TJPB - 0800541-68.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 05:35
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 05:35
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BENEDITA ANDRADE DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:21
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara de Catolé do Rocha Processo n : 0800541-68.2023.8.15.0141 Promovente: BENEDITA ANDRADE DA SILVA Promovidos: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
Alega a Parte autora que não reconhece como sua a assinatura contida no instrumento contratual juntado aos autos pelo promovido. É cediço que o fato probando, isto é, aquele que merece ser objeto de prova, é o fato controverso, tido como tal aquele alegado por uma parte e expressamente negado por outra.
Além de controverso, a necessidade de prova a respeito destes exige, ainda, que sejam pertinentes – que digam respeito à causa – e relevantes ou aptos a influírem no julgamento da demanda.
A produção de prova pericial é cabível quando a solução do fato controvertido, relevante e pertinente exige um conhecimento técnico especializado, fora do âmbito das regras de experiência técnica (art. 335, CPC), notadamente quando o restante do material probatório não puder indicar, com clareza, a solução da controvérsia, o que reflete na essencialidade da perícia técnica.
Pois bem, No caso em apreço, há um fato controvertido, qual seja,a falsidade ou não do contrato apresentado.
Veja-se que se for reconhecido a falsidade, haverá responsabilidade dos promovidos.
O material probatório constante dos autos, a meu ver, é insuficiente a evidenciar, com clareza,se a assinatura é de fato falsa ou não, tal afirmação demanda um conhecimento técnico especializado, já que não se trata de falsificação grosseira.
Em acréscimo, veja-se: [...]1.
Em sendo controversa a origem do defeito que afetara o produto durável - pneu - fornecido dentro do prazo de garantia oferecido, pois sustentara o consumidor que derivara de vício de fabricação e a fornecedora, negando essa imputação, debitara o defeito havido ao uso inadequado e desconforme com o recomendado pela fabricante, e tendo sido postulada a submissão do produto a perícia técnica por ocasião da defesa de forma a ser elucidada a origem do defeito que o afetara, obstando a preclusão da matéria, o julgamento da lide sem a feitura dessa prova pericial qualifica-se como cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal que foram içados à condição de dogmas constitucionais. 2.
Encerrando matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial, pois somente um especialista poderá aferir a origem do vício que afetara o produto fornecido, viabilizando a imputação de que derivara de defeito havido na sua manufatura ou, ao invés, do seu uso inadequado, o Juizado Especial Cível não está municiado com competência para processar e julgar a ação manejada, impondo-se sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua Lei de Regência (Lei n. 9.099/95). 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada e processo extinto.
Unânime. (Acórdão n.212542, 20040110483575ACJ, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/03/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 11/05/2005.
Pág.: 41) Desta forma, se a solução da controvérsia de fato exige a realização de prova pericial, como ora verificado, está-se diante de causa cível complexa, alheia à competência dos Juizados Especiais Cíveis, de modo a determinar a extinção do processo sem a resolução de seu mérito.
Isto posto, com fulcro no art. 3º c/c art. 51, II da Lei nº 9099/95 e art. 485, IV do CPC, julgo EXINTO o presente processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e/ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
CATOLÉ DO ROCHA, na data eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito -
19/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de BENEDITA ANDRADE DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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26/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/08/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
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22/02/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2023 20:20
Recebidos os autos.
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10/02/2023 20:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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10/02/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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