TJPB - 0806918-67.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:21
Baixa Definitiva
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19/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 14:21
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARINA EDUARDA OLIVEIRA LIMA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARINA EDUARDA OLIVEIRA LIMA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/05/2025 23:59.
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04/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 08:48
Conhecido o recurso de MARINA EDUARDA OLIVEIRA LIMA - CPF: *35.***.*03-17 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 20:32
Conclusos para despacho
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19/02/2025 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:28
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806918-67.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARINA EDUARDA OLIVEIRA LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA DÍVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA. – A jurisprudência Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por SMARINA EDUARDA OLIVEIRA LIMA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADROZINADOS – NPL II, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Conta a exordial que a parte autora foi surpreendida com a negativação do seu nome, por dívida no valor de R$ 499,79 (quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), junto a empresa ré.
No entanto, assevera que desconhece os motivos ensejadores da negativação, ao passo que nunca realizou negócios ou contratações com a demandada.
Assim, requer a exclusão da negativação, com a consequente declaração de inexistência da dívida, além da condenação da empresa em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Devidamente citada, a empresa demandada apresentou contestação (Id 88332265).
Em suas razões, esclarece que o débito negativado diz respeito à dívida de cartão de crédito – Lojas Riachuelo, cedido pela credora ao Fundo de Investimento.
Ao final, pugna pela total improcedência da demanda.
Réplica – Id 89611644.
Inexistindo necessidade na produção de outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas, estando o conjunto probatório suficientemente delineado à luz das alegações das partes e documentos juntados aos autos.
Do mérito Dentre os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, encontra-se o da vulnerabilidade (art. 4º, I), o qual emergiu em decorrência da mitigação do modelo liberal da autonomia da vontade e a massificação dos contratos, ocasionando uma discrepância na discussão da aplicação das regras comerciais, o que justifica a presunção de vulnerabilidade, reconhecida como uma condição jurídica pelo tratamento legal de proteção pelo CDC.
Nesse norte, o referido Diploma Legal adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
Assim o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal, insertas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessarte, é certo que remanesce à parte demandante a incumbência de demonstrar a existência do dano e do nexo de causalidade entre o alegado prejuízo e, no caso, o serviço fornecido pelas demandadas.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 373 do CPC.
Importante destacar que a facilitação da defesa do consumidor em juízo não implica dizer que esse não deva proceder à satisfatória instrução da ação com as provas dos fatos constitutivos de seu direito.
Na casuística, cuida de pedido de cancelamento de anotação do nome em cadastro de proteção ao crédito e indenização por danos morais, sob o argumento de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Além disso, não foi desconstituída pela parte autora a prova acerca da relação jurídica existente com o credor originário, mormente considerando que a autora se limitou a meras alegações da ausência de demonstração da dívida.
Mais nada.
Diante disso, tenho que a restrição de crédito, no caso, ganha contornos de exercício regular de direito, pois provada a origem do débito inscrito e a cessão (Id 8332267 e seguintes).
Assim, a ré se desincumbiu do seu ônus de comprovar a origem do débito imputado a autora, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por danos morais ou em inexistência de débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial e, por conseguinte, extinguo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) ex vi do disposto no art. 85 do CPC, aplicando-se os ditames do art. 98, § 3° do CPC, por litigar a autora sob o beneficio da gratuidade judiciária.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806918-67.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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