, devendo ser restituído a este eventual saldo remanescente.
Considerando que os autores sucumbiram em parte mínima, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
01/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE FABIO SOARES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora.
Ingá/PB, 19 de abril de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
19/04/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 09:19
Decretada a revelia
-
05/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:03
Decorrido prazo de JOSE FABIO SOARES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:09
Juntada de Petição de informação
-
26/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:07
Recebidos os autos.
-
12/09/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
12/09/2023 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 12:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 08:12
Recebidos os autos.
-
10/03/2023 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
02/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 07/11/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
01/11/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
14/09/2022 09:30
Juntada de Petição de informação
-
08/09/2022 09:19
Recebidos os autos.
-
08/09/2022 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
08/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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