TJPB - 0802590-88.2024.8.15.2003
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:34
Outras Decisões
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28/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:24
Juntada de Decisão
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27/06/2025 13:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0802590-88.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 23 de maio de 2025 ELIANE DE LOURDES DOS SANTOS GUEDES MEDEIROS Analista Judiciário -
23/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/07/2024 09:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/06/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 00:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 22:39
Conclusos para despacho
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22/05/2024 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 19:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/04/2024 19:32
Declarada incompetência
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29/04/2024 19:32
Determinada a redistribuição dos autos
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29/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802590-88.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE - RN11245 REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta contra a DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
No presente caso, compõe o polo passivo Autarquia Estadual da Paraíba.
O art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, estabelece em relação à competência da Vara de Fazenda Pública o seguinte: "Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - As ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas”.
A incompetência absoluta do juízo constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida, mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Por essa razão, declino da competência desse juízo cível, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Fazenda Pública desta Capital, a quem couber por sorteio.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/04/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 12:08
Determinada a redistribuição dos autos
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19/04/2024 12:08
Declarada incompetência
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18/04/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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